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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

02
Mai24

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Bem vindos ao forum dos beneficiários da ADSE.

Já somos cerca de 20.000 membros no Grupo e Fórum de Beneficiários da ADSE.

Consulte aqui as informações mais recentes da ADSE.

Se tem dúvidas sobre a ADSE, verifique do lado direito se encontra a Pergunta & Resposta, em FAQs generalistas.

Acompanhe aqui a informação sobre as novas Tabelas de preços e reembolsos.

Este espaço foi criado a titulo gratuito e solidário pelo beneficiário José Pereira, em 2017, aquando das primeiras eleições com vista à representação dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada".

Contando com a colaboração dos membros fundadores da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), este espaço tem vindo a ser direcionado para a entreajuda e partilha de sugestões, inquietações, opiniões, preocupações e outras questões colocadas pelos beneficiários, visando dar voz a todos os interessados.

Nos separadores de topo e laterais, disponibilizaremos a informação que consideramos poder ser mais relevante, designadamente um separador de perguntas e respostaas sobre a ADSE, que iremos recolhendo e atualizando, na medida das nossas possibilidades e aceitando contributos de melhoria.  

Acreditamos que todos os beneficiários pretendem que a ADSE seja o melhor subsistema de saúde. Para isso, a sua opinião/sugestão é importante para nós e para todos, tal como é importante mantermos uma atenção continuada sobre a gestão e supervisão das nossas comparticipações.

A qualidade e sustentabilidade do nosso susbsistema de saúde depende de todos nós!

 

As ferramentas que lhe podem ser úteis antes de recorrer ao Regime Livre

 

Antes de recorrer a cuidados de saúde fora da Rede ADSE, tenha em atenção as seguintes recomendações:

  • Saiba o valor a receber por cada cuidado de saúde no Simulador de Reembolsos do portal da ADSE ou na app MyADSE
  • Conheça as regras de reembolso e os documentos que deve apresentar no Simulador de Reembolsos. Também pode consultar a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre
  • Aceda, regularmente, à sua área reservada da ADSE Direta, para saber os seus "Limites no Regime Livre". Aparecerão listados apenas os cuidados de saúde já reembolsados e aqueles sujeitos a limite de quantidade num determinado período de tempo. Para cada um, estará indicada a regra (ex.: lentes graduadas, tem direito a 8 de 3 em 3 anos), a quantidade utilizada e a quantidade disponível à data.

Saiba aqui como pedir o seu reembolso online passo a passo. É muito simples!

Mas atenção: só é possível iniciar um processo de reembolso online através da sua ADSE Direta, em "Enviar Pedido de Reembolso". Nunca envie por email as faturas ou documentos complementares para reembolso.

 

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Adira à Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho)

 

 

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Entrar na Associação de Beneficiários

A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.
 

 

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Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes. Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

23
Jun22

ADSE | Fórum dos Beneficiários - Processos de Apoio para Lares e Apoio Domiciliário, atenção aos requisitos e ao prazo!

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Decorre no mês de julho o período durante o qual devem ser entregues os documentos necessários para a atualização anual dos processos de lar ou apoio domiciliário autorizado.
Se tem direito a receber este reembolso, relembramos que deverá entregar, à ADSE, o(s) comprovativo(s) do rendimento do agregado familiar relativo a 2021 e a Declaração do Centro Nacional de Pensões (CNP) ou da Caixa Geral de Aposentações (CGA), consoante o caso, onde conste a situação relativa à existência de complemento de dependência de todos os elementos do agregado familiar.

Sempre que possível, opte pela entrega de documentos através da ADSE Direta, seguindo os seguintes passos:
 
ENTREGAR DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS:
Selecione "Enviar documento digitalizado"
Escolha a opção "Declaração IRS para processo de reembolso de lares".

ENTREGAR DECLARAÇÃO CNP ou CGA
Selecione "Lares e apoio domiciliário"
Preencha o formulário e anexe o ficheiro da declaração.
Se não está informado sobre este apoio, pesquise em Lares e Apoio Domiciliário, no portal da ADSE.

