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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

22
Mai19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Conferência de Imprensa, 22 de maio de 2019

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Aceda aqui ao documento.

A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE exige soluções ágeis e concretas à direção da ADSE.

 

ADSE blog_Conferencia de imprensa 22_05_2019.jpg

 

 

Conferência de Imprensa 

Associação de Beneficiários Exige Resultados Concretos na Gestão da ADSE

 

CES Lisboa, Picoas Plaza, 22/05/2019, 15,00 horas

 

  1. A ADSE é um fundo solidário, totalmente financiado pelas contribuições dos seus Beneficiários – os trabalhadores da função pública no activo ou aposentados.
  2. Após a sua transformação num instituto público, dito de “gestão participada”, decorreram já mais de dois anos em que os Beneficiários depositaram a esperança de uma clara mudança, no sentido da modernização da gestão dos recursos e da melhoria dos serviços prestados.
  3. Infelizmente não foi o que aconteceu. Pelo contrário, têm-se sucedido os casos e ampliado as dificuldades no funcionamento, permitindo e servindo de justificação para uma campanha de descredibilização da ADSE, que vai de declarações defendendo a sua extinção (precipitadas, infundadas e insensatas, mesmo quando bem-intencionadas), até ao prenúncio da sua falência, iminente ou a médio prazo.
  4. Em face desta situação, a Associação 30 de Julho reuniu já com o Governo, na pessoa do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, e com todos os Grupos Parlamentares. E insistiu hoje mesmo, novamente, com o Conselho Diretivo da ADSE, para que marque a reunião pedida há mais de 6 meses! (1º pedido a 26/10/2018, logo após a posse dos seus novos membros, com insistência a 11/02/2019, na sequência do conflito aberto por alguns grupos privados da saúde).
  5. Além disso, a Associação 30 de Julho, associação nacional de Beneficiários da ADSE, entendeu dever tornar públicas as sérias preocupações expressas pelos seus associados, nos vários fóruns de debate da Associação e na Assembleia Geral que decorreu na passada semana.

 

E porquê?

 

A ADSE é e será sustentável, se for bem gerida

 

  1. Em primeiro lugar, porque enquanto associação nacional dos Beneficiários da ADSE, rejeita totalmente os alarmismos catastrofistas que insistem em anunciar a extinção imediata ou a insolvência a médio prazo da ADSE.

Pelo contrário, a Associação está certa de que o sistema é e será sustentável desde que bem gerido, com adequação dos direitos e deveres de todos os intervenientes: 

  • dos Beneficiários que asseguram o seu financiamento, e devem participar de forma esclarecida e determinante na sua gestão;
  • dos prestadores de serviços de saúde que devem ser vistos como parceiros e cooperadores do sistema, assegurando uma prestação de serviços de acordo com os compromissos que subscrevem, assumidos em convenções claras e equilibradas;
  • dos órgãos de gestão, que devem assegurar uma administração moderna, ágil e sem os atuais constrangimentos e limitações, suportada por colaboradores em número suficiente e com adequada formação técnica e por sistemas de informação e equipamentos técnicos que permitam assegurar o planeamento estratégico, o controlo e combate à fraude e os instrumentos de gestão que garantam a tomada de boas e atempadas decisões.

 

Alargamento do sistema a outros trabalhadores do Estado

O Governo tem a obrigação de assegurar os meios indispensáveis à boa gestão dos serviços sob a sua tutela. E sendo a ADSE um instituto público, é incompreensível que o Governo não tenha ainda dado seguimento à proposta de alargamento da cobertura da

ADSE aos trabalhadores com contrato individual de trabalho em organismos da Administração pública, nomeadamente em hospitais do Serviço Nacional de Saúde. Note-se que o CGS da ADSE há meses submeteu esta proposta ao Governo.

  1. Em segundo lugar, porque não é aceitável que o Conselho Diretivo falhe as suas obrigações legais de prestação de contas e continue a adiar decisões fundamentais para o desenvolvimento e o futuro da ADSE.

Assim sucede com:

Rápido pagamento aos beneficiários das comparticipações do regime livre.

Verificam-se neste momento atrasos de meses nesses pagamentos, prejudicando de uma forma insuportável os beneficiários que mensalmente efetuam, sem qualquer atraso, o desconto das suas contribuições. E desconhecem-se quaisquer medidas da gestão para resolver esta situação.

