Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

02
Mai24

ADSE | Novas Tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado entraram em vigor no dia 1 de maio

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Informamos que entraram em vigor a 1 de maio de 2024 as novas Tabelas da ADSE
 
Poderá aceder aqui à versão 2 das Tabelas do Regime Convencionado – Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Precos_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v3.pdf

Poderá aceder aqui à versão 3 das Tabelas do Regime Convencionado –Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

 
 
De acordo com informação transmitida pela ADSE, ocorreram as seguintes alterações:
 

Alterações à Tabela do Regime Livre

 
1. Transporte não urgente de Doentes. 
O Conselho Diretivo propõe-se acolher as regras aplicadas ao transporte não urgente de doentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme segue:
– Mantem-se a percentagem de reembolso limitada a um valor máximo.
– Mantêm-se, também, as seguintes categorias e percentagens de reembolso:
  • Transporte para Hemodialisados, cobaltoterapia, paramiloidose e hemofilia. Comparticipação: 100%
  • Transporte para situações específicas, designadamente doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%. Comparticipação: 95%
  • Transporte para outras situações, tais como cuidados hospitalares, internamento, intervenções cirúrgicas e cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia). Comparticipação: 80%
  • Viatura de aluguer (táxi). Comparticipação: 60%À exceção do transporte com viatura de aluguer, com uma percentagem de reembolso de 60% (que tem apenas associado o valor KM), cada tipo de transporte passa a ser reembolsado de acordo com cinco variantes: taxa de saída, valor KM, tempo de espera, acompanhante de doente e oxigénio.
    Cada variante tem um valor máximo de comparticipação associado.
2. Fraldas para Incontinentes.
A aquisição deste artigo passa a ser distribuída mensalmente limitada a 120 fraldas por mês, num total de 1440 fraldas/ano.
O valor pago ao beneficiário passa a ser 0.88 € por unidade.
O código atribuído a este cuidado recebe uma nova designação: 7736 Artigos para Incontinência (equivalente à designação da Tabela RC).
 
3. Consultas de Psicologia. Para aumentar o bem-estar psicológico e ir ao encontro das preocupações dos beneficiários e das suas famílias, as alterações previstas são as seguintes:
  • O valor máximo de comparticipação pago ao beneficiário por uma consulta de psicologia passa de 9,33 € para 14,40 €.
  • São permitidas agora 24 consultas por ano e não é necessária a apresentação da prescrição médica.
  • A designação da consulta de psicologia é equiparada ao regime convencionado: Código 5502: Consulta de Psicologia Clínica.
 

Alterações à Tabela do Regime Convencionado

 
1. Terminam as situações específicas previstas na Tabela para prestadores com o estatuto de entidades convencionadas não lucrativas, definição que inclui as IPSS, Misericórdias, Mútuas e outras entidades do setor social. Perspetiva-se com esta medida aumentar a competitividade na Rede ADSE.
  • Acabam as disparidades de preços dos prestadores IPSS relativamente aos prestadores Comerciais
  • São eliminadas as diferenças de financiamento dos serviços de endoscopia gastrenterológica da tabela de Medicina para os prestadores IPSS, o que eventualmente irá incrementar a procura destes atos junto dos prestadores do Regime Convencionado.
2. Com vista a combater o desperdício e abuso são eliminados os códigos 51829 – Enf – colheita de produtos e 50 – Consulta Cardiologia (inclui o código 40301 da tabela de medicina), e respetivas regras referentes aos códigos.
  • É introduzida a limitação da quantidade de 1 por dia no código 81016 – Oximetria transcutânea. Pretende-se limitar a faturação do código de oximetria, que tem sido faturado abusivamente várias vezes no mesmo dia.
  • Colheita de produtos: Esta medida visa terminar o abuso de alguns prestadores que, na tabela de análises clínicas, associam o código de colheita de produtos. Esta colheita é inerente às análises pelo que não deve ser faturado à parte.
  • Consulta de cardiologia: racionalizar a faturação dos prestadores que associam exames médicos à consulta que, de acordo com relatos de beneficiários, nem sempre são realizados.
3. Atualização de rotina/revisão periódica dos preços dos medicamentos incluídos na Tabela de Preços Máximos – Códigos 6631 e 6638 e da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.
 
4. Atualização dos preços dos partos para aumentar a adesão à Rede ADSE de mais profissionais de saúde (Obstetras) e de prestadores.
Efetivamente, têm sido enviadas reclamações por parte dos beneficiários sobre a dificuldade da realização de partos no regime convencionado e a consequente tentativa de cobrança deste ato médico através do regime livre.
 
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 90% do preço é suportado pela ADSE e 10% pelo beneficiário.
O copagamento de um parto eutócico ficará em 235,87 €, o parto distócico 261,07€, a cesariana 345,59€ e ao adicional de gemelar acrescem 40,00€.
De realçar que os valores de copagamento incluem: honorários médicos (neonatologistas, obstetra, ajudante e anestesista), pessoal de enfermagem e de apoio, internamento em quarto privado e semiprivado (de 3 dias para a cesariana e de 2 dias para as outras situações), medicamentos e produtos medicamentosos, quaisquer materiais consumíveis, central de monitorização cardio-fetal, piso de sala e recobro e todos os atos de cirurgia e de medicina que podem ocorrer durante os partos.
 
5. O preço da consulta de psicologia clínica passa para 18,00€ ao invés de 12,50€.
O copagamento do beneficiário passa de 2,50€ para 3,60€.
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário.
 
Deste modo, a ADSE pretende aumentar a adesão de mais prestadores convencionados.
Os limites da consulta de psicologia clínica passam de 12 para 24 consultas ano.
 
15
Mai23

ADSE dos beneficiários | Perguntas & Respostas

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Resposta às questões mais frequentes sobre a ADSE e Saúde dos Funcionários Públicos e Aposentados

PERGUNTAS & RESPOSTAS

 

 

SUGERIMOS A CONSULTA DA INFORMAÇÃO OFICIAL E A LEITURA DAS NEWSLETTERS DA ADSE

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

 

 

Resposta às questões mais frequentes:

 

 

EM ATUALIZAÇÃO - Deixe a questão/sugestão nos comentários

 

<td style="wi

<td style="width: 65.375px; height: 23px

 

As ferramentas que lhe podem ser úteis antes de recorrer ao Regime Livre

 

Antes de recorrer a cuidados de saúde fora da Rede ADSE, tenha em atenção as seguintes recomendações:

  • Saiba o valor a receber por cada cuidado de saúde no Simulador de Reembolsos do portal da ADSE ou na app MyADSE

  • Conheça as regras de reembolso e os documentos que deve apresentar no Simulador de Reembolsos. Também pode consultar a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre

  • Aceda, regularmente, à sua área reservada da ADSE Direta, para saber os seus "Limites no Regime Livre". Aparecerão listados apenas os cuidados de saúde já reembolsados e aqueles sujeitos a limite de quantidade num determinado período de tempo. Para cada um, estará indicada a regra (ex.: lentes graduadas, tem direito a 8 de 3 em 3 anos), a quantidade utilizada e a quantidade disponível à data.

Saiba aqui como pedir o seu reembolso online passo a passo. É muito simples!

Mas atenção: só é possível iniciar um processo de reembolso online através da sua ADSE Direta, em "Enviar Pedido de Reembolso". Nunca envie por email as faturas ou documentos complementares para reembolso.

 

 

 

Como informar o falecimento de um beneficiário?

 

O falecimento de um beneficiário deve ser transmitido à ADSE. Podem fazê-lo a entidade empregadora, caso o beneficiário falecido estivesse no ativo no momento da sua morte, por familiares ou terceiros.

O canal mais adequado para fazer esta comunicação é o Atendimento Online, selecionando a opção "Outros". Lembramos que o respetivo Assento de Óbito deve vir anexado à comunicação.

Em alternativa, pode recorrer a uma Loja ADSE (Lisboa e Porto), Lojas do Cidadão ou enviar por correio para:

DGB / Atualização de dados 
Praça de Alvalade, 18 
1748-001 Lisboa.

 

 

 

Transporte de doentes

 

O transporte não urgente de doentes, cuja prescrição é emitida pelo SNS, está associado à realização de uma prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos que integram o SNS ou em entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.
Assim, se precisar de transporte não urgente para receber hemodiálise ou outro cuidado, saiba que:

Se a sua prescrição não tem origem no SNS, a ADSE continua a comparticipar a despesa em Regime Livre. Para isso, o pedido de reembolso tem de se fazer acompanhar da prescrição que indica a necessidade de transporte, emitida pelo mesmo médico que prescreve os tratamentos

 

 

 

Inscrição do cônjuge e/ou de membros do agregado familiar em situação de desemprego, de baixa por doença, parentalidade, doença profissional.

 

Segundo esclarecimentos prestados pela ADSE e pela Segurança Social, "de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto–Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, “A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação”.

De acordo com esclarecimentos da própria Direção–Geral da Segurança Social, estão abrangidos pelos regimes de segurança social de inscrição obrigatória as pessoas que desenvolvam atividade profissional subordinada ou independente, que determinem o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes, consoante o caso.
Mais adianta a mesma, que se mantêm abrangidos pelos regimes identificados, os trabalhadores que sejam beneficiários de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de natureza imediata, e enquanto forem concedidas, encontrando-se nessa situação os beneficiários de prestações nas eventualidades de doença, parentalidade, doença profissional e desemprego.

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro

 

 

É obrigatório imprimir as faturas em papel?

 

Veja a resposta aqui

 

Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

 

FAQs

Fonte: Secretaria Geral do Ministério das Finanças

1. Como devo instruir um processo?

2. Quais os documentos de despesa que devo apresentar para ser reembolsado?

3. Como deve o meu serviço confirmar o acidente em serviço ou doença profissional?

4. A ADSE suporta despesas no âmbito de acidentes de trabalho e doenças profissionais?

5. E caso seja assistido(a) num estabelecimento de saúde privado?

6. Tenho direito ao reembolso de despesas de transporte?

7. Posso requerer subsídio por assistência a terceira pessoa?

8. Quando e como se deve requerer exame de junta médica da ADSE?

------------------------------------------------------------------------------------------

1. Como devo instruir um processo?

Sobre a instrução do processo poderá ser consultada a legislação em vigor e diversa documentação adicional nos sites desta Secretaria-Geral em https://www.sgmf.gov.pt/ /Serviços e da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) em http://www.dgaep.gov.pt/ /Protecção Social.

------------------------------------------------------------------------------------------

2. Quais os documentos de despesa que devo apresentar para ser reembolsado?

O reembolso das despesas far-se-á mediante apresentação dos originais dos documentos de despesa, não sendo passíveis de reembolso «notas de débito»«avisos de pagamento», «mod 14 da ADSE» ou fotocópias de documentos de despesa, devendo este tipo de documento, conforme o caso, ser substituído por factura ou recibo original. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efectuado através de original de 2ª via do documento, justificando a entidade empregadora o motivo do extravio do documento original. 

Obedecendo às normas contabilísticas em vigor, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade empregadora e os recibos em nome do(a) trabalhador(a) acidentado(a).

------------------------------------------------------------------------------------------

3. Como deve o meu serviço confirmar o acidente em serviço ou doença profissional?

A fundamentação para o pagamento dos documentos de despesa relacionados com o acidente em serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável, pelo que, nos documentos de despesa, deve ser aposta a expressão «acidente de trabalho» ou «doença profissional», por forma a que seja estabelecido o respetivo nexo de causalidade com o mesmo, devendo ainda constar do processo todas as prescrições, relatórios, declarações, etc., emitidos pelo médico assistente do(a) trabalhador(a) acidentado(a). Pela mesma razão, todas as consultas e/ou internamentos, devem constar do Boletim de Acompanhamento Médico (Anexo II).