NOTA: A ADSE disponibiliza apoios para cuidados em Lares, em casos de invalidez ou incapacidade física e/ou mental, sendo possível os Beneficiários acederem ao reembolso de alguns custos relacionados com cuidados de saúde contraídos fora da Rede ADSE e permitindo o acesso dos mesmos, em condições vantajosas, a lares e casas de repouso, de acordo com a Tabela de Preços e Regras da ADSE, através da modalidade do Regime Livre, podendo estas despesas ser repartidas entre a ADSE e os seguros ou outras proteções sociais e de saúde.
 
Para mais informações sobre apoio em lares/casas de repouso e no domicílio, contacte-nos através de:
Telefone: 210 059 015 | 218 431 881

Email: accao.social@adse.pt

Faça aqui a sua simulação

Consulte aqui o Folheto ADSE - Lares / Casas de Repouso e Apoio Domiciliário.

Documentos a entregar 

  • Relatório médico original, atual e circunstanciado, comprovativo do quadro clínico e da situação de dependência do beneficiário, em que conste a identificação do médico e do beneficiário, ou, alternativamente Formulário de Situação Clínica
  • Fotocópia do último modelo de declaração de IRS e anexos ou declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS emitida pela respetiva Repartição de Finanças, relativamente a todos os elementos do agregado familiar
  • Declaração do Centro Nacional de Pensões ou da Caixa Geral de Aposentações (conforme o caso) onde conste a situação relativamente à existência de complemento por dependência de todos os elementos do agregado familiar
  • Fotocópia do Alvará, ou Autorização Provisória de Funcionamento, ou Acordo de Cooperação do lar / casa de repouso, emitido pela Segurança Social
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva do lar / casa de repouso

 

Pedidos de Apoio Domiciliário

  • Relatório médico original, atual e circunstanciado, comprovativo do quadro clínico e da situação de dependência do beneficiário, em que conste a identificação do médico e do beneficiário, ou, alternativamente Formulário de Situação Clínica
  • Fotocópia do último modelo de declaração de IRS e anexos ou declaração de não obrigatoriedade de entrega de IRS emitida pela respetiva Repartição de Finanças, relativamente a todos os elementos do agregado familiar
  • Declaração do Centro Nacional de Pensões ou da Caixa Geral de Aposentações (conforme o caso) onde conste a situação relativamente à existência de complemento por dependência de todos os elementos do agregado familiar
  • Assento de nascimento da pessoa que presta apoio domiciliário devidamente averbado (caso não seja uma entidade)
  • Documento comprovativo do NIF da pessoa que presta apoio domiciliário (caso não seja uma entidade)
  • Declaração médica que ateste a capacidade física da pessoa para prestar apoio domiciliário (caso não seja uma entidade)
  • Declaração em como a pessoa que presta o apoio não exerce atividade remunerada, emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social da área de residência e pela Caixa Geral de Aposentações (caso a pessoa que presta o apoio seja familiar)
  • Fotocópia do Alvará, ou Autorização Provisória de Funcionamento, ou Acordo de Cooperação da entidade que presta o apoio domiciliário, emitido pela Segurança Social (caso aplicável)
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva da entidade que presta apoio domiciliário (caso aplicável)

​​Para solicitar o reembolso, o Beneficiário deverá apresentar à ADSE, no espaço máximo de seis meses, toda a documentação necessária (incluindo, caso se verifique a comparticipação por outras entidades, os documentos de despesa comparticipada por estas).

Apenas serão aceites documentos originais e que contenham os seguintes elementos:
- Identificação e respetivo NIF do prestador de cuidados de saúde;
- Número do documento de despesa, data de emissão e valor total;
- Discriminação de todos os cuidados de saúde prestados e seus valores;
- Nome e número do beneficiário;
- NIF da pessoa a quem foram prestados os cuidados de saúde.

Não são aceites vários recibos referentes a apenas um serviço prestado, tem de ser sempre um recibo único. Apesar destas diretrizes gerais, a ADSE reserva-se ao direito de requerer mais documentação no ato do pedido de reembolso.

Em situação de dependência, a ADSE apoia, desde que seja comprovada a situação. Tal como apoia na ajuda domiciliária, caso esta solução seja a preferência do Beneficiário.

No que respeita à comprovação da situação de dependência, o quadro clínico dos beneficiários "deve refletir a dependência e falta de autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana".