Deve pois ser estabelecido um prazo limite para que os beneficiários recebam o reembolso das comparticipações dos serviços de saúde prestados em regime livre.

Alargamento das convenções a novos prestadores.

É inaceitável que a gestão não celebre novas convenções apesar das inúmeras manifestações de interesse. Só a existência de novos prestadores convencionados permite maior e mais correta cobertura do território nacional, maior e mais sã concorrência na prestação dos cuidados de saúde, redução de custos e melhoria na celeridade dos atendimentos, e menor dependência dos três ou quatro grandes grupos económicos no sector da saúde.

A urgência na aprovação de tabelas com preços fechados e regras claras. E a conclusão das regularizações de 2015 a 2018.

É urgente a conclusão das negociações com os prestadores privados da saúde, com aprovação de novas tabelas de preços fechados e a revisão de algumas situações mais antigas e desatualizadas.

Só assim se acabará com o regime das regularizações, do qual ninguém gosta e que não serve a ADSE.

Tendo em conta que parte do problema dos preços díspares praticados pelos prestadores nos códigos abertos, tem a ver com o facto de em algumas situações os preços fixos na tabela atual serem baixos e os prestadores terem andado a compensar esse facto aumentando o valor debitado nos códigos abertos, o CD da ADSE vai apenas propor uma tabela nova para as cirurgias (preços globais), para os dispositivos médicos (próteses) e os medicamentos, ou vai procurar resolver o problema desse financiamento cruzado atualizando outros preços, como por exemplo as consultas? 

Além disso, importa saber quando serão apresentados aos prestadores e debitados nas suas contas correntes, os valores finais das regularizações de 2015 e 2016. E uma vez que a demora na apresentação dos valores em dívida foi uma das queixas apresentadas pelos prestadores, não se compreende porque motivo o CD ainda não deu por concluído o processo das regularizações de 2017 e 2018.

 

Sistema regular de auditoria e de combate à fraude 

O tratamento e controlo de milhões de faturas de milhares de convencionados, relativas a serviços prestados a mais de um milhão de utentes, é um trabalho de grande dimensão, só comparável ao realizado pelas maiores seguradoras. É por isso indispensável modernizar e automatizar os sistemas informáticos e adquirir novas competências nesta área.

Simultaneamente, deverá ser instituído um sistema de auditoria regular, na base de um corpo interno de auditores especializados e com reforço de contratação externa especializada. Trata-se de um trabalho permanente, indispensável para garantir a confiança na faturação e a correção de utilizações abusivas.

 

Concursos de recrutamento de pessoal

De acordo com um dos membros do Conselho Diretivo, a falta de pessoal é dos principais motivos para as dificuldades de resposta atempada aos beneficiários. 

Apesar disso, a Ministra da Saúde disse recentemente que no ministério não existia da parte da ADSE qualquer pedido de abertura de concursos de pessoal. 

Exige-se por isso um claro esclarecimento do CD  sobre o motivo porque, passado tanto tempo e uma vez que a situação deficitária dos recursos humanos já é conhecida desde sempre, a ADSE ainda não abriu concurso.

 

Transparência – qualidade – satisfação dos Beneficiários

A ADSE deve ampliar e melhorar os meios de comunicação com os seus Beneficiários. Seja melhorando a qualidade e a visibilidade dos conteúdos no seu sítio oficial, seja promovendo campanhas de informação e sensibilização regulares sobre matérias do seu interesse (tabelas, procedimentos, convenções e relação/negociação com os prestadores, alertas sobre a publicação anual dos instrumentos legais de gestão, iniciativas próprias, etc.).

Os Beneficiários devem ser chamados a colaborarem num avançado sistema de avaliação da qualidade/satisfação dos serviços de saúde que utilizam. Este sistema deve ser uma via para a melhoria contínua por parte dos prestadores e servir igualmente para orientar a procura dos melhores prestadores por parte dos Beneficiários, com base na relação qualidade /preço.

 

Cobrança das dívidas do Estado à ADSE

O Tribunal de Contas já por diversas vezes incluiu nos seus relatórios e recomendações a necessidade de que os descontos dos

Beneficiários sejam consignados aos fins a que se destinam (pagar os serviços de saúde) e não a ser usados noutras finalidades, como o pagamento de salários, juntas médicas, isenções ou dívidas de outras administrações públicas. Ou seja, exige-se que o Estado cumpra as suas obrigações de pagamento das dívidas à ADSE, sejam as diretas, sejam as que resultam da imposição de ser a ADSE a pagar as políticas sociais do Estado.