------------------------------------------------------------------------------------------

4. A ADSE suporta despesas no âmbito de acidentes de trabalho e doenças profissionais? 

De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e Decreto-Lei nº 118/83, de 25 e Fevereiro (nº 2 do artº 43º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 234/2005, de 30 de Dezembro) a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) não suporta despesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Assim, sempre que um(a) trabalhador(a) acidentado(a) recorrer aos benefícios concedidos pela ADSE, a entidade empregadora (responsável pela aplicação do regime jurídico) deve verificar, em cada um dos recibos, qual o montante indevidamente suportado, contemplando esses valores no cômputo total das despesas, por forma a que os Serviços da SGMFAP reembolsem aquele Organismo dos referidos montantes. Para tal, poderá consultar a «tabela com os prestadores convencionados» constante do site da ADSE em http://www.adse.pt/ . Se da referida tabela não constarem os valores suportados por aquele Organismo (caso das intervenções cirúrgicas) deverá a entidade empregadora verificar esses valores junto dos Serviços competentes da ADSE.

------------------------------------------------------------------------------------------

5. E caso seja assistido(a) num estabelecimento de saúde privado? 

Conforme estipulado pelo nº 11 do artº 11º, do DL 503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, «quando a(o) sinistrada(o) optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde», pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o(a) acidentado(a) é reembolsado(a) dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS, sendo emitida, pelos Serviços da SGMFAP, no final de cada ano, declaração para o efeito.

Para exemplificação apresenta-se um caso concreto (utilização do cartão da ADSE e, simultaneamente aplicação da tabela do SNS):

Um trabalhador(a) acidentado(a) efetuou, em Outubro de 2015, uma ressonância magnética lombo-sagrada (1 segmento) num estabelecimento de saúde privado, utilizando o cartão de beneficiário da ADSE. De acordo com a «tabela com os prestadores convencionados» a ADSE suportou o montante de € 120,00, tendo o(a) acidentado(a) suportado a quantia de € 30,00. Torna-se assim necessário reembolsar a ADSE, bem como o(a) trabalhador(a) acidentado(a) no valor a que este(a), eventualmente, tenha direito.

Assim: Valor constante da tabela do SNS: € 127,90 (Portaria nº 234/2015, de 7 de agosto – Código: 18043, em vigor a partir de 01.01.2015) Reembolso à ADSE: € 120,00 ( nºs 5 e 6 do artº 6º do DL 503/99) Reembolso ao(à) acidentado(a): € 7,90 (nº 11 do artº 11º do mesmo diploma), sendo, posteriormente, emitida em nome do(a) acidentado(a), «declaração para efeitos de dedução à colecta (IRS) no valor de € 22,10.

------------------------------------------------------------------------------------------

6. Tenho direito ao reembolso de despesas de transporte?

Conforme referido no artigo 14º do já citado Decreto-Lei nº 503/99, de entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador(a), deve optar-se pelo que envolva menor encargo.

Assim, as despesas com transportes, são pagas mediante a apresentação de documento comprovativo do ato que motivou a deslocação (consulta, fisioterapia, meios auxiliares de diagnóstico, junta médica, etc.), dos recibos originais das despesas efetuadas e, se for o caso, da justificação médica da necessidade do tipo de transporte utilizado (ex: ambulância, táxi ou viatura própria).

Sempre que justificada, pela entidade empregadora, a utilização de transporte do próprio acidentado, por não ser viável a utilização dos transportes públicos, as despesas são pagas mediante o preenchimento do boletim de itinerário, visado pela mesma entidade empregadora (dirigente com competência para o efeito), cujo modelo (modelo da INM) se encontra o anexo ao «Manual de Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais» que pode ser extraído do «site» da DGAEP.

O reembolso das despesas, por utilização de carro próprio, é efectuado através do preenchimento mensal do boletim de itinerário, do qual conste o montante final a reembolsar (nº de quilómetros X o valor por quilómetro). O valor a reembolsar (subsídio de transporte) é na presente data de €0,11/Km, conforme disposições legais conjugadas dos artº 22º do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril, al.) b) do §4º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro e n.º 4 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

------------------------------------------------------------------------------------------

7. Posso requerer subsídio por assistência a terceira pessoa?

Há lugar à atribuição do «subsídio por assistência de terceira pessoa» (artºs 16º e 17º), sempre que o(a) trabalhador(a) sinistrado(a) apresente certificação médica de que está impossibilitada(o) de praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal) sem a assistência permanente de outra pessoa, indicando o médico assistente a duração previsível dessa impossibilidade.

Assim, a referida certificação compete ao médico assistente, no caso de incapacidade temporária absoluta, ou à Junta Médica da CGA, no caso de incapacidade permanente.

O pagamento far-se-á mediante o preenchimento do respectivo requerimento, visado pelo dirigente com competência para o efeito, cujo modelo se encontra disponível na Internet no site desta Secretaria-Geral em «serviços prestados», no espaço reservado aos «acidentes de trabalho e doenças profissionais» (formulários).

O montante a reembolsar (remuneração mínima mensal garantida ou prestação social por dependência) consta de decreto-lei e portaria publicados anualmente pelo Governo sendo, no primeiro caso (remuneração mínima mensal garantida), igual à remuneração comprovadamente paga a quem presta a assistência (através de apresentação de recibo), até ao limite da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico (nº 2 do artº 17º).

Caso não seja feita a prova do pagamento (através da emissão de recibo), aquele montante é igual ao valor de idêntico subsídio do regime das prestações familiares (cf. Portaria anualmente publicada pelo Governo).

Após aposentação do(a) trabalhador(a) acidentado(a), cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento do referido subsídio (artº 35º do Dl/503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).

------------------------------------------------------------------------------------------

8. Quando e como se deve requerer exame de junta médica da ADSE?

No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente de trabalho exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação da(o) sinistrada(o) a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente.

A verificação e a confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19º e 20º do DL 503/99 e a emissão do parecer referido no artigo 23º competem à junta médica da ADSE.

Compete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação de um médico indicado pelo sinistrado.

Para efeitos de liquidação dos documentos de despesa por parte da SGMFAP, deve a entidade empregadora (quando for o caso) anexar ao processo as deliberações das juntas médicas até à alta definitiva, não sendo reembolsadas as despesas que, eventualmente, tenham sido realizadas após aquela data.

Deste modo, apenas haverá direito a reembolso e/ou liquidação de despesas se, após a data da alta do médico assistente ou, se for o caso, da Junta Médica da ADSE, se verificar a reabertura do processo de acidente de trabalho, de acordo com o estipulado no artº 24º do referido diploma. Neste caso, o reembolso das despesas far-se-á a partir da data do requerimento apresentado pelo(a) trabalhador(a) acidentado(a) à entidade empregadora, cumpridos que estejam os formalismos exigidos no referido artigo 24º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12.

Fonte: Secretaria Geral do Ministério das Finanças

 

 

Questões relativas ao IRS e ADSE

 

A ADSE já não emite a declaração de IRS relativamente a cuidados de saúde reembolsados, dado que os valores com encargos de saúde são apurados automaticamente através do Portal E-fatura em conjugação com os dados reportados pela ADSE à Autoridade Tributária.

No entanto, a ADSE disponibilizará na ADSE Direta, a partir da data em que comunicar à Autoridade Tributária (normalmente, durante o mês de janeiro de cada ano), a informação apurada relativa aos reembolsos ao beneficiário titular e agregado familiar.

A despesa total com os cuidados de saúde é introduzida no Portal E-fatura pelo prestador de cuidados de saúde ou pelo beneficiário, e os reembolsos, tanto da ADSE como de qualquer outra entidade privada, são comunicados à Autoridade Tributária por estas entidades.

O valor do cuidado de saúde é considerado como dedução fiscal para efeitos de IRS, caso a respetiva fatura esteja registada no Portal E-fatura e devidamente classificada como encargo de saúde, independentemente do reembolso ter sido solicitado à ADSE ou mesmo pago por esta. Caso a ADSE tenha procedido ao reembolso do cuidado de saúde até à data da submissão dos dados da ADSE à Autoridade Tributária, o valor de reembolso será deduzido ao valor total de despesa com cuidados de saúde do beneficiário. Caso a ADSE venha a proceder ao reembolso posteriormente, o valor correspondente será abatido à dedução fiscal no IRS do ano seguinte.

 

Os funcionários públicos aderentes (no ativo ou aposentados) descontam todos os meses 3,5% do seu salário para a ADSE. 

 

Para o IRS, este desconto não é considerado uma despesa de saúde, sendo antes somado à chamada dedução específica, isto é, aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações ou segurança social.

 

A questão tem suscitado dúvidas e, para as esclarecer, a Autoridade Tributária e Aduaneira produziu, em 2017, uma circular onde explicava que o subsistema legal de saúde administrado pela ADSE não tem finalidades complementares de outros níveis de proteção (sendo mesmo impossível a cumulação com outros subsistemas de saúde públicos), sendo as contribuições obrigatórias. Por estes motivos, estas contribuições "são objeto de dedução específica".

Esta dedução específica reduz o rendimento dos contribuintes sobre o qual incide o IRS e é no mínimo de 4104 euros ou o valor que resulta dos descontos para a CGA ou para a segurança social a cargo do trabalhador - escolhendo o fisco sempre o maior destes montantes. Assim, as contribuições para a ADSE somam aos descontos.

 

 

O que deve entregar para obter o reembolso de uma consulta ou cuidado de saúde?

 

Consoante o tipo de ato ou cuidado de saúde, para além do documento de despesa (original da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada), pode ser necessário entregar outros documentos relevantes para efetuar o pedido de reembolso (por exemplo, prescrição médica, relatório médico, etc.).

Para mais informações sobre os documentos de suporte necessários e as regras associadas a cada categoria, consulte a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre em vigor. Não obstante, a ADSE reserva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição dos reembolsos.

 

 

 

Como se justificam as consultas de psicologia ou de medicina física e de reabilitação?

 

Muitas dúvidas se levantam, ainda, sobre os comprovativos que têm de ser submetidos após uma ida a uma consulta psicológica ou de medicina física e de reabilitação.

PSICOLOGIA - REGIME CONVENCIONADO: Quando a consulta é psicológica e realizada através de um Prestador/Psicólogo convencionado, não necessita de prescrição médica, suportando a ADSE 10€ e o Beneficiário apenas 2,50€.

 

PSICOLOGIA - REGIME LIVRE

Quando a consulta é psicológica prestada no regime livre, o Beneficiário deverá garantir a entrega do seguinte:

  • Prescrição médica emitida pelo médico de família ou por qualquer outro médico do SNS ou de outro Prestador. E se o tratamento psicológico for prolongado, deve apresentar uma nova prescrição, atualizada no início de cada ano civil;

  • Documento de despesa (fatura/recibo), com indicação do n.º de sessões a que se reporta, as datas exatas de realização destas sessões e os elementos identificativos do psicólogo que as realizou.

Quando a consulta é de medicina física e reabilitação:

  • Prescrição médica, contendo a indicação do n.º e tipo de tratamentos a realizar;

  • Documento de despesa com a discriminação do n.º e tipo de tratamentos efetuados e os elementos identificativos do fisioterapeuta que realizou os tratamentos;

  • Quando aplicável, relatório médico circunstanciado que comprove a necessidade de ultrapassar o número máximo de tratamentos definido na Tabela, para análise e decisão da ADSE.

 

 

 

Quem tem direito à ADSE (beneficiário titular)?

 

Citando a página da ADSE online, consultada em 06/10/2022, podem ser beneficiários titulares:

 

NOTA: Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro 

 

Os beneficiários da ADSE, I.P. dividem-se em dois grupos:

  • Beneficiários titulares

  • Beneficiários familiares

Beneficiários titulares

Podem ser beneficiários titulares:

  • Todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público (CTFP) a título definitivo e a termo resolutivo.

  • Os trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com e sem termo, que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública. Consideram-se entidades de natureza jurídica pública as incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Os trabalhadores acima mencionados não podem:

  • Ter renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário da ADSE

  • Ser titulares de outro sistema de saúde integrado na Administração Pública. 

Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro (art.º 12º)

  • Pessoal docente do ensino particular e cooperativo, desde que para o efeito seja celebrado um acordo entre a entidade empregadora e a ADSE, I.P.

  • Aposentados que não sejam abrangidos por qualquer outro sistema de saúde integrado na Administração Pública

  • Outro pessoal que a lei contemple

Apenas se podem inscrever como beneficiários titulares da ADSE, na condição de aposentados, os cidadãos que à data da passagem à Aposentação sejam beneficiários da ADSE e que se encontrem com vínculo à Administração Pública.