Os beneficiários titulares aposentados e familiares não ativos (sejam idosos, sejam pessoas sem capacidades e não ativas) estão abrangidos por este apoio desde que se encontrem numa situação de dependência de terceiros, acamados de forma crónica e permanente ou com quadros de demência, que não possam dispensar assistência e vigilância permanentes.

De forma a poder usufruir-se de apoio aquando do ingresso num lar de idosos, é necessário entregar o Formulário da Situação Clínica, preenchido e assinado por um médico devidamente credenciado. Neste documento, o médico descreverá a situação clínica do paciente e respetiva evolução, destacando a sua situação funcional e física, à data.

Também é necessário apresentar um Formulário de Pedido de Reembolso, disponível no site da ADSE, que requer os seguintes elementos:
  • O apoio solicitado pelo beneficiário;
  • A entidade ou pessoa que presta o referido apoio;
  • Os cuidados prestados (aplicável à requisição de Apoio Domiciliário);
  • Os dados do agregado familiar e a situação social do beneficiário.
O formulário pressupõe ainda a explicitação do quadro de dependência do beneficiário e a apresentação dos dados do seu representante legal, caso se verifique a sua existência.

O apoio da ADSE é calculado em função da capitação (rendimento per capita) resultante dos rendimentos do agregado familiar requerente. Isto significa que o apoio da ADSE depende do rendimento por membro do agregado familiar e da sua situação médico-social.
 
 
 
O reembolso é concedido em função da capitação resultante do rendimento do agregado familiar, a calcular de acordo com as seguintes fórmulas:A primeira formula é: Capitação Lares / Casas de Repouso = Rt x 0,8 / Np A segunda formula é: Capitação Apoio Domiciliário = Rt x 0,6 / Np
Em que:
Rt = Rendimento total mensal ilíquido do agregado familiar
Np = Número de pessoas dependentes do rendimento familiar
 
Lares / Casas de Repouso
EscalãoCapitação*Reembolso/dia
1até 564,00 €9,48 €
2de 564,01 € até 846,00 €7,98 €
3de 846,01 € até 1128,00 €6,98 €
Obs.: Os reembolsos a atribuir não podem exceder 80% do valor faturado.
 
Apoio Domiciliário
EscalãoCapitação*Reembolso/dia
1até 564,00 €5,99 €
2de 564,01 € até 775,50 €5,49 €
3de 775,51€ até 987,00€4,74 €
4até 987,00 €2,50 €
Obs.: Se o apoio for prestado por cônjuge, parente ou afim na linha reta, ou outro familiar que coabite com o beneficiário, o reembolso a atribuir será do escalão 4.
* Valores calculados em função do salário mínimo nacional em 01/01/2022 (705,00€).


A comparticipação da ADSE para gastos nestas condições é concedida a partir do mês em que a prestação de serviços seja confirmada, até um máximo de 80% do valor faturado.

Caso o beneficiário tenha direito a complemento por dependência, a ADSE reembolsa a diferença entre os valores e não o valor total de despesa.

Os recibos, à semelhança de outros reembolsos da ADSE, devem ser mensais, sendo que a cada mês corresponde um único recibo, independentemente dos dias indicados no mesmo.

NOTA: Apenas serão comparticipados os recibos de lares de idosos com fins lucrativos que detenham Licença de Funcionamento (Alvará) ou Autorização Provisória de Funcionamento emitidas pela Segurança Social.
​Estes lares de idosos e casas de repouso podem encontrar-se listados no site da Segurança Social:

Licenças e atos

Pergunte sempre pela licença do lar de idosos, devendo anotar o número para o poder consultar nas listagens disponibilizadas.
 
 
 
Sugetões de pesquisa:
 

 

22
Mai19

Como proceder em caso de doença/atestado médico: ADSE, CGA e Segurança Social

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
 
Trabalhadores abrangidos pela CGA/Regime convergente ou abrangidos pela Segurança Social.

ADSE_DOENÇA_CGA_vs_SS.jpg

1. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente

  • Abrangidos pela CGA/Regime convergente: Os trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA),são abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), sendo-lhes aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)


A comunicação das faltas é obrigatória, mesmo que esteja ainda a decorrer o prazo para entrega do documento justificativo (certificado de incapacidade temporária).