Espera-se por isso que o CD e o CGS se batam para que tal pagamento seja realizado.

 

Cumprimento atempado das obrigações legais

Decorridos já cinco meses de 2019 e como ainda recentemente o Conselho Geral e de Supervisão exuberantemente alertou, o Conselho Diretivo não tem cumprido minimamente as suas obrigações legais de prestação de contas.

É inaceitável que não seja ainda conhecida a  aprovação, e divulgação, dos principais instrumentos de gestão legalmente previstos, designadamente o relatório e contas de 2018 e o plano de atividades de 2019, bem como o estudo de sustentabilidade e as principais orientações estratégicas que devem ser anualmente submetidas a consulta pública.  

Ao agir desta forma, o Conselho Diretivo coloca-se “fora da lei”, perante a aparente passividade/permissividade da tutela.  

 

Em suma,

Têm razão os Beneficiários/pagadores da ADSE, ao exigir resultados concretos à atual gestão do seu Instituto!

E tem razão a sua Associação, ao denunciar as claras insuficiências da atual gestão, ao defender a sustentabilidade e a boa gestão da ADSE, e ao apresentar propostas realistas sobre os inúmeros aspetos em que se exige uma mudança profunda.

Lisboa, 22 de maio de 2019

A Direção

 

DEIXE A SUA OPINIÃO

Conferência de Imprensa_22/05/2019 (pdf)

ENTIDADE/ÓRGÃO: Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Ass. 30 de Julho).

ASSUNTO: Preocupações e sugestões face à situação atual da ADSE

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22
Mai19

Como proceder em caso de doença/atestado médico: ADSE, CGA e Segurança Social

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
 
Trabalhadores abrangidos pela CGA/Regime convergente ou abrangidos pela Segurança Social.

ADSE_DOENÇA_CGA_vs_SS.jpg

1. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente

  • Abrangidos pela CGA/Regime convergente: Os trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA),são abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), sendo-lhes aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)


A comunicação das faltas é obrigatória, mesmo que esteja ainda a decorrer o prazo para entrega do documento justificativo (certificado de incapacidade temporária).

O documento comprovativo da situação de doença deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis.
A prova da situação de doença é feita por:
a) Estabelecimentos hospitalares;
b) Centros de saúde;
c) Instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo;
d) Médicos privativos dos serviços;
e) Médicos de estabelecimentos públicos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde;
f) Médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo;
g) Estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde, nas situações de internamento.

A falta de entrega do comprovativo da doença, caso não seja devidamente fundamentada, implica a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do comprovativo nos serviços.
Quando o documento comprovativo for enviado pelo correio deve ser registado, relevando, neste caso, a data da expedição.
 
 Doença no estrangeiro CGA
No caso de doença no estrangeiro, o trabalhador deve comunicar a ocorrência no prazo de sete dias úteis.
A prova é efetuada através do envio de documento comprovativo visado pela autoridade diplomática ou consular, no prazo de 20 dias úteis.
 
 
2. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente

A certificação da situação de doença é feita por:
a) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
b) Hospitais (exceto serviços de urgência);
c) Serviços de atendimento permanente (SAP);
d) Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
e) Estabelecimentos de saúde privados com autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde (o trabalhador deve pedir a declaração de internamento hospitalar e enviá-la para a SS. Se, após a alta hospitalar, continuar a necessitar de “baixa”, será o médico de família a passar o certificado de incapacidade temporária).
A justificação das faltas ao trabalho é efetuada mediante a entrega do certificado de incapacidade temporária na entidade empregadora pública.


 Doença no estrangeiro SS
País da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça

O trabalhador deve pedir ao médico do serviço de saúde um certificado comprovativo da sua incapacidade para o trabalho com indicação da sua duração provável, devendo o mesmo ser enviado diretamente para a SS em Portugal, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da incapacidade para o trabalho.
Se houver internamento, deverá ser remetido um certificado emitido pelo hospital.

