Como proceder em caso de doença/atestado médico: ADSE, CGA e Segurança Social
- Abrangidos pela CGA/Regime convergente: Os trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA),são abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), sendo-lhes aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
A comunicação das faltas é obrigatória, mesmo que esteja ainda a decorrer o prazo para entrega do documento justificativo (certificado de incapacidade temporária).
A prova da situação de doença é feita por:
a) Estabelecimentos hospitalares;
b) Centros de saúde;
c) Instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo;
d) Médicos privativos dos serviços;
e) Médicos de estabelecimentos públicos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde;
f) Médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo;
g) Estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde, nas situações de internamento.
A falta de entrega do comprovativo da doença, caso não seja devidamente fundamentada, implica a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do comprovativo nos serviços.
Quando o documento comprovativo for enviado pelo correio deve ser registado, relevando, neste caso, a data da expedição.
No caso de doença no estrangeiro, o trabalhador deve comunicar a ocorrência no prazo de sete dias úteis.
A prova é efetuada através do envio de documento comprovativo visado pela autoridade diplomática ou consular, no prazo de 20 dias úteis.
- Abrangidos pela Segurança Social: Os trabalhadores com vínculo de emprego público, inscritos na Segurança Social (SS), estão abrangidos, no que respeita à proteção social, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho - Regime Jurídico de Proteção Social na Doença, na sua redação atual. Aplicando-se-lhes o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS), que assegura a proteção na doença, através do subsídio por doença, pago pela SS.
A certificação da situação de doença é feita por:
a) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
b) Hospitais (exceto serviços de urgência);
c) Serviços de atendimento permanente (SAP);
d) Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
e) Estabelecimentos de saúde privados com autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde (o trabalhador deve pedir a declaração de internamento hospitalar e enviá-la para a SS. Se, após a alta hospitalar, continuar a necessitar de “baixa”, será o médico de família a passar o certificado de incapacidade temporária).
A justificação das faltas ao trabalho é efetuada mediante a entrega do certificado de incapacidade temporária na entidade empregadora pública.
Doença no estrangeiro SS
País da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça
O trabalhador deve pedir ao médico do serviço de saúde um certificado comprovativo da sua incapacidade para o trabalho com indicação da sua duração provável, devendo o mesmo ser enviado diretamente para a SS em Portugal, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da incapacidade para o trabalho.
Se houver internamento, deverá ser remetido um certificado emitido pelo hospital.
Decreto-lei | N.º 53/2018 | Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade |
I. Regime Jurídico das Faltas por Doença
II. Justificação da Doença
1. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente
2. Trabalhadores do Regime Geral da Segurança Social
III - Efeitos das faltas por doença
1. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente
2. Trabalhadores do Regime Geral da Segurança Social
IV. Efeitos das Faltas por Doença no direito a Férias
V. Junta Médica
VI. Faltas por Assistência a Familiares
1. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente
2. Trabalhadores do Regime Geral da Segurança Social
- FAQ's sobre faltas por doença;
- Artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa;
- Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro - artigos 52.º e 62.º;
- Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro - Proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - artigo 13º;
- Artigos 15.º a 39.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Doença - Regime de proteção social convergente;
- Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho - Doença - Regime de proteção social convergente;
- Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro de 1989 - Doenças incapacitantes;
- Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho - Doença - Regime geral de segurança social;
- Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro - Sistema de verificação de incapacidades;
- Portaria n.º 337/2004, de 31 de março - Doença - Regime geral de segurança social.