O documento comprovativo da situação de doença deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis.
A prova da situação de doença é feita por:
a) Estabelecimentos hospitalares;
b) Centros de saúde;
c) Instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo;
d) Médicos privativos dos serviços;
e) Médicos de estabelecimentos públicos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde;
f) Médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo;
g) Estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde, nas situações de internamento.

A falta de entrega do comprovativo da doença, caso não seja devidamente fundamentada, implica a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do comprovativo nos serviços.
Quando o documento comprovativo for enviado pelo correio deve ser registado, relevando, neste caso, a data da expedição.
 
 Doença no estrangeiro CGA
No caso de doença no estrangeiro, o trabalhador deve comunicar a ocorrência no prazo de sete dias úteis.
A prova é efetuada através do envio de documento comprovativo visado pela autoridade diplomática ou consular, no prazo de 20 dias úteis.
 
 
2. Trabalhadores do Regime de Proteção Social Convergente

A certificação da situação de doença é feita por:
a) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
b) Hospitais (exceto serviços de urgência);
c) Serviços de atendimento permanente (SAP);
d) Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
e) Estabelecimentos de saúde privados com autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde (o trabalhador deve pedir a declaração de internamento hospitalar e enviá-la para a SS. Se, após a alta hospitalar, continuar a necessitar de “baixa”, será o médico de família a passar o certificado de incapacidade temporária).
A justificação das faltas ao trabalho é efetuada mediante a entrega do certificado de incapacidade temporária na entidade empregadora pública.


 Doença no estrangeiro SS
País da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça

O trabalhador deve pedir ao médico do serviço de saúde um certificado comprovativo da sua incapacidade para o trabalho com indicação da sua duração provável, devendo o mesmo ser enviado diretamente para a SS em Portugal, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da incapacidade para o trabalho.
Se houver internamento, deverá ser remetido um certificado emitido pelo hospital.

 
Decreto-leiN.º 53/2018N.º 53/2018Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
 
 
 
Doença:
A eventualidade doença protege os trabalhadores na situação de doença, não decorrente de causa profissional, que determine temporariamente impedimento da prestação de trabalho, substituindo o respetivo rendimento.
O regime de proteção social convergente (RPSC) assegura esta proteção através da legislação do trabalho, relativa às faltas e licenças, mantendo o trabalhador o direito à remuneração (líquida), ainda que, com eventuais descontos expressamente previstos.
Aplica-se a todos aos trabalhadores com vínculo de emprego público, independentemente de a respetiva modalidade ser a nomeação, o contrato de trabalho ou a comissão de serviço, que se encontram inscritos na Caixa geral de Aposentações (CGA).
O direito à proteção não depende de inscrição, nem do cumprimento de qualquer prazo de garantia, isto é, de um tempo mínimo de exercício de funções, e é efetivado pelo serviço/empregador que paga a remuneração.
O período máximo das faltas por doença é, em regra, de 18 meses, limite que pode ser prolongado para o dobro, 36 meses, em caso de algumas doenças incapacitantes. Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, pode pedir a passagem à situação de aposentação por incapacidade, se, medicamente, for considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções, dependendo a sua confirmação da junta médica da CGA. Caso não tenha condições, não queira requerer a aposentação ou a CGA não a confirme, passa à situação de licença sem remuneração.
Aos trabalhadores da administração pública - com vínculo de emprego público, qualquer seja a respetiva modalidade: nomeação, contrato de trabalho ou comissão de serviço inscritos nas Instituições de Segurança Social (ISS), aplica-se o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (RGSS) que assegura a proteção na doença, através do subsídio por doença, cujo montante corresponde a 55% da remuneração de referência (RR) quando o período de incapacidade temporária é de duração inferior ou igual a 30 dias. A RR é determinada com base nas remunerações ilíquidas (exceto os subsídios de férias e Natal) registadas durante um período de 6 meses anterior ao da incapacidade para a prestação de trabalho (os primeiros 6 meses dos últimos 8 a contar do mês anterior ao da incapacidade). A percentagem eleva-se para 60%, quando a duração da incapacidade ultrapassar os 30 dias e for inferior a 90, para 70% quando a incapacidade seja superior a 90 dias e inferior a 365 dias trabalho e 75% quando superior a este último período. O subsídio pode ser majorado em 5% em função do valor da RR (igual ou inferior a 500) e da composição do agregado familiar (nomeadamente, por integrar três ou mais descendentes com idades inferiores a 16 anos ou a receber a bonificação por deficiência).
Neste regime, o direito à prestação depende do cumprimento dum prazo de garantia, ou seja, dum período mínimo de contribuições para as ISS (seis meses, seguidos ou não), que pode ser completado com tempo de exercício de funções sujeito ao RPSC, desde que não se sobreponha.
Para ter direito ao subsídio de doença tem, ainda, de ter cumprido o índice de profissionalidade (que consiste em ter trabalhado pelo menos 12 dias nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade).
O período máximo de atribuição do subsídio por doença é de 1095 dias (3 anos). Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, adquire direito a uma pensão provisória de invalidez, no âmbito da proteção na invalidez, sendo oficiosamente apresentado aos serviços competentes das ISS para avaliação da situação. Se estes serviços lhe reconhecerem uma incapacidade permanente que o impeça de auferir, na sua profissão, mais de 1/3 da remuneração correspondente ao seu exercício normal ou presumam que, nos 3 anos subsequentes, o trabalhador não poderá recuperar a capacidade de auferir mais de 50% dessa remuneração, é-lhe confirmada a reforma por invalidez. Caso contrário, cessa, a partir de então, o direito à pensão provisória.
Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:
  • FAQ's sobre faltas por doença;
  • Artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa;
  •  
  • Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro - artigos 52.º e 62.º;
  • Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro - Proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - artigo 13º;
  • Artigos 15.º a 39.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Doença - Regime de proteção social convergente;
  • Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho - Doença - Regime de proteção social convergente;
  • Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de setembro de 1989 - Doenças incapacitantes;
  • Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho - Doença - Regime geral de segurança social;
  • Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro - Sistema de verificação de incapacidades;
  • Portaria n.º 337/2004, de 31 de março - Doença - Regime geral de segurança social.
 
ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Como proceder em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais Publicado por Por uma ADSE justa e sustentada (@José Pereira) a 07 Março 2019
[ serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável]
 
ADSE Acidente de Trabalho ou Doença Profissional
 
ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Como proceder em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais Publicado por Por uma ADSE justa e sustentada (@José Pereira) a 07 Março 2019
[ serviço/de trabalho ou a doença profissional, deve ser confirmada pelo serviço ou organismo responsável]
18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Validade da Prescrição Médica, Receitas e Meios de Diagnóstico e Terapêutica

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Veja mais informações aqui

1. Qual a validade da prescrição/receita médica?

A receita eletrónica (não renovável) é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão;


A receita eletrónica renovável é válida por 6 meses contados desde a data de prescrição;

 

Cada linha de prescrição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), independentemente do respetivo suporte, tem a validade de seis meses, contados a partir da data de emissão, podendo ter validade até um ano no caso de tal estar de acordo com a indicação clínica, e não conflitue com o disposto na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio. (Portaria n.º 126/2018 de 8 de maio).

 

Consulte aqui as Normas técnicas de softwares de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em Farmácia Comunitária

 

2. A que tipo de produtos se aplica a prescrição eletrónica?

A prescrição eletrónica aplica-se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em serviços farmacêuticos/farmácias.

 

3. O médico poderá autorizar na receita eletrónica a dispensa de um medicamento genérico?

Sim. A decisão do médico prescritor de autorização ou não  da dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito. O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância com a dispensa do medicamento genérico.

 

4. Após emissão e impressão de receita eletrónica é necessário colocar algum carimbo referente ao local de prescrição?

Não. Na receita eletrónica impressa não pode ser colocado nenhum carimbo do local de prescrição. 
O carimbo é substituído por um código de barras que garante a identificação do local de prescrição, o que é assegurado pela aplicação certificada em uso pelo prescritor.

 

5. É necessário proceder à impressão da receita eletrónica?

Não. Basta apresentar na farmácia a SMS que foi emitida para o TLM do utente.

A “Receita sem Papel”, ou “Desmaterialização Eletrónica da Receita”, é um novo modelo eletrónico que inclui todo o ciclo da receita, desde a prescrição no médico, a dispensa na farmácia e conferência das faturas no CCF (Centro de Conferência de Faturas). Este projeto, iniciado em junho de 2013, através do arranque da prescrição eletrónica centralizada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), visa a substituição gradual da receita em papel, através do envio de dados em circuito eletrónico.