Os beneficiários titulares da ADSE, I.P. que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM, da SAD GNR ou da SAD PSP, têm o direito de opção pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários na ADSE.

Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações: divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto, perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respetivo cônjuge ou pessoa com quem viviam em união de facto, perda da qualidade de funcionário ou agente e renúncia à inscrição.

Beneficiários familiares

Podem ser beneficiários familiares:

  • Cônjuge

    • De beneficiário titular no ativo ou aposentado

    • No caso de sobrevivo, enquanto mantiver a viuvez

  • Pessoa com quem o beneficiário titular viva em união de facto

    • Há mais de dois anos

    • No caso de sobrevivo, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto

  • Descendentes (filhos e enteados do beneficiário titular) e equiparados a descendentes (netos, tutelados, adotados e menores confiados por via judicial ou administrativa ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que com ele viva em união de facto)

    • Menores de idade

    • Até aos 26 anos de idade, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior

    • Se sofrerem, à data da maioridade, de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência

  • Ascendentes e equiparados do beneficiário titular, a cargo do mesmo e com

    • Rendimentos próprios mensais inferiores a 60% da remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um só ascendente

    • Rendimentos próprios mensais inferiores à remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um casal de ascendentes

Os beneficiários familiares não podem estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, não podendo igualmente estar inscrito noutro subsistema de saúde público.

 

Manutenção

A qualidade de beneficiário da ADSE mantém-se ou poderá manter-se em algumas situações apresentadas abaixo. As alterações da situação existente dos beneficiários devem ser comunicadas à ADSE, no imediato, pelas entidades responsáveis pela inscrição ou pelos próprios beneficiários.

Beneficiários titulares

A qualidade de beneficiário titular mantém-se nas seguintes situações:

  • Licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença

  • Licenças concedidas no âmbito da proteção da doença, maternidade e da paternidade

  • Mobilidade geral e mobilidade especial

A qualidade de beneficiário titular pode manter-se nas seguintes situações:

  • Aposentado com pensão suspensa

  • Cessação, por mútuo acordo, da relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde que o trabalhador opte por manter a qualidade de beneficiário, situação que deve constar do acordo de cessação

  • Desempenho de cargos públicos e cargos políticos (*)

  • Durante o cumprimento de pena disciplinar não expulsiva

  • Exercício de funções como agente da cooperação portuguesa

  • Exercício de funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações, bem como nas pessoas coletivas de utilidade pública, desde que mantida a vinculação ao serviço de origem (*)

  • Licença concedida no âmbito do Estatuto de Equiparação a Bolseiro

  • Licença sem vencimento de longa duração aplicada aos Notários (*)

  • Licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro em missão oficial

  • Licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional

  • Licenças sem remuneração fundadas em circunstâncias de interesse público

A manutenção do direito à inscrição do beneficiário titular implica a continuidade da realização do desconto para a ADSE, o qual deve ser entregue, mensalmente, através de DUC pelos próprios beneficiários titulares ou pelas respetivas entidades empregadoras nos casos acima assinalados com asterisco. Os beneficiários titulares devem proceder à emissão mensal de DUC na ADSE Direta.

No entanto, os beneficiários que se encontrem em licença concedida no âmbito da proteção da doença, maternidade e da paternidade poderão optar por regularizar o desconto aquando do regresso ao serviço. Nestas circunstâncias, o pagamento dos valores devidos é efetuado em prestações mensais com o limite de 3,5% da remuneração base.

Qualquer desconto que fique por pagar após o término da licença, terá que ser regularizado através da entidade empregadora do beneficiário.

Beneficiário Familiar

A qualidade de beneficiário familiar poderá manter-se nas seguintes situações:

  • Cônjuge sobrevivo que continue a reunir os requisitos exigidos para a inscrição e mantenha o estado de viuvez

  • Membro sobrevivo de união de facto com o beneficiário titular que continue a reunir os requisitos exigidos para a inscrição e não contraia casamento ou nova união de facto

  • Descendentes menores sobrevivos do beneficiário titular que continuem a reunir os requisitos exigidos para a inscrição

  • Descendentes entre os 18 e os 26 anos que frequentem cursos de nível secundário ou equivalente e superior

  • Descendentes maiores que sofram de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obste à angariação de meios de subsistência

  • Ascendentes sobrevivos do beneficiário titular que continuem a reunir os requisitos exigidos para a inscrição

  • Familiares de beneficiários titulares que se encontrem no âmbito de uma licença especial para o exercício de funções públicas em Macau ou de uma licença especial para o exercício transitório de funções de Magistrado Judicial ou do Ministério Público em Macau, desde que os beneficiários titulares requeiram esse direito

(Fonte consultada em 07/10/2022https://www2.adse.pt/beneficiarios/manutencao/ 

 

 

 

Lista das entidades abrangidas pelo Alargamento da ADSE aos contratos individuais de trabalho (CIT),  nos termos do preconizado no n.º 10 do art.º 12.º do Decreto-Lei 4/2021, de 8 de janeiro.

Enquadram-se neste âmbito as entidades abrangidas pela aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, as entidades públicas empresariais (regionais ou municipais), independentemente de serem do Estado, e desde que não tenham caráter industrial ou comercial e, ainda, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza (n.º 3 do artº. 12º do referido Decreto).

Consulte aqui a Lista das entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 4/2021 (CIT)

 

 

 

Como são feitas as inscrições e são atribuídos os cartões da ADSE?

 

As inscrições devem ser solicitadas ao Serviço de Recursos Humanos (SRH), que posteriormente procede à inscrição no portal da ADSE. Os cartões são atribuídos pela ADSE.

 

 

Como requerer o cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)?

 

Na newsletter da ADSE, é prestada a seguinte informação: Se precisar de um Cartão Europeu de Saúde de Doença (CESD) e/ou de um Formulário Comunitário S1, saiba que a ADSE irá manter a sua emissão, até dia 31 de outubro de 2021, apenas para os beneficiários titulares, e familiares, que pertençam ao regime convergente, isto é, os beneficiários titulares que efetuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).Os beneficiários titulares da ADSE que fazem parte do regime geral da Segurança Social, e seus familiares, devem dirigir o pedido diretamente à Segurança Social. Aconselhamos que o façam, desde já, privilegiando a via digital, para uma maior rapidez na obtenção dos documentos. Para tal, deve:

  • Aceder à Segurança Social Direta;

  • Iniciar a sessão em "Aceda com". Pode utilizar a Chave Móvel Digital, clicando em "Autentique-se aqui" ou; 

  • Inserir o NISS e a senha da Segurança Social Direta (se não tiver essa senha, clicar em "Efetuar registo"); 

  • Escolher no menu a opção Doença > Obter Cartão Europeu de Seguro de Doença e seguir as indicações.

Em caso de dúvidas, clique em "Veja as perguntas frequentes". 

 

 

Posso optar por não efetuar a contribuição para a ADSE, sabendo, claro, que não vou ter direito à proteção?

 

Sim. Contudo o pedido deve ser feito por escrito, informando que não pretende efetuar mais descontos para a ADSE.

 

 

De que modo é feito o pagamento das comparticipações das despesas de saúde?

 

O pagamento das comparticipações das despesas é feito diretamente pela ADSE, para a conta bancária do beneficiário titular, ou ao representante legal ou voluntário ou ao beneficiário familiar (se o requerer e justificar perante a ADSE).

 

 

Os recibos são válidos para comparticipação por quanto tempo?

 

No máximo até 6 meses após a realização do cuidado ou ato de saúde a que se referem, sob pena de caducar o direito à comparticipação.

 

 

Quais os documentos comprovativos de despesas aceites pela ADSE? 

 

A partir de 01/04/2020, os documentos comprovativos de despesas aceites pela ADSE, I.P. passaram a ser as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas, que cumpram os seguintes requisitos:i) Conter o número de identificação fiscal (NIF) do/a beneficiário/a impresso e cumprir as normas fiscais em vigor; ii) Conter a identificação clara dos atos ou cuidados de saúde praticados, de forma a permitir a correspondente identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;iii) Ter sido submetidas no sistema e-fatura pelo prestador e não terem sido anuladas ou objeto de emissão de nota de crédito.NOTAS IMPORTANTES:- O valor de um ato ou cuidado de saúde não pode ser repartido por mais do que uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada;- O valor de uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada não pode dizer respeito a mais de uma consulta.As faturas/recibos deverão mencionar:

  • Indicação de pago

  • Identificação do prestador de saúde

  • Nome e número de beneficiário da ADSE

  • Data

  • Descrição completa do ato ou cuidado de saúde prestado (fundamental)

O que faço aos documentos originais das despesas?Após o envio digital da documentação, o/a beneficiário/a fica fiel depositário dos documentos originais pelo prazo de 5 anos, de acordo com as normas em vigor.

 

 

App MyADSE

Veja aqui como instalar e usar a app MyADSE.

ADSE – Instituto Público de Gestão Participada

 

 

Como solicitar a declaração para complemento de comparticipação (para entrega, por exemplo, num seguro de saúde)?

 

É esta declaração que deve apresentar quando precisa de pedir a uma entidade privada (um seguro de saúde, por exemplo) para complementar uma comparticipação da ADSE, ou seja, para pagar uma parte da despesa.A declaração de complemento de comparticipação (DCC) pode ser pedida através da internet ou presencialmente, na ADSE.Para requisição através da internet

  1. Aceda à ADSE Direta.

  2. Autentique-se com o nº de beneficiário titular e a senha da ADSE (ou autentique-se através do Portal das Finanças).

  3. Aceda a “Histórico de Pedidos de Reembolso”.

  4. Clique no documento de despesa (do qual pretende obter a declaração).

  5. Clique no botão “Declaração C.C.”

Para mais detalhes consulte o Manual da ADSE DiretaNo site da ADSE aceda a Beneficiários > Documentos Úteis > Manual de Utilização da ADSE Direta - Beneficiários.No localPode pedir a declaração:

O pedido da declaração de complemento de comparticipação deve mencionar o nome e número de beneficiário a quem foram prestados os cuidados de saúde, o número do documento de despesa, a sua data e o seu valor.Por correio

  1. Peça a declaração de complemento de comparticipação (DCC) por escrito, referindo:

  • o nome e número de beneficiária/o da pessoa a quem foram prestados os cuidados de saúde

  • o número do documento de despesa, a data e o valor da despesa.

  1. Envie para:

ADSE, I.P.GA / Declaração de ComplementoPraça de Alvalade, 181748-001 Lisboa

 

 

Como saber quais os recibos já comparticipados e quais os que ainda estão para reembolso?

 

No portal da ADSE, na conta corrente de cada beneficiário, é possível visualizar o estado dos recibos, os que já foram liquidados ou que ainda estejam para reembolso.ADSE DIRETA - Autenticação de Utilizadores

 

 

Onde consultar a lista de médicos e entidades com Acordo com a ADSE?

 

A REDE ADSE mais perto de si. Pesquise, de acordo com a localização geográfica que mais lhe convém,

30
Mai22

ADSE | ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEFENDE MELHOR ACESSO AOS CUIDADOS DE PSICOLOGIA CLÍNICA

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

A Associação 30 de Julho, associação nacional de Beneficiários da ADSE, reuniu no passado dia 19 de maio de 2022 com a Ordem dos Psicólogos, tendo debatido a importância de serem melhoradas as condições de acesso, em todo o País, aos serviços de Psicologia Clínica.

ADSE_Associação_de_Beneficiários_Comunicados_Psic_19_05_2022 (1).jpg

Na verdade, embora a consulta de Psicologia esteja inserida na Tabela do Regime Convencionado da ADSE, a quantidade e dispersão territorial de Prestadores Convencionados é ainda muito residual, sendo por isso de difícil acesso por parte dos Beneficiários que residem na periferia das áreas metropolitanas e mais difícil ainda para os Beneficiários do interior e das Regiões Autónomas.

Ciente da crescente importância desta vertente da Saúde, sobretudo nestes tempos de pandemia e de guerra, a Associação deu nota das dificuldades reportadas pelos nosso Associados em encontrar Prestadores da Área da Psicologia através do Regime Convencionado, tendo por isso que recorrer ao Regime Livre, o que obriga a mais um encargo com uma consulta de medicina, a fim de obterem a prescrição médica para um ato que é da competência profissional dos Psicólogos, constituindo esta duplicação um encargo acrescido para a ADSE e para os Beneficiários e podendo mesmo ser um inibidor para o tratamento atempado da saúde psíquica e mental.

