ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
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1. Qual a validade da prescrição/receita médica?
A receita eletrónica (não renovável) é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão;
A receita eletrónica renovável é válida por 6 meses contados desde a data de prescrição;
Cada linha de prescrição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), independentemente do respetivo suporte, tem a validade de seis meses, contados a partir da data de emissão, podendo ter validade até um ano no caso de tal estar de acordo com a indicação clínica, e não conflitue com o disposto na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio. (Portaria n.º 126/2018 de 8 de maio).
Consulte aqui as Normas técnicas de softwares de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em Farmácia Comunitária
2. A que tipo de produtos se aplica a prescrição eletrónica?
A prescrição eletrónica aplica-se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em serviços farmacêuticos/farmácias.
3. O médico poderá autorizar na receita eletrónica a dispensa de um medicamento genérico?
Sim. A decisão do médico prescritor de autorização ou não da dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito. O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância com a dispensa do medicamento genérico.
4. Após emissão e impressão de receita eletrónica é necessário colocar algum carimbo referente ao local de prescrição?
Não. Na receita eletrónica impressa não pode ser colocado nenhum carimbo do local de prescrição.
O carimbo é substituído por um código de barras que garante a identificação do local de prescrição, o que é assegurado pela aplicação certificada em uso pelo prescritor.
5. É necessário proceder à impressão da receita eletrónica?
Não. Basta apresentar na farmácia a SMS que foi emitida para o TLM do utente.
A “Receita sem Papel”, ou “Desmaterialização Eletrónica da Receita”, é um novo modelo eletrónico que inclui todo o ciclo da receita, desde a prescrição no médico, a dispensa na farmácia e conferência das faturas no CCF (Centro de Conferência de Faturas). Este projeto, iniciado em junho de 2013, através do arranque da prescrição eletrónica centralizada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), visa a substituição gradual da receita em papel, através do envio de dados em circuito eletrónico.
6. Pode-se escrever na receita eletrónica?
Não. A receita eletrónica, uma vez impressa, tem de ser assinada pelo médico, e essa é a única escrita manual que a receita pode ter, caso contrário será recusada pela farmácia, não sendo por isso comparticipada.
SUPORTE LEGAL E INFORMAÇÃO ÚTIL (SNS E ADSE)
Requisição: |
Determina os modelos de prescrição de MCDT, materializada e pré-impressa, cujos encargos devam ser suportados pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do SNS, bem como o modelo de Guia de Prestação, resultante da prescrição por via eletrónica. |
| Define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS). |
| Deixa de ser necessária autorização do responsável da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia). (revoga Despacho n.º 12282/2011 de 19 de setembro). |
| Determina que os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho e estabelece condições referentes à emissão de requisições de MCDT. |
| Repõe a necessidade de autorização da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina ) Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia). |
| Define a situação de excepção do prescritor de MCDTs por via manual, isto é, em prescrição de requisições pré-impressas. |
| Estabelece um conjunto de procedimentos à introdução de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementaresde diagóstico e terapêutica (MCDT). |
| Determina que, a partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) deve ser feita em documento electrónico. |
| Aprova o novo modelo de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica bem como a respectiva forma de preenchimento. | |
Rectifica o despacho n.º 3956/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, anexando o anexo referido na Portaria com o modelo pré-impresso de requisição. | |
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Comparticipação de Exames/Tratamentos: Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional na área de Medicina Nuclear. |
| Determina a tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, na área de Medicina Nuclear.
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| Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor.
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| Determina o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão.
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| Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria.
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| Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.
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| Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Anatomia Patológica.
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| Aprova o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde na área da Anatomia Patológica. |
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Procede à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). |
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Fixa os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). | Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integardos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). | Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário. | |
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Comparticipação de Medicamentos Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados. | |
Define que por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria. |
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Estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação. | |
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica. | |
| Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos. | |
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio. |
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos. |
Atribui ao Ministério da Saúde a competência para a fixação do preço dos medicamentos. |
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica. | |
| Estabelece os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, referentes aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos. | |
Correção da omissão dos subgrupos 10.1- Anti-histamínicos e 10.1.1 - Anti-histamínicos H1 sedativos. Definição da sua vigência por 1 ano. |
Correção da omissão do subgrupo 10.1.2 - Anti-histamínico H1 não sedativo. |
Altera o prazo de vigência constante no artigo 3.º da Portaria 924-A/2010. |
Revoga a Portaria anterior (n.º 289-A/2011 de 3 de novembro) e altera a Portaria 924-A/2010 de 17 de setembro. |
Altera o anexo da Portaria 924-A/2010 de 17 de novembro. |
| Aprovada a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 48 -A/2010. | |
Retificação da redação: "O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias ativas, respetiva concentração, excipiente ou excipientes apropriados e forma farmacêutica". | |
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Pagamentos às Farmácias Remuneração específica às farmácias por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados. | |
Primeira alteração à Portaria nº 262/2016 de 7 de outubro. Estabelece que por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 , valor que inclui IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado. |
| Define pagamento de uma remuneração adicional às farmácias de oficina pelo contributo para a redução da despesa do SNS, através do aumento da quota de genéricos comparticipados pelo SNS. | |
| Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamento. | |
Altera e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio: regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado. |
Revoga e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio. |
| Estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos. | |
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 242-B/2006 de 29 de dezembro. |
| Receita Médica e Regras Estabelece disposições referentes ao processo de implementação do novo sistema de prescrição e dispensa eletrónica de medicamentos, coordenado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), com apoio do Infarmed, IP, e em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS). | |
| Aprova os modelos de receita médica, no âmbito da regulamentação da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio. | |
Altera o despacho nº. 15700/2012. Correção da precisão de terminologia utilizada. |
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