 

6. Pode-se escrever na receita eletrónica?

Não. A receita eletrónica, uma vez impressa, tem de ser assinada pelo médico, e essa é a única escrita manual que a receita pode ter, caso contrário será recusada pela farmácia, não sendo por isso comparticipada.

 

SUPORTE LEGAL E INFORMAÇÃO ÚTIL (SNS E ADSE)

 

MCDTs 
 

Requisição:

18-07-2018
Determina os modelos de prescrição de MCDT, materializada e pré-impressa, cujos encargos devam ser suportados pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do SNS, bem como o modelo de Guia de Prestação, resultante da prescrição por via eletrónica.
21-06-2018
Define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
21-06-2018
Deixa de ser necessária autorização do responsável da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia). (revoga Despacho n.º 12282/2011 de 19 de setembro).
14-09-2017
Determina que os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho e estabelece condições referentes à emissão de requisições de MCDT.
19-09-2011
Repõe a necessidade de autorização da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina ) Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia).
31-08-2011
Define a situação de excepção do prescritor de MCDTs por via manual, isto é, em prescrição de requisições pré-impressas.
18-08-2011
Estabelece um conjunto de procedimentos à introdução de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementaresde diagóstico e terapêutica (MCDT).
12-07-2011
Determina que, a partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) deve ser feita em documento electrónico.
17-03-2010
Aprova o novo modelo de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica bem como a respectiva forma de preenchimento.
 

 

17-03-2010
Rectifica o despacho n.º 3956/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, anexando o anexo referido na Portaria com o modelo pré-impresso de requisição.
 

Comparticipação de Exames/Tratamentos:

21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional na área de Medicina Nuclear.
21-06-2018
Determina a tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, na área de Medicina Nuclear.
 
21-06-2018
Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor.
 
21-06-2018
Determina o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão.
 
21-06-2018
Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria.
 
21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.
 
21-06-2018
Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Anatomia Patológica.
 
21-06-2018
Aprova o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde na área da Anatomia Patológica.

 

Cuidados Continuados 
20-06-2018
Procede à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
20-06-2018
Fixa os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
15-09-2015
Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integardos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
05-05-2017
Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.
 

 

Farmácia 
 

Regime Especial

21-06-2018
Determinação de regime excecional às vitimas dos incendios de junho e outubro 2017.
21-06-2018
Estabelece um regime excecional de comparticipação para utentes prematuros.
21-06-2018
Aprova o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.
 
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 287/2016 de 10 de novembro. — Alteração ao regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas da Indústria de Lanifícios.
 
21-06-2018
Regime de comparticipação de dispositivos médicos de ostomia.
 
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 284/2016 de 4 de novembro.
 
21-06-2018
Consolida a disciplina que rege o regime especial de comparticipação dos medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer.
21-06-2018
Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.
21-06-2018
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e anti psoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor oncológica.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatoide e da espondilite anquilosante.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal.
21-06-2018
Determina o acesso por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo Estado.
21-06-2018
Determina que os custos dos medicamentos para os doentes com paramiloidose sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.
 
 

Comparticipação de Medicamentos

21-06-2018
Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
 
21-06-2018
Define que por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.
21-06-2018
Estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação.
 
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
21-06-2018
Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
 
21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio.
21-06-2018
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
21-06-2018
Atribui ao Ministério da Saúde a competência para a fixação do preço dos medicamentos.
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
21-06-2018
Estabelece os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, referentes aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos.
 
21-06-2018
Correção da omissão dos subgrupos 10.1- Anti-histamínicos e 10.1.1 - Anti-histamínicos H1 sedativos. Definição da sua vigência por 1 ano.
21-06-2018
Correção da omissão do subgrupo 10.1.2 - Anti-histamínico H1 não sedativo.
21-06-2018
Altera o prazo de vigência constante no artigo 3.º da Portaria 924-A/2010.
21-06-2018
Revoga a Portaria anterior (n.º 289-A/2011 de 3 de novembro) e altera a Portaria 924-A/2010 de 17 de setembro.
21-06-2018
Altera o anexo da Portaria 924-A/2010 de 17 de novembro.
21-06-2018
Aprovada a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 48 -A/2010.
 