Em termos gerais, através do Regime Convencionado, os Beneficiários podem agora ter acesso até 12 consultas de psicologia por ano, sendo a comparticipação da ADSE de 10,00€ e o co-pagamento do beneficiário de 2,50€. No que respeita à bateria de testes, a quantidade máxima é de dois por ano, assumindo a ADSE o encargo de 50,40€ e o Beneficiário 12,60€.

No Regime Livre os preços são variáveis e, por enquanto, mantem-se a obrigatoriedade da requisição médica, situação que esperamos e desejamos seja revista o mais breve possível. 

A Ordem dos Psicólogos comunicou à Associação de Beneficiários que, embora sendo prioritário acabar com a necessidade da prescrição médica para se poder aceder aos atos do foro da psicologia cínica e de saúde, entende que os preços atualmente em vigor são insuficientes para a prestação de um serviço de qualidade e desmotivadores para a adesão de mais psicólogos ao Regime Convencionado. 

Neste quadro, a Associação 30 de Julho, associação nacional de Beneficiários da ADSE, irá defender junto do Governo e do Conselho Diretivo da ADSE, a rápida revisão das Tabelas do Regime Livre e alteração das regras definidoras da prestação dos serviços de psicologia clínica.

Lisboa, 19.05.2022

      A Direção  

Associação 30 de Julho

Associação Nacional de Beneficiários da ADSE

Documento original: A30-7_comunicado_psicologia clínica_maio2022.pdf

 

Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

Entrar na Associação de BeneficiáriosA Associação 30 de Julho, associação nacional de Beneficiários da ADSE, é uma associação sem fins lucrativos, livre e independente que visa a defesa de uma ADSE justa e sustentada.

Para divulgação das suas posições e para promover a discussão sobre as questões que respeitam à ADSE, a Associação criou um grupo no Facebook no qual podem participar todos os beneficiários da ADSE mesmo os que não sejam nossos associados.
Quem, para além de participar no grupo, quiser aderir à Associação 30 de Julho basta preencher a ficha que consta do documento anexo, fazer o pagamento da Joia inicial de 5€ e a quota anual de 20€ por depósito ou transferência bancária para o NIB 0036 0052 99100332759 72 e enviar a ficha e o comprovativo do pagamento para adsea30dejulho@gmail.com.
 
 

 

 

22
Ago21

ADSE | Simulador de Reembolsos

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Faça aqui a simulação para ficar a saber quanto poderá vir a receber. 

Simulador de Reembolsos

 

Reembolsos

Simulador de Reembolsos

 

Simulador de Reembolsos

Os pedidos de reembolso devem ser entregues através de uma das seguintes formas: ADSE Direta (já permite o reembolso 100% online) Envie os recibos e documentos de suporte necessários, digitalizados, através daADSE Direta (este meio já dispensa a entrega dos documentos em papel*).

ADSE_Simulador.jpg

 

 

 

ADSE - Instituto Público de Gestão Participada

Foi aberto um período excecional de inscrições na ADSE para os trabalhadores que tenham constituído novo vínculo de emprego público, no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vín...

22
Ago21

ADSE: Comunicados e Pareceres

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS - ELEIÇÕES NA ADSE E PROJECTO DE REGULAMENTO ELEITORAL

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui o Projecto de Regulamento e remeta os seus contributos para o e-mail da Associação de Beneficiários (adsea30dejulho@gmail.com), até ao dia 11 de agosto

A30_07_ModeloComunicados_Comunicado_05_08_2022_RegulamentoEleitoral.jpg

Aceda aqui ao Projeto de Regulamento_1AGO2022_pdf

 

COMUNICADO - ELEIÇÕES NA ADSE E PROJECTO DE REGULAMENTO ELEITORAL

 

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE, apela à participação dos Beneficiários e defende que o Conselho Diretivo da ADSE deverá divulgar o Projeto de Regulamento Eleitoral, bem como as posições e contributos que, sobre o mesmo, vão sendo enviadas e, em fase posterior, com a informação dos fundamentos para a sua aceitação ou rejeição.
A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, vem alertando, desde o final de 2020, para a necessidade de serem marcadas eleições para eleger os representantes dos beneficiários ao Conselho Geral e de Supervisão (CGS).
 
Os actuais representantes, assim como todos os restantes membros do CGS, tinham um mandato de três (3) anos que já vai em cinco (5!).
 
Coerente com esta preocupação, a Associação enviou em Março de 2021, ao Governo e aos órgãos da ADSE, um projeto de Regulamento Eleitoral com propostas que visavam sobretudo assegurar a prevalência da representação direta dos beneficiários e o reforço da sua participação nas eleições, bem como a simplificação dos processos de informação e votação e a equidade nas condições de campanha eleitoral de todos os candidatos.
 
Infelizmente, nem o Conselho Diretivo nem os ditos representantes dos beneficiários mostraram qualquer interesse em discutir o assunto e só agora, com a iniciativa deste Governo, a questão foi realmente tratada.
 
Nos pareceres e contributos apresentados, recordando que será indispensável ampliar a informação e motivação dos cerca de 930.00 beneficiários (do ativo e aposentados) que serão os potenciais votantes nesta eleição, a Associação defendeu:
  • a promoção de um debate público entre todas as candidaturas, também assim incrementando a participação dos beneficiários no ato eleitoral, e
  • a aprovação de medidas que garantam condições de verdadeira igualdade entre todas as candidaturas, propondo designadamente que cada candidato tenha direito à dispensa de serviço até ao máximo dos dias úteis em que decorre a campanha.

 

A ASSOCIAÇÃO CONSIDERA QUE A ADSE É DE QUEM A FINANCIA – OS BENEFICIÁRIOS – OS QUAIS DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE REPRESENTADOS NOS SEUS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE SUPERVISÃO.

Apelamos por isso a uma forte participação de todos os beneficiários para que possamos defender os nossos direitos e assegurar uma boa gestão e funcionamento da ADSE, contribuindo para melhorar cada vez mais o nosso acesso através do regime convencionado a médicos e prestadores qualificados.

 
NOTA: Uma vez que este regulamento contém disposições que afetam de modo direto e imediato os interesses legalmente protegidos dos beneficiários titulares da ADSE, I.P., e atendendo a que, mais uma vez, a esmagadora maioria dos beneficiários não foram, devida e atempadamente, informados sobre o processo de audiência prévia dos interessados, a Associação disponibiliza-se para colaborar e receber, tratar e consolidar as posições e contributos que os associados e os beneficiários em geral entendam remeter para o e-mail da Associação (adsea30dejulho@gmail.com), até ao dia 11 de agosto, sendo as propostas concretas daí resultantes remetidas ao Conselho Diretivo da ADSE, até ao dia 16 de agosto. Para o efeito, os beneficiários poderão aceder ao Projeto de Regulamento que se junta em anexo.
Lisboa, aos 05.08.2022
A Direção
 
ANEXO: Aceda aqui ao Projecto de Regulamento:

Aceda aqui ao Projeto de Regulamento_1AGO2022_pdf

 

 

ADSE | Associação Nacional de Beneficiários está a contribuir com sugestões para o Regulamento Eleitoral

 

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BENEFICIÁRIOS

PROJETO DE NOVO REGULAMENTO ELEITORAL PARA O CGS

A Secretária de Estado da Administração Pública abriu uma consulta pública sobre a alteração da portaria que aprova o regulamento do processo eleitoral dos representantes dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.

Qualquer beneficiário poderá, até 1 de agosto, constituir-se como interessado e apresentar contributos ou sugestões na Plataforma ConsultaLEX.

A Associação 30 de Julho já se constituiu como interessada e apresentou um primeiro “Comentário” relatando as várias diligências que fez ao longo do tempo sobre este assunto, designadamente:

A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, considera, desde 2017 e em função da análise muito negativa que fez à forma como decorreu nesse ano o processo eleitoral dos representantes dos beneficiários da ADSE no Conselho Geral e de Supervisão (CGS), ser necessário rever o Regulamento Eleitoral relativo àquele órgão.

Infelizmente, as preocupações manifestadas pela Associação não foram acolhidas em devido tempo por forma a permitir a realização de novas eleições no termo do mandato (2020) de três anos dos membros do CGS.

Só em abril de 2021 foi possível à Associação defender, em reunião com a Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública o seu entendimento, constante de um documento que havia enviado em março, de que se impunha iniciar a organização do processo eleitoral para o Conselho Geral e de Supervisão, começando pela revisão do regulamento eleitoral, tendo em vista, designadamente, alterar os mecanismos de divulgação aos beneficiários, criar um período de campanha eleitoral e condições de igualdade entre as listas, modificar os procedimentos de eleição com o objetivo de garantir uma maior participação dos beneficiários e melhorar o sistema de votação eletrónica e por correspondência, sendo de evitar os erros e deficiências que se verificaram no processo eleitoral de 2017.

Face à abertura mostrada, a Associação enviou, em maio seguinte, à Senhora Ministra, com conhecimento ao Conselho Diretivo e ao Conselho Geral e de Supervisão, uma proposta concreta de articulado, orientada sobretudo pelas seguintes grandes preocupações:

  • Adequar a lei à realidade actual, em que já existe o órgão, o CGS, para o qual se vai realizar a eleição – razão para a proposta de alteração da composição da Comissão Eleitoral.
  • Assegurar uma muito maior participação eleitoral dos beneficiários – razão para a proposta de i) marcar uma data final para a votação, mas admitir um prazo mais alargado para o voto eletrónico; ii) ampliar o número de locais de voto em urna e generalizar o voto eletrónico assistido nos locais de trabalho e nos Espaços e Lojas do Cidadão; iii) reforçar as obrigações da ADSE na divulgação do processo eleitoral.
  • Garantir iguais condições de campanha para todos os candidatos, com a inclusão de um novo artigo sobre a campanha eleitoral, a ampliação das formas e meios de divulgação das listas candidatas e dos seus manifestos eleitorais, ou a previsão de idênticas condições para a interrupção da prestação de trabalho.

Em 5 de julho passado a Associação foi recebida pela Senhora Secretária de Estado da Administração Pública tendo sido analisado o projeto de “Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I.P., no Conselho Geral e de Supervisão” proposto pela Senhora Secretária de Estado.”

A Associação comprometeu-se então a dar o seu contributo escrito sobre o projeto (o que veio a fazer em 8 de julho), tendo realçado como positivo o acolhimento dado pelo projeto a muitas da propostas por nós feitas e salientado a importância de se garantir condições de igualdade para todas as candidaturas, designadamente no que respeita aos candidatos que estão no ativo, e uma ampla divulgação do processo eleitoral por forma a permitir um aumento significativo da participação dos beneficiários no ato eleitoral.

A Associação vai continuar a participar neste processo e espera que os nossos associados nos ajudem a propor e a defender as melhores soluções para umas eleições verdadeiramente participadas e democráticas.

Inscrevam-se e participem, em: https://www.consultalex.gov.pt/Portal_Consultas_Publicas_UI/Homescreen.aspx.

Lisboa, 22.07.2022

A Direção

Comunicado_Proj Reg Eleitoral CGS_Consulta pública.pdf

 

ADSE_Associação_de_Beneficiários_Comunicados_A30_07_Regulamento Eleitoral.jpg

 

ADSE | Associação Nacional de Beneficiário reúne com a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada (APHP)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BENEFICIÁRIOS

A Associação 30 de Julho - associação nacional de Beneficiários da ADSE, atenta às preocupações transmitidas pelos beneficiários e no contexto dos contactos que vem realizando com diversas entidades da área da saúde, reuniu-se com a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada (APHP), a pedido desta.
Na reunião foram abordadas as principais preocupações dos beneficiários da ADSE e da APHP sobre matérias diversas, e que têm sido amplamente divulgadas, nomeadamente nas redes sociais e junto da própria Associação.