 
Decreto-leiN.º 53/2018N.º 53/2018Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
 
 
 
Doença:
A eventualidade doença protege os trabalhadores na situação de doença, não decorrente de causa profissional, que determine temporariamente impedimento da prestação de trabalho, substituindo o respetivo rendimento.
O regime de proteção social convergente (RPSC) assegura esta proteção através da legislação do trabalho, relativa às faltas e licenças, mantendo o trabalhador o direito à remuneração (líquida), ainda que, com eventuais descontos expressamente previstos.
Aplica-se a todos aos trabalhadores com vínculo de emprego público, independentemente de a respetiva modalidade ser a nomeação, o contrato de trabalho ou a comissão de serviço, que se encontram inscritos na Caixa geral de Aposentações (CGA).
O direito à proteção não depende de inscrição, nem do cumprimento de qualquer prazo de garantia, isto é, de um tempo mínimo de exercício de funções, e é efetivado pelo serviço/empregador que paga a remuneração.
O período máximo das faltas por doença é, em regra, de 18 meses, limite que pode ser prolongado para o dobro, 36 meses, em caso de algumas doenças incapacitantes. Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, pode pedir a passagem à situação de aposentação por incapacidade, se, medicamente, for considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções, dependendo a sua confirmação da junta médica da CGA. Caso não tenha condições, não queira requerer a aposentação ou a CGA não a confirme, passa à situação de licença sem remuneração.
Aos trabalhadores da administração pública - com vínculo de emprego público, qualquer seja a respetiva modalidade: nomeação, contrato de trabalho ou comissão de serviço inscritos nas Instituições de Segurança Social (ISS), aplica-se o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS) que assegura a proteção na doença, através do subsídio por doença, cujo montante corresponde a 55% da remuneração de referência (RR) quando o período de incapacidade temporária é de duração inferior ou igual a 30 dias. A RR é determinada com base nas remunerações ilíquidas (exceto os subsídios de férias e Natal) registadas durante um período de 6 meses anterior ao da incapacidade para a prestação de trabalho (os primeiros 6 meses dos últimos 8 a contar do mês anterior ao da incapacidade). A percentagem eleva-se para 60%, quando a duração da incapacidade ultrapassar os 30 dias e for inferior a 90, para 70% quando a incapacidade seja superior a 90 dias e inferior a 365 dias trabalho e 75% quando superior a este último período. O subsídio pode ser majorado em 5% em função do valor da RR (igual ou inferior a 500) e da composição do agregado familiar (nomeadamente, por integrar três ou mais descendentes com idades inferiores a 16 anos ou a receber a bonificação por deficiência).
Neste regime, o direito à prestação depende do cumprimento dum prazo de garantia, ou seja, dum período mínimo de contribuições para as ISS (seis meses, seguidos ou não), que pode ser completado com tempo de exercício de funções sujeito ao RPSC, desde que não se sobreponha.
Para ter direito ao subsídio de doença tem, ainda, de ter cumprido o índice de profissionalidade (que consiste em ter trabalhado pelo menos 12 dias nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade).
O período máximo de atribuição do subsídio por doença é de 1095 dias (3 anos). Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, adquire direito a uma pensão provisória de invalidez, no âmbito da proteção na invalidez, sendo oficiosamente apresentado aos serviços competentes das ISS para avaliação da situação. Se estes serviços lhe reconhecerem uma incapacidade permanente que o impeça de auferir, na sua profissão, mais de 1/3 da remuneração correspondente ao seu exercício normal ou presumam que, nos 3 anos subsequentes, o trabalhador não poderá recuperar a capacidade de auferir mais de 50% dessa remuneração, é-lhe confirmada a reforma por invalidez. Caso contrário, cessa, a partir de então, o direito à pensão provisória.
Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:
  • FAQ's sobre faltas por doença;
  • Artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa;
  •  
  • Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro - artigos 52.º e 62.º;
  • Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro - Proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - artigo 13º;
  • Artigos 15.º a 39.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Doença - Regime de proteção social convergente;
  • Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho - Doença - Regime de proteção social convergente;
  • Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro de 1989 - Doenças incapacitantes;
  • Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho - Doença - Regime geral de segurança social;
  • Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro - Sistema de verificação de incapacidades;
  • Portaria n.º 337/2004, de 31 de março - Doença - Regime geral de segurança social.
 
ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Como proceder em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais Publicado por Por uma ADSE justa e sustentada (@José Pereira) a 07 Março 2019
[ serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável]
 
ADSE Acidente de Trabalho ou Doença Profissional
 
ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Como proceder em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais Publicado por Por uma ADSE justa e sustentada (@José Pereira) a 07 Março 2019
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