Foram assim abordados problemas de índole diversa, como:

  • a fixação dos preços dos dispositivos médicos (as chamadas próteses intraoperatórias);
  • a fixação dos preços dos medicamentos da área da oncologia;
  • a diminuição de cobertura ou dificuldade de acesso por parte dos beneficiários a alguns médicos e atos clínicos
  • a questão da não discriminação dos beneficiários na marcação e agendamento de consultas e outros atos
  • os atos médicos mais diferenciados, nomeadamente as cirurgias realizadas com técnicas inovadoras e de maior complexidade 
  • a questão das denominadas regularizações, que permanece por resolver, aguardando-se que a ADSE apresente aos prestadores as contas desde o ano de 2015
  • um sistema de disponibilização de informação mais clara e funcional, tanto da parte da ADSE como dos prestadores, sobre os profissionais e atos médicos abrangidos pelas convenções.

Dada a panóplia de assuntos que vão carecendo de resolução, a Associação e a APHP, acordaram voltar a reunir em setembro para identificar com mais clareza e maior rigor que problemas persistem e assim procurar contribuir para a resolução dos mesmos.

A Associação realça ainda o facto de, embora representando interesses diferentes, ambas as associações se terem mostrado empenhadas em garantir uma correta relação entre os prestadores de saúde e a ADSE, assegurando a melhor e mais ampla oferta de cuidados de saúde para os seus beneficiários, os quais devem estar permanentemente no centro das preocupações de todas as partes.

A Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE, irá sistematizar os problemas que vão sendo colocados diretamente junto da Associação e nas diversas plataformas, batendo-se por encontrar as melhores soluções para resolver as naturais inquietações dos beneficiários, financiadores da ADSE.

Lisboa, 21.07.2022

A Direção

ADSE_Associação_de_Beneficiários_Comunicados_A30_07_APHP_2 (5).jpg

 

ADSE_Associação_de_Beneficiários_Comunicados_A30_07_APHP (5).jpg

 

COMUNICADO
Reunião com a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada


A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE, atenta às preocupações transmitidas pelos beneficiários e no contexto dos contactos com as entidades relacionadas com as novas Tabelas do regime convencionado, reuniu-se com a APHP, a pedido desta. Na reunião foram abordadas as principais preocupações dos beneficiários da ADSE sobre aquelas Tabelas e as relações da ADSE com os prestadores privados de saúde.

A Associação manifestou a sua perplexidade sobretudo com a posição de dois dos maiores grupos privados de saúde sobre as Tabelas, atenta a informação divulgada pela direção da ADSE de que as Tabelas foram alvo de várias reuniões desde o início do ano entre a ADSE e vários prestadores.

Nesse sentido, a Associação defendeu que os prestadores convencionados devem ter presente a necessidade de garantir que os seus doentes, beneficiários da ADSE, não sejam prejudicados no seu acesso aos cuidados de saúde. Para tal exortou a APHP a incentivar os seus associados a adotarem uma atitude de diálogo construtivo tendente à melhoria do sistema.

A APHP informou que, embora as Tabelas sejam aceites na sua generalidade pela maior parte dos seus associados, as principais discordâncias de alguns prestadores se prendem com o custo atribuído aos atos médicos e cirurgias de maior complexidade e especialização, por exigirem sempre a alocação de um maior volume de recursos.

Informou ainda que o abandono do regime convencionado por muitos médicos se deveu sobretudo ao facto de a aplicação da Regra nº4 das Regras Gerais se traduzir na impossibilidade de continuarem a seguir os seus doentes caso saíssem da convenção após 1 de Setembro.

A Associação registou as questões colocadas pela APHP que importa agora esclarecer junto do Conselho Diretivo da ADSE.

A Associação manifestou o seu desagrado com a atitude incorreta e pouco ética de alguns prestadores que puseram em causa, ou interromperam mesmo, exames ou tratamentos a decorrer ou agendados antes de 1 de setembro e informou a APHP de situações muito concretas, apuradas através de um levantamento que a Associação está a fazer, em que alguns prestadores estão a informar incorretamente os beneficiários sobre as especialidades abrangidas pela Convenção.

A Associação realça o facto de, embora representando interesses diferentes, ambas as Associações se terem mostrado igualmente empenhadas em garantir uma correta relação entre os prestadores de saúde e a ADSE que assegure a melhor e mais ampla oferta de cuidados de saúde para os seus beneficiários, que devem estar permanentemente no centro das preocupações de todas as partes.

A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE continuará a ouvir os diversos intervenientes no sistema, batendo-se por encontrar as melhores soluções para resolver as naturais inquietações dos beneficiários, financiadores da ADSE.

Lisboa, 01.10.2021
A Direção

Aceder ao documento original (PDF)

 

Aceder ao Comunicado

DEIXE A SUA OPINIÃO

Para publicar um novo artigo ou opinião, entre aqui

Para ler os artigos de opinião e comentar corra a página até ao final ou entre aqui

ADSE_Forum (1).jpg

Adira ao Grupo de Beneficiários da ADSE, no facebook

 

 

Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

Entrar na Associação de Beneficiários

 

ARTIGO DE EUGÉNIO ROSA.

Aceder ao artigo

"

A ADSE NÃO “REVIU AS TABELAS PARA DAR 14 MILHÕES € PRIVADOS”: um esclarecimento complementar necessário para repor a verdade.

Contrariamente ao que o jornal NEGÓCIOS publicou em 17/8/2021, manipulando a verdade, e utilizando para isso dados descontextualizados desta informação, a ADSE não reviu as tabelas para dar 14 milhões € aos privados. O que fez foi, com base em médias e medianas dos custos que a ADSE pagou aos prestadores em anos anteriores pelas mesmas cirurgias e por outros atos médicos, agora calculadas corretamente, corrigiu os erros que existiam nos preços da tabela enviada aos prestadores em agosto de 2019. E isto porque nesta tabela, existiam preços de cirurgias que eram inferiores aos honorários dos médicos que as realizaram; havia também preços máximos que eram inferiores aos preços máximos que a ADSE já pagava aos prestadores desde 2018, etc., etc. Tudo isto aconteceu porque a metodologia utilizada para calcular as medias e medianas que serviram de base para fixar esses preços máximos estava errada. Mas esta revisão de preços foi feita tendo sempre a preocupação de não pôr em risco a sustentabilidade da ADSE, até porque foram introduzidas novas cirurgias, nomeadamente na área da cardiologia, que antes a ADSE não financiava, assim como técnicas inovadoras que a ADSE também antes não financiava, cuja despesa é difícil de prever, por isso era necessária uma margem de segurança.

O que defendi na ADSE na elaboração da nova tabela do Regime convencionada foi o seguinte:

  1. Que não determinasse custos acrescidos para os beneficiários;
  2. Que não pusesse em causa a sustentabilidade da ADSE;
  3. Que garantisse aos prestadores o pagamento correto dos atos que realizam de forma a ADSE poder ter mais convenções e os prestadores não se recusarem a assinar convenções com a ADSE, pois só assim é que se poderá garantir os cuidados de saúde que os beneficiários necessitam e que têm direito até porque são eles que os pagam.

A revisão de preços que foi feita teve estes objetivos e não “dar 14 milhões € aos privados” como erradamente foi dito. Uma ADSE sem ou com pouco prestadores, ou uma ADSE com conflitos permanentes com os prestadores, devido a erros nos preços que fixou, não é uma ADSE que sirva os beneficiários."

(Eugénio Rosa, Agosto 2021)

Ler o artigo completo aqui

Entrar na Associação Nacional de Beneficiários da ADSE

PAGAMENTO DE RECIBOS EMITIDOS PELAS IPSS - 
A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, alertada por diversos beneficiários para o facto de a ADSE não estar a reembolsar as despesas feitas com os lares das IPSS quando comprovadas por recibo, transmitiu à ADSE a sua preocupação com a situação apresentando propostas para a resolução do problema.


Em reunião com o Conselho Diretivo, a Associação teve oportunidade de desenvolver o seu entendimento e de insistir pela necessidade de reponderação urgente do assunto no sentido de passar a aceitar os recibos emitidos em forma legal como meios idóneos de comprovar despesas e revogar todas as decisões de recusa de comparticipação já produzidas.

Por outro lado, a Associação alertou para o facto de as faturas, por si só, não comprovarem o pagamento de qualquer quantia, mas apenas a prestação do serviço ou a transação de um bem, pelo que a ADSE só deve aceitar faturas que tenham menção do efetivo pagamento da despesa.

A ADSE tornou pública a sua newsletter de Maio em que dá notícia de que “Levando em conta que a não aceitação, para reembolso, de recibos emitidos pelas IPSS prejudica fortemente os beneficiários da ADSE, utentes de lares das IPSS, o Conselho Diretivo resolveu pelo seu pagamento” e de que “decidiu propor …, a alteração do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, por forma a contemplar explicitamente a possibilidade de aceitação destes recibos”.

A Associação 30 de Julho regista com agrado a decisão do Conselho Diretivo que permite resolver uma situação de desigualdade e de injustiça relativa entre os beneficiários decorrente de factos que não lhes são imputáveis.

A Associação 30 de Julho apela ao Conselho Diretivo a que proceda rapidamente ao reembolso das despesas comprovadas por recibo e à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública a que na alteração ao referido artigo 63.º fique consagrado o princípio de que a ADSE só comparticipa despesas comprovadamente realizadas.
Lisboa, 24.05.2021
A Direção

Poderá aceder aqui aos documentos da Associação de Beneficiários

Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

Adira ao Grupo de Beneficiários da ADSE, no facebook

 

 

 

Abrir o documento

Acesso à ADSE dos Trabalhadores das Organizações Sociais (Ler aqui o parecer em PDF)

EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE:

O CGS sempre defendeu que a ADSE deve manter a sua matriz pública, recusando
alargamentos que ponham em causa essa matriz.

A ADSE tem que manter a sua sustentabilidade, o que exige particular cuidado na gestão
do seu universo, tanto mais que a inscrição tem carácter voluntário e a ADSE é uma
instituição solidária, com Beneficiários Titulares e Familiares.

O CGS considera que não deve haver nenhum Alargamento fora do universo da
Administração Central, Regional e Local, incluindo nestas as entidades com gestão
empresarial, porque poria em causa bases fundamentais da ADSE – inscrição voluntária e
instituição pública solidária e sustentável.

Qualquer Alargamento da ADSE implica uma revisão do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro.

Leia aqui o documento na integra

 

Abrir o documento

EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE - Tabelas

ADSE | Novas tabelas e novas convenções

 

Abrir o documento

EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE - Tabelas

ADSE | Novas tabelas e novas convenções

Nesta comunicação damos nota sobre o alargamento da rede da ADSE, sobre as novas tabelas e preços do Regime Convencionado e prévio parecer que foi emitido pelo Conselho Geral e de Supervição e algumas das vantagens que são elencadas pelo Conselho Diretivo da ADSE, solicitando que deixe registada a sua opinião.

DEIXE A SUA OPINIÃO

Abrir o documento

EM DESTAQUE - Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários.  (22/09/2020)

Aceda aqui ao comunicado da Associação Nacional de Beneficiários (PDF)

DEIXE A SUA OPINIÃO

Beneciários temem que alargamento aos contratos individuais de trabalho no Estado não tenha “efeito prático” (Jornal Expresso)
Associação nacional de beneciários da ADSE está preocupada que o modelo de abertura do subsistema de saúde proposto pela direção do instituto público – e que se encontra em discussão – não resolva o problema dos trabalhadores que estão impedidos de aderir. Também o presidente do Conselho Geral e de Supervisão, João Proença fez o mesmo alerta. Já o membro do Conselho Diretivo eleito pelos representantes dos beneciários,Eugénio Rosa, lembra que o projeto ainda não está fechado.

 

Abrir o documento

EM DESTAQUE - Alargamento da ADSE aos trabalhadores com contrato individual de trabalho.  (22/09/2020)

DEIXE A SUA OPINIÃO

Foi criado um grupo de trabalho para discutir a proposta do Conselho Diretivo da ADSE para o alargamento aos contratos individuais do Estado, mas as primeiras impressões não têm vindo a ser muito favoráveis, designadamente nos termos em que são apresentadas na proposta do Conselho Diretivo.

A proposta apresentada pelo Conselho Diretivo da ADSE visa o estabelecimento de um acordo de capitação com as entidades empregadoras, suportando estas os curstos do regime convencionado e do regime livre, que corrsponderia a um encargo que traduz o custo médio anual que a ADSE tem por cada beneficiário (500,90€ em 2020), entregando igualmente à ADSE os 3,5% sobre o vencimento base de cada trabalhador. 

A proposta de alargamento da ADSE está a ser analisada pelo Conselho Geral e de Supervisão, tendo sido criado um grupo de trabalho par ao efeito, devendo ser emitido parecer até 30 de setembro.

Segundo os esclarecimentos do gabinete da ministra Alexandra Leitã, o modelo de alargamento e de suporte financeiro ainda não está fechado.

O presidente do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE revelou que o Conselho deverá pronunciar-se desfavoravelmente em relação ao modelo proposto pelo Conselho Diretivo. Alguns membros do Conselho Geral, designadamente os representantes das organizações sindicais, referem que o modelo proposto pela direção gera custos para as entidades empregadoras que podem, por isso, não querer aderir, colocando os trabalhadores sem possibilidade de adesão à ADSE. Em causa está um universo de cerca de 100 mil colaboradores que trabalham, sobretudo, em unidades de saúde EPE e em empresas municipais. Estas novas adesões poderão trazer mais 30.000 familiares que passariam a ter direito à ADSE.

A ministra da Modernização do Estado e da  Administração Pública, Alexandra Leitão, referiu que já estava em marcha um despacho conjunto com as Finanças, com vista à resolução da situação dos  trabalhadores com CIT, por via de um modelo de contratualização gradual da ADSE, a estabelecer com as entidades empregadoras interessadas em abrir a ADSE aos seus trabalhadores. Segundo a opinião do Governo, desde modo, a entrada progressiva permitiria ir avaliando o impacto na sustentabilidade da ADSE e ir tomando as medidas que venham a justificar-se, de modo a não colocar em causa a sustentabilidade da ADSE.

Os representantes das organizações sindicais argumentam que o modelo replica uma situação injusta, idêntica à que permanece nas autarquias locais, suportando estas as despesas do regime convencionado, bem como o reembolso das despesas médicas ao abrigo do regime livre, além dos trabalhadores contribuirem para a ADSE com 3.5% sobre do vencimento base. As autarquias contribuem com cerca de 75 milhões de euros relativos a despesas com o regime convencionado (40 mihões de euros) e com o regime livre (35 milhões de euros).

O presidente do Conselho Geral e de Supervisão, João Proença, sugeriu que todos os organismos suportassem 0,5% da massa salarial, para além da entrega dos 3,5% das contribuições dos trabalhadores, colocando assim assim todos os benefriciários em pé de igualdade perante a ADSE.

Há atualmente sete tipologia de beneficiários:

BENEFICIÁRIO – Funcionário ou agente do sector público administrativo ou do sector publico empresarial ou trabalhador do sector privado, no activo ou em situação de aposentação (beneficiário titular), ou respectivo familiar ou equiparado (beneficiário familiar), inscrito na ADSE, destinatário dos benefícios de protecção social gerido pela ADSE.


BENEFICIÁRIO AC – “Acordo de Capitação”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem, através do pagamento à ADSE de uma capitação por beneficiário inscrito, fixada anualmente pelo Director-Geral da ADSE. A ADSE celebra com os referidos serviços processadores acordos ao abrigo do art.º 65º do Decreto-Lei n.º 118/83, designados por “Acordos de Capitação”, com base nos quais a ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS, entidades do regime convencionado e do regime livre, mediante o pagamento pelo serviço processador do valor da capitação.


BENEFICIÁRIO AP - “Aposentados”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares aposentados, e respectivos familiares, cujos encargos são suportados pelo Orçamento de Estado, através da ADSE.


BENEFICIÁRIO CA - “Corpo Administrativo”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos das autarquias locais (serviços processadores de vencimentos) às quais os beneficiários titulares pertencem. Com base no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 118/83, a ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em
estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pela autarquia local à qual o beneficiário pertence. A autarquia procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para suporte das despesas de administração. Os reembolsos e as contribuições anuais constituem receitas próprias da ADSE.


BENEFICIÁRIO OA - “Organismo Autónomo”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem. A ADSE celebra com os referidos serviços processadores acordos ao abrigo do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 118/83, com base nos quais aquela Direcção-Geral procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo serviço ao qual o beneficiário pertence. Os serviços procedem, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para suporte das despesas de administração. Os reembolsos e as contribuições anuais constituem receitas próprias da ADSE.


BENEFICIÁRIO RA - “Região Açores”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional dos Açores, e respectivos familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelo orçamento da Região. A ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo Governo Regional, que procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para as despesas de administração.


BENEFICIÁRIO RM - “Região Madeira”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional ou local da Madeira, e respectivos familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelo orçamento da Região, ao abrigo de um Protocolo celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ADSE, em 3 de Dezembro de 1982. A ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde
auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo Governo Regional, que procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para as despesas de administração.


BENEFICIÁRIO SS - “Serviços Simples”. Identifica, na ADSE, os beneficiários dos serviços da administração directa do Estado, cujos encargos são suportados pelo Orçamento de Estado, através da ADSE.


CAPITAÇÃO – Encargo fixado anualmente pelo Director-Geral da ADSE e suportado pelo orçamento dos serviços processadores cujos beneficiários são identificados pela sigla “AC”. O encargo é calculado com base nas despesas totais, suportadas pela ADSE e reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, e no número de beneficiários “AC” inscritos (actualmente está fixado em 336,00€/beneficiário inscrito). As despesas totais correspondem à comparticipação das despesas dos beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS, entidades do regime convencionado e do regime livre e despesas
de administração. A modalidade de capitação, de um valor “fixo” por beneficiário, constitui a modalidade alternativa à do sistema de reembolsos e contribuições anuais, esta com um carácter “variável” em função dos reembolsos. A capitação constitui receita própria da ADSE.


CONTRIBUIÇÃO - Encargo fixado por despacho do Ministro das Finanças (ou Secretário de Estado, com delegação de competências) e suportado anualmente pelo orçamento dos serviços processadores de vencimentos cujos beneficiários são identificados pelas siglas AM, CA, OA, RA e RM, relativamente a despesas de administração suportadas pela ADSE (actualmente está fixado em 1,25 € / beneficiário inscrito). A contribuição constitui receita própria da ADSE.


REEMBOLSO – Encargo suportado pelo orçamento dos serviços processadores de vencimentos cujos beneficiários são identificados pelas siglas AM, CA, OA, RA e RM, correspondente às despesas, suportadas pela ADSE, com a comparticipação das despesas dos beneficiários com cuidados de saúde prestados em estabelecimentos do SNS e em entidades do regime convencionado. O reembolso constitui receita própria da ADSE.


REGIME CONVENCIONADO – Convenções, acordos ou contratos celebrados entre a ADSE e entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, cujo objecto é a prestação de cuidados de saúde nas áreas neles fixadas a beneficiários da ADSE. Os encargos relativos aos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas a cargo da ADSE são facturados directamente pela entidade convencionada a esta Direcção-Geral.


REGIME LIVRE - Entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, com as quais a ADSE não celebrou qualquer convenção, acordo ou contrato, e que prestam cuidados de saúde a beneficiários da ADSE. O beneficiário paga directamente à entidade a totalidade da despesa, sendo posteriormente reembolsado pela ADSE até um determinado montante. 

 

Abrir o documento

EM DESTAQUE - Novos prestadores convencionados.  (22/09/2020)

DEIXE A SUA OPINIÃO

A ADSE infoma que, "durante o mês de agosto, foram celebradas 22 novas convenções, com prestadores localizados em Abrantes, Águeda, Almeirim, Amares, Braga, Bragança, Caminha, Carregal do Sal, Covilhã, Évora, Fundão, Guarda, Lourinhã, Lousã, Maia, Mangualde, Oliveira do Hospital, Ovar, Peniche, Santarém, Tábua e Resende. Outras 16 convenções entrarão em vigor nas próximas semanas. Ao todo, representam mais de 40 novos locais de prestação de cuidados e mais de 300 médicos, sobretudo em especialidades em que a ADSE precisa de aumentar a sua oferta".

Todos os serviços médicos de que necessita podem ser facilmente pesquisados junto da Rede ADSE, de acordo com a sua localização geográfica.

Pesquise AQUI o Prestador mais conveniente para si e as consultas, exames e tratamentos abrangidos pela respetiva convenção.

Abrir o documento

EM DESTAQUE - Novas tabelas de preços e serviços e proposta do Conselho Diretivo para alargar o subsistema de saúde aos contratos individuais dos hospitais públicos, empresas municipais e instituições do ensino superior.  (10/09/2020)

DEIXE A SUA OPINIÃO

Informamos que as tabelas encontram-se em processo de revisão e que o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE discute, já na próxima quinta-feira, 10/09/2020, uma proposta do Conselho Diretivo para alargar o subsistema de saúde aos contratos individuais dos hospitais públicos, empresas municipais e instituições do ensino superior.

Aceda aqui ao Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Aceda aqui ao Parecer do Conselho Geral e de Supervisão, href="https://w

18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - COMUNICADOS E PARECERES

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Abrir o documento

Em destaque: 

ADSE: Ministra recebeu a Direção da Associação Nacional de Beneficiários

 

ADSE Associação de Beneficiários reúne com a Ministra

 

Em destaque: 

 

ADSE_CGS_Parecer_1_2020.jpg

 

Informação e Documentação da Associação Nacional de Beneficiário da ADSE (A 30 de Julho)

Acompanhe no facebook

Associação Nacional de Beneficiários da ADSE

  

 

Informação e Documentação do Conselho Geral e de Supervisão

 

 

2020

2019

2019

2019

2019

2019

2018

2018

2017

 
 
 

 

ADSE_LOGO_Opinião dos Beneficiários.jpgDEIXE A SUA OPINIÃO

Para publicar um novo artigo ou opinião, entre aqui

Para ler os artigos de opinião e comentar corra a página até ao final, entre aqui

Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes. Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Validade da Prescrição Médica, Receitas e Meios de Diagnóstico e Terapêutica

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Veja mais informações aqui

1. Qual a validade da prescrição/receita médica?

A receita eletrónica (não renovável) é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão;


A receita eletrónica renovável é válida por 6 meses contados desde a data de prescrição;

 

Cada linha de prescrição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), independentemente do respetivo suporte, tem a validade de seis meses, contados a partir da data de emissão, podendo ter validade até um ano no caso de tal estar de acordo com a indicação clínica, e não conflitue com o disposto na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio. (Portaria n.º 126/2018 de 8 de maio).

 

Consulte aqui as Normas técnicas de softwares de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em Farmácia Comunitária

 

2. A que tipo de produtos se aplica a prescrição eletrónica?

A prescrição eletrónica aplica-se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em serviços farmacêuticos/farmácias.

 

3. O médico poderá autorizar na receita eletrónica a dispensa de um medicamento genérico?

Sim. A decisão do médico prescritor de autorização ou não  da dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito. O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância com a dispensa do medicamento genérico.

 

4. Após emissão e impressão de receita eletrónica é necessário colocar algum carimbo referente ao local de prescrição?

Não. Na receita eletrónica impressa não pode ser colocado nenhum carimbo do local de prescrição. 
O carimbo é substituído por um código de barras que garante a identificação do local de prescrição, o que é assegurado pela aplicação certificada em uso pelo prescritor.

 

5. É necessário proceder à impressão da receita eletrónica?

Não. Basta apresentar na farmácia a SMS que foi emitida para o TLM do utente.

A “Receita sem Papel”, ou “Desmaterialização Eletrónica da Receita”, é um novo modelo eletrónico que inclui todo o ciclo da receita, desde a prescrição no médico, a dispensa na farmácia e conferência das faturas no CCF (Centro de Conferência de Faturas). Este projeto, iniciado em junho de 2013, através do arranque da prescrição eletrónica centralizada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), visa a substituição gradual da receita em papel, através do envio de dados em circuito eletrónico.

 

6. Pode-se escrever na receita eletrónica?

Não. A receita eletrónica, uma vez impressa, tem de ser assinada pelo médico, e essa é a única escrita manual que a receita pode ter, caso contrário será recusada pela farmácia, não sendo por isso comparticipada.

 

SUPORTE LEGAL E INFORMAÇÃO ÚTIL (SNS E ADSE)

 

MCDTs 
 

Requisição:

18-07-2018
Determina os modelos de prescrição de MCDT, materializada e pré-impressa, cujos encargos devam ser suportados pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do SNS, bem como o modelo de Guia de Prestação, resultante da prescrição por via eletrónica.
21-06-2018
Define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
21-06-2018
Deixa de ser necessária autorização do responsável da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia). (revoga Despacho n.º 12282/2011 de 19 de setembro).
14-09-2017
Determina que os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho e estabelece condições referentes à emissão de requisições de MCDT.
19-09-2011
Repõe a necessidade de autorização da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina ) Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia).
31-08-2011
Define a situação de excepção do prescritor de MCDTs por via manual, isto é, em prescrição de requisições pré-impressas.
18-08-2011
Estabelece um conjunto de procedimentos à introdução de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementaresde diagóstico e terapêutica (MCDT).
12-07-2011
Determina que, a partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) deve ser feita em documento electrónico.
17-03-2010
Aprova o novo modelo de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica bem como a respectiva forma de preenchimento.
 

 

17-03-2010
Rectifica o despacho n.º 3956/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, anexando o anexo referido na Portaria com o modelo pré-impresso de requisição.
 

Comparticipação de Exames/Tratamentos:

21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional na área de Medicina Nuclear.
21-06-2018
Determina a tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, na área de Medicina Nuclear.
 
21-06-2018
Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor.
 
21-06-2018
Determina o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão.
 
21-06-2018
Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria.
 
21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.
 
21-06-2018
Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Anatomia Patológica.
 
21-06-2018
Aprova o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde na área da Anatomia Patológica.

 

Cuidados Continuados 
20-06-2018
Procede à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
20-06-2018
Fixa os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
15-09-2015
Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integardos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
05-05-2017
Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.
 

 

Farmácia 
 

Regime Especial

21-06-2018
Determinação de regime excecional às vitimas dos incendios de junho e outubro 2017.
21-06-2018
Estabelece um regime excecional de comparticipação para utentes prematuros.
21-06-2018
Aprova o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.
 
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 287/2016 de 10 de novembro. — Alteração ao regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas da Indústria de Lanifícios.
 
21-06-2018
Regime de comparticipação de dispositivos médicos de ostomia.
 
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 284/2016 de 4 de novembro.
 
21-06-2018
Consolida a disciplina que rege o regime especial de comparticipação dos medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer.
21-06-2018
Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.
21-06-2018
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e anti psoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor oncológica.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatoide e da espondilite anquilosante.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal.
21-06-2018
Determina o acesso por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo Estado.
21-06-2018
Determina que os custos dos medicamentos para os doentes com paramiloidose sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.
 
 

Comparticipação de Medicamentos

21-06-2018
Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
 
21-06-2018
Define que por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.
21-06-2018
Estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação.
 
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
21-06-2018
Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
 
21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio.
21-06-2018
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
21-06-2018
Atribui ao Ministério da Saúde a competência para a fixação do preço dos medicamentos.
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
21-06-2018
Estabelece os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, referentes aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos.
 
21-06-2018
Correção da omissão dos subgrupos 10.1- Anti-histamínicos e 10.1.1 - Anti-histamínicos H1 sedativos. Definição da sua vigência por 1 ano.
21-06-2018
Correção da omissão do subgrupo 10.1.2 - Anti-histamínico H1 não sedativo.
21-06-2018
Altera o prazo de vigência constante no artigo 3.º da Portaria 924-A/2010.
21-06-2018
Revoga a Portaria anterior (n.º 289-A/2011 de 3 de novembro) e altera a Portaria 924-A/2010 de 17 de setembro.
21-06-2018
Altera o anexo da Portaria 924-A/2010 de 17 de novembro.
21-06-2018
Aprovada a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 48 -A/2010.
 
21-06-2018
Retificação da redação: "O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias ativas, respetiva concentração, excipiente ou excipientes apropriados e forma farmacêutica".
 
 

Pagamentos às Farmácias

21-06-2018
Remuneração específica às farmácias por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados.
 
29-06-2018
Primeira alteração à Portaria nº 262/2016 de 7 de outubro. Estabelece que por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 , valor que inclui IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado.
21-06-2018
Define pagamento de uma remuneração adicional às farmácias de oficina pelo contributo para a redução da despesa do SNS, através do aumento da quota de genéricos comparticipados pelo SNS.
 
21-06-2018
Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamento.
 
21-06-2018
Altera e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio: regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.
21-06-2018
Revoga e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio.
21-06-2018
Estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos.
 
21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 242-B/2006 de 29 de dezembro.

Receita Médica e Regras

class="EON_MI_BLS01Conte
21-06-2018
Estabelece disposições referentes ao processo de implementação do novo sistema de prescrição e dispensa eletrónica de medicamentos, coordenado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), com apoio do Infarmed, IP, e em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS).
 
21-06-2018
Aprova os modelos de receita médica, no âmbito da regulamentação da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
 
21-06-2018
Altera o despacho nº. 15700/2012. Correção da precisão de terminologia utilizada.
15
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Doença, Acidente em Serviço e Juntas Médicas

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Descubra como agir em caso de doença, acidente de trabalho e respetivas juntas médicas/verificação domiciliária
 
ADSE : Dos Beneficiários - Aceda ao grupo no facebookRESUMO:
 
JUNTAS MÉDICAS DA ADSE: A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.
 
JUNTAS MÉDICAS DA SEGURANÇA SOCIAL:  A Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias é constituída por 2 peritos médicos nomeados pelo Centro Distrital do Instituto de Segurança Social. Avaliam o estado de saúde do trabalhador e decidem se está ou não apto para trabalhar.
 
IMPORTANTE: EM CASO DE ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO ESQUECER DE AGIR EM CONFORMIDADE E COMUNICAR AO SERVIÇO A SITUAÇÃO, BEM COMO REMETER TODAS AS FATURAS PARA PAGAMENTO PELO SERVIÇO, SENDO QUE ESSES TRATAMENTOS NÃO DEVEM SAIR DAS RECEITAS DA ADSE. Ver aqui como proceder
As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria -Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido. 
 

De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e Decreto-Lei nº 118/83, de 25 e Fevereiro (nº 2 do artº 43º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 234/2005, de 30 de Dezembro) a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) não suporta despesas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Assim, sempre que um(a) trabalhador(a) acidentado(a) recorrer aos benefícios concedidos pela ADSE, a entidade empregadora (responsável pela aplicação do regime jurídico) deve verificar, em cada um dos recibos, qual o montante indevidamente suportado, contemplando esses valores no cômputo total das despesas, por forma a que os Serviços da SGMFAP reembolsem aquele Organismo dos referidos montantes. Para tal, poderá consultar a «tabela com os prestadores convencionados» constante do site da ADSE em http://www.adse.pt/ . Se da referida tabela não constarem os valores suportados por aquele Organismo (caso das intervenções cirúrgicas) deverá a entidade empregadora verificar esses valores junto dos Serviços competentes da ADSE.

Conforme estipulado pelo nº 11 do artº 11º, do DL 503/99, atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, «quando a(o) sinistrada(o) optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde», pelo que, no caso de assistência médica em estabelecimento de saúde privado, o(a) acidentado(a) é reembolsado(a) dos valores constantes das tabelas do Serviço Nacional de Saúde. Os montantes não reembolsados, por aplicação da referida tabela, serão considerados para entrega em sede de IRS, sendo emitida, pelos Serviços da SGMFAP, no final de cada ano, declaração para o efeito.

 

JUNTAS MÉDICAS 

Em conformidade com a informação disponibilizada pela ADSE, I.P. e mais abaixo pela Segurança Social, importa referir o seguinte:
 
A AADSE, I.P. é a entidade responsável pela realização das juntas médicas, em todo o país, e verificação domiciliária da doença, na região da Grande Lisboa, aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime convergente.

Cabe à entidade empregadora solicitar a realização de junta médica e verificação domiciliária da doença aos seus trabalhadores, o qual deve ser feito através da ADSE Direta. Esta plataforma digital permite ainda a consulta do estado do processo e o resultado da junta médica.

Cada secção da junta médica da ADSE, I.P., é constituída por dois médicos, um dos quais preside e, no caso das juntas médicas por acidentes de trabalho, pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.

Atendendo que é da competência da ADSE a verificação da doença, nas suas diversas componentes, mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, cabe a estas suportar os respetivos encargos, os quais perfazem os seguintes valores:

  • Junta médica por doença natural – 45,00 €
  • Junta médica por acidente de trabalho – 55,00 €
  • Verificação domiciliária da doença – 45,00 €

Como se processa o pedido de verificação da incapacidade?

Na ADSE Direta, na funcionalidade de pedido de Junta Médica e Verificação Domiciliária, irá constar no final, antes da submissão, o seguinte texto “A partir de 30 de outubro de 2017, as sessões de junta médica e de verificação domiciliária da doença, serão oneradas nos termos do n.º 1, da Portaria n.º 324/2017, de 27 de outubro, sendo os custos daí decorrentes, da exclusiva responsabilidade dessa entidade empregadora”, que terá de ser selecionado pela entidade, em como tomou conhecimento e concorda.

Quem apura os encargos

A ADSE I.P. apura os encargos por entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores presentes às sessões de Juntas médicas por doença natural, Juntas médicas por acidentes de trabalho e verificações domiciliárias da doença realizadas.

Como se apuram os encargos

Os encargos acima apresentados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que os trabalhadores sejam submetidos.

Qual a periodicidade do apuramento destes encargos

A ADSE I.P. apura mensalmente os valores por entidade empregadora e disponibiliza o documento de despesa na conta corrente da mesma na ADSE Direta.

Como se processa a validação dos encargos

A validação será realizada à semelhança do atual procedimento das “Notas de Reembolso”, sendo que o detalhe de cada fatura mensal poderá ser verificado pela entidade empregadora na respetiva conta corrente na ADSE Direta.

Como se processa o pagamento dos encargos da entidade empregadora

Por cada apuramento mensal a que corresponde uma fatura, a ADSE, I.P. irá gerar um Documento Único de Cobrança (DUC) e disponibilizá-lo-á na área de DUC’s emitidos da entidade empregadora na ADSE Direta, tendo esta que proceder à liquidação do valor no período que vier a ser indicado.

Se pretender mais esclarecimentos, utilize o nosso Atendimento Online, em “Sou entidade empregadora”, no tema “Juntas médicas”.

Consulte aqui a legislação sobre Juntas Médicas e Verificação Domiciliária da Doença.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
 
JUNTAS MÉDICAS DA SEGURANÇA SOCIAL:  
A Comissão de Verificação de Incapacidades Temporárias é constituída por 2 peritos médicos nomeados pelo Centro Distrital do Instituto de Segurança Social. Avaliam o estado de saúde do trabalhador e decidem se está ou não apto para trabalhar.
 
 
 
RESUMO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 33/2018 de 15 de maio
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
 
Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro 
1 — Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria -Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 21.º
[...]
1 — A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.
2 — [...].
3 — [...].
 
Artigo 23.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho Intervenção da junta médica
1 — Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta médica.
 
Artigo 33.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Junta médica
1 — A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
3 — Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.
 
Portaria n.º 324/2017 de 27 de outubro
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1 — Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:
a) Junta médica por doença natural — € 45,00 (quarenta
e cinco euros);
b) Junta médica por acidente de trabalho — € 55,00
(cinquenta e cinco euros);
c) Verificação domiciliária da doença — € 45,00 (quarenta e cinco euros).
 

 

ADSE_LOGO_Opinião dos Beneficiários.jpg

 

ADSE : Grupo dos beneficiários

Resultado de imagem para facebook grupo

Grupo Público · 1036 membros
Aderir ao grupo
Grupo de beneficiários da ADSE que visam defender o subsistema de saúde dos servidores do Estado e seus familiares.
 

DEIXE A SUA OPINIÃO

Para publicar um novo artigo ou opinião, entre aqui

Para ler os artigos de opinião e comentar corra a página até ao final, entre aqui

Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes. Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 
19
Fev19

ADSE: Conheça as Unidades de Saúde que ameaçam deixar a ADSE e as que pretendem reforçar o serviço

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
 
Mantenha-se informado junto da ADSE, sendo que estão a ser negociadas alternativas. O Centro Cirúrgico de Coimbra já veio "esclarecer que mantém a convenção que tem com a ADSE, o que permite a todos os funcionários públicos vantagens imediatas nas consultas, exames de diagnóstico e cirurgias. O mesmo é válido para as outras entidades idênticas, como IASFA e SAD/GNR". Neste momento, a convenção com a ADSE é válida para mais de 40 médicos e abrange 20 especialidades médicas e cirúrgicas.

O que é a Rede

A Rede ADSE consiste numa modalidade de acesso dos beneficiários a cuidados de saúde, baseada numa rede de prestadores que celebram uma convenção com a ADSE, I.P..

São várias as vantagens para o beneficiário ao optar por obter cuidados de saúde na Rede ADSE:

  • Mais económico – o beneficiário só paga o copagamento
  • Mais cómodo – o beneficiário não tem de entregar os documentos de pedido de reembolso
  • Ampla cobertura nacional – mais de 1600 prestadores em 3800 locais de prestação ao serviço da Rede ADSE em todo o país
  • Alargado leque de cuidados de saúde
  • Controlo do histórico de acesso à Rede ADSE em ADSE Direta

A Rede ADSE presta cuidados de saúde, em ambulatório ou internamento, num conjunto alargado de valências.

Pode pesquisar aqui os prestadores de cuidados de saúde da Rede ADSE.

Veja aqui

O Centro Cirúrgico de Coimbra esclarece que mantém a convenção que tem com a ADSE, o que permite a todos os funcionários públicos vantagens imediatas nas consultas, exames de diagnóstico e cirurgias. O mesmo é válido para as outras entidades idênticas, como IASFA e SAD/GNR.

Neste momento, a convenção com a ADSE é válida para mais de 40 médicos e abrange 20 especialidades médicas e cirúrgicas entre elas – Oftalmologia, o que permite que o beneficiário pague por uma consulta apenas a respetiva taxa de 3,99 euros, se optar por escolher um médico que tenha aderido a este acordo que o Centro Cirúrgico de Coimbra assinou com a ADSE. Os exames de diagnóstico têm uma tabela de taxas a aplicar em função do tipo de exame e o custo/comparticipação das cirurgias é feito de acordo com o que é estipulado pela própria ADSE e demais entidades.

Pode encontrar todos os acordos atualizados e que disponibilizamos no Centro Cirúrgico de Coimbra clicando aqui.

Artigo 64.º da Constitução da República Portuguesa

Saúde

1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Lista de Unidades de Saúde que ameaçam deixar a ADSE (fonte)

Lisboa

CUF Infante Santo
CUF Descobertas Hospital
CUF Belém Clínica
CUF Alvalade Clínica
CUF Torres Vedras Hospital
CUF Cascais Hospital
CUF Mafra Clínica
CUF Sintra Clínica
CUF São Domingos de Rana Clínica
CUF Miraflores Clínica
Hospital da Luz Lisboa
Hospital da Luz Oeiras
Hospital da Luz Torres de Lisboa
Hospital da Luz Clínica de Amadora
Hospital da Luz Clínica Lagoas Park
Hospital da Luz Clínica de Odivelas
Hospital do Mar Cuidados Especializados Lisboa
Hospital Lusíadas Lisboa
Clínica Lusíadas Parque das Nações
Clínica de Stº António
Clínica Lusíadas Sacavém

Porto

CUF Porto Hospital
CUF Porto Instituto
Hospital da Luz Arrábida
Hospital da Luz Póvoa do Varzim
Hospital da Luz Clínica de Amarante
Hospital da Luz Clínica do Porto
Hospital do Mar Cuidados Especializados Gaia
Hospital Lusíadas Porto
Clínica Lusíadas Gaia

Aveiro

CUF São João da Madeira Clínica
Hospital da Luz Aveiro
Hospital da Luz Clínica de Águeda
Hospital da Luz Clínica de Oiã

Braga

Hospital da Luz Guimarães

Coimbra

CUF Coimbra Hospital
Hospital da Luz Coimbra
Hospital da Luz Clínica de Cantanhede
Hospital da Luz Clínica de Coimbra
Hospital da Luz Clínica da Figueira da Foz

Évora

Hospital da Misericórdia de Évora

Leiria

Hospital da Luz Clínica de Pombal

Santarém

CUF Santarém Hospital

Setúbal

CUF Almada Clínica
Hospital da Luz Setúbal
CLÍDIS – Clínica de Diagnósticos de Sines
Clínica Lusíadas Almada

Viana do Castelo

Hospital da Luz Clínica de Cerveira

Vila Real

Hospital da Luz Vila Real

Viseu

CUF Viseu Hospital

Algarve

Hospital Particular do Algarve – Alvor
Hospital Particular do Algarve – Gambelas – Faro
Hospital São Camilo – Portimão
Hospital São Gonçalo de Lagos
Centro Médico Internacional – VRSA
Clínica Particular do Algarve – Guia
Clínica Particular do Algarve – Loulé
Clínica Particular Medchique – Monchique
Clínica Particular de Vilamoura
Clínica Particular SIIPEMOR – S. Brás Alportel
International Health Centres – Albufeira
Hospital Lusíadas Albufeira
Clínica Lusíadas Faro
Clínica Lusíadas Forum Algarve

Alentejo

Clínica Particular de São Teotónio
Clínica Particular de Vila Nova de Milfontes
Clínica Particular de Odemira

Madeira

Hospital da Luz Funchal
Hospital da Luz Clínica do Caniço
Madeira Medical Center
Hospital Particular da Madeira – Funchal

 

ADSE_LOGO_Opinião dos Beneficiários.jpg

DEIXE A SUA OPINIÃO

Para publicar um novo artigo ou opinião, entre aqui

Para ler os artigos de opinião e comentar, entre aqui

Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. 

Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes.

Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

10
Abr18

ADSE: A caminho da (in)sustentabilidade? (José Pereira, abril de 2018)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

De um saldo positivo de 201 milhões de euros em 2014, sem se saber o que têm vindo a fazer aos milhões acumulados, a ADSE desce abruptamente para um resultado de 58 milhões de euros em 2017 e arrisca-se a entrar em terreno negativo e insustentável já no próximo ano. 

Com esta linha de queda é muito difícil acreditar nas projeções positivas apresentadas pelo atual presidente Carlos Liberato Baptista.

ADSE - Consultar auditorias

Note-se que, mesmo com os descontos dos beneficiários a subir 133%, passando de uma taxa de 1,5% para 3,5% em 2014, constatamos que o resultado tem vindo a cair abruptamente e a caminhar para a insustentabilidade, saindo largamente da linha projetada pelo presidente da ADSE aquando da Auditoria do Tribunal de Contas (ver documentos anexos) e até indicada, em fase posterior, no Relatório de Reforma da ADSE, de junho de 2016

Ora, se em maio de 2015, o atual presidente Carlos Liberato Baptista (à data Diretor-Geral da ADSE) assume o cenário evolutivo que se destaca na imagem que se segue, e que pode ser conultada nos anexos da auditoria do Tribunal de Contas, só podemos concluir que a gestão da ADSE está a ser péssima e a sermos encaminhados para uma situação de insustentabilidade a muito curto prazo ou a ver disparada a taxa de contribuição que já é alta (3,5% de 14 meses de vencimento). 

Ver anexos da auditoria do TC

Quando se estava a preprar a reforma da ADSE e a passagem de Diretor-Geral a presidente da ADSE, face aos resultados de 2014, afirmava o então Diretor-Geral, Carlos Liberato Baptista, que estavamos perante "uma diferença entre receitas e despesas inédita na história do maior subsistema de saúde público", com a receita a cobrir a despesa em valores nunca antes vistos.

Contudo, tudo indica que andavam e andam a ludibriar os beneficiários, visto que, já em 2014, face às notícias de resultados hitóricos tão positivos, aproveitaram o momento para voltar a carregar na taxa paga pelos beneficiários, tendo esta passado de 2,25% em 2013, para os 3,5% que vigoram desde o ano de 2014, tendo, mesmo assim, os resultados vindo a cair abruptamente, tudo indicando que a ADSE está a ser encaminhada para resultados negativos, que podem surgir já no próximo ano.

 

VEJAMOS:

● No final de 2014, ouvia-se falar que a ADSE acumulava 430 milhões de euros em excedentes de tesouraria, tendo o presidente chegado a referir que este excedente poderia vir a ser injetado em títulos de dívida pública;
● A taxa de descontos dos beneficiários aumentou de 1,5% para 3,5% durante o programa de ajustamento, mas os saldos vieram sempre a baixar abruptamente, sem se perceber bem e de modo transparente, que tipo de resultado líquido e acumulado afinal tem a ADSE;
● Mais tarde, sabemos pelas notícias que desaparecem mais de 200 milhões de euros e que o saldo afinal já era só de cerca de 201 milhões de euros, isto aquando da auditoria do Tribunal de Contas, baseando-se no relatório de 2014. Contudo, não compreendemos se desapareceram 200 milhões euros ou se foram acumulados ao bolo da ADSE mais 201 milhões;
● No final de 2015, aparecem notícias a indicar que o saldo baixa para os 137 milhões, mas outras indicam que o resultado terá ficado pelos 63,8 milhões de euros, atendendo a que, em 2015, as receitas da ADSE com base nos descontos dos beneficiários totalizaram os 552,6 milhões de euros e as despesas ficaram-se pelos 488,81 milhões de euros, o que resultou num saldo excedentário de apenas 63,79 milhões de euros;
● Sem que a taxa suportada pelos beneficiários tivesse baixado e sem que tenhamos conhecimento de grandes epidemias ou de melhorias significativa dos serviços ou dos benefícios, não se compreende estas quedas abruptas, até porque a receita tem vindo a aumentar, tendo passado dos 520,9 milhões de euros em 2014, altura em que a ADSE apresentou um superavit de 201 milhões de euros, para os 570,4 milhões de euros em 2016, mas nesse ano apenas com um superavit de apenas 120 milhões de euros, saldo este que é apontado em 2017 na ordem dos 58 milhões de euros;

ADSE_evolução da receita 2012_2016.jpg

 

SERÁ QUE PARA O ANO ANUNCIAM A FALÊNCIA DA ADSE E A SUA CONVERSÃO NUM SEGURO DE SAÚDE?
 
POR ONDE CAMINHA A BOA GESTÃO, A TRANSPARÊNCIA E O ANUNCIADO CONTROLO? ALGUÉM CONSEGUE ENTENDER?
 
 
 
RELATÓRIOS DE AUDITORIA E DO TRIBUNAL DE CONTAS
 
Auditoria de Seguimento das Recomendações formuladas no Relatório de Auditoria ao Sistema de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (Relatório n.º 12/2015 – 2ª Secção)
 
 
São competências do conselho diretivo da ADSE, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, designadmaente:
  • a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:
  • i) Os planos plurianuais de atividade;
  • ii) Os planos de sustentabilidade;
  • iii) O plano de atividades e o orçamento;
  • iv) O relatório de atividades e as contas anuais;...

 

Refere o enquadramento da nova estrutura jurídica que "a criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro".

 

Conselho Geral e de Supervisão

Composto por:

  • Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
  • Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
  • Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
  • Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
  • Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  • Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias;

Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

Emitir parecer prévio sobre:

  • i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
  • ii) Os planos de atividades e o orçamento;
  • iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
  • iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
  • b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;

 

Novo Regime Jurídico da ADSE

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:

a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica na gestão;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;

d) Princípio da transparência:

i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;

ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;

e) Princípio da sustentabilidade:

i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;

ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.

g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.

h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro

i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

 

Artigo 8.º

Tutela

...

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

 

Artigo 11.º

Competências do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:

i) Os planos plurianuais de atividade;

ii) Os planos de sustentabilidade;

iii) O plano de atividades e o orçamento;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;

c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;

d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

...

Comentários recentes

Deixar mensagem

Acompanhe-nos aqui

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2024
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2023
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2022
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2021
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2020
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2019
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2018
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
  92. 2017
  93. J
  94. F
  95. M
  96. A
  97. M
  98. J
  99. J
  100. A
  101. S
  102. O
  103. N
  104. D
  105. 2016
  106. J
  107. F
  108. M
  109. A
  110. M
  111. J
  112. J
  113. A
  114. S
  115. O
  116. N
  117. D