21-06-2018
Retificação da redação: "O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias ativas, respetiva concentração, excipiente ou excipientes apropriados e forma farmacêutica".
 
 

Pagamentos às Farmácias

21-06-2018
Remuneração específica às farmácias por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados.
 
29-06-2018
Primeira alteração à Portaria nº 262/2016 de 7 de outubro. Estabelece que por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 , valor que inclui IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado.
21-06-2018
Define pagamento de uma remuneração adicional às farmácias de oficina pelo contributo para a redução da despesa do SNS, através do aumento da quota de genéricos comparticipados pelo SNS.
 
21-06-2018
Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamento.
 
21-06-2018
Altera e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio: regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.
21-06-2018
Revoga e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio.
21-06-2018
Estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos.
 
21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 242-B/2006 de 29 de dezembro.

Receita Médica e Regras

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21-06-2018
Estabelece disposições referentes ao processo de implementação do novo sistema de prescrição e dispensa eletrónica de medicamentos, coordenado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), com apoio do Infarmed, IP, e em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS).
 
21-06-2018
Aprova os modelos de receita médica, no âmbito da regulamentação da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
 
21-06-2018
Altera o despacho nº. 15700/2012. Correção da precisão de terminologia utilizada.
10
Abr18

ADSE: A caminho da (in)sustentabilidade? (José Pereira, abril de 2018)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

De um saldo positivo de 201 milhões de euros em 2014, sem se saber o que têm vindo a fazer aos milhões acumulados, a ADSE desce abruptamente para um resultado de 58 milhões de euros em 2017 e arrisca-se a entrar em terreno negativo e insustentável já no próximo ano. 

Com esta linha de queda é muito difícil acreditar nas projeções positivas apresentadas pelo atual presidente Carlos Liberato Baptista.

ADSE - Consultar auditorias

Note-se que, mesmo com os descontos dos beneficiários a subir 133%, passando de uma taxa de 1,5% para 3,5% em 2014, constatamos que o resultado tem vindo a cair abruptamente e a caminhar para a insustentabilidade, saindo largamente da linha projetada pelo presidente da ADSE aquando da Auditoria do Tribunal de Contas (ver documentos anexos) e até indicada, em fase posterior, no Relatório de Reforma da ADSE, de junho de 2016

Ora, se em maio de 2015, o atual presidente Carlos Liberato Baptista (à data Diretor-Geral da ADSE) assume o cenário evolutivo que se destaca na imagem que se segue, e que pode ser conultada nos anexos da auditoria do Tribunal de Contas, só podemos concluir que a gestão da ADSE está a ser péssima e a sermos encaminhados para uma situação de insustentabilidade a muito curto prazo ou a ver disparada a taxa de contribuição que já é alta (3,5% de 14 meses de vencimento). 

Ver anexos da auditoria do TC

Quando se estava a preprar a reforma da ADSE e a passagem de Diretor-Geral a presidente da ADSE, face aos resultados de 2014, afirmava o então Diretor-Geral, Carlos Liberato Baptista, que estavamos perante "uma diferença entre receitas e despesas inédita na história do maior subsistema de saúde público", com a receita a cobrir a despesa em valores nunca antes vistos.

Contudo, tudo indica que andavam e andam a ludibriar os beneficiários, visto que, já em 2014, face às notícias de resultados hitóricos tão positivos, aproveitaram o momento para voltar a carregar na taxa paga pelos beneficiários, tendo esta passado de 2,25% em 2013, para os 3,5% que vigoram desde o ano de 2014, tendo, mesmo assim, os resultados vindo a cair abruptamente, tudo indicando que a ADSE está a ser encaminhada para resultados negativos, que podem surgir já no próximo ano.

 

VEJAMOS:

● No final de 2014, ouvia-se falar que a ADSE acumulava 430 milhões de euros em excedentes de tesouraria, tendo o presidente chegado a referir que este excedente poderia vir a ser injetado em títulos de dívida pública;
● A taxa de descontos dos beneficiários aumentou de 1,5% para 3,5% durante o programa de ajustamento, mas os saldos vieram sempre a baixar abruptamente, sem se perceber bem e de modo transparente, que tipo de resultado líquido e acumulado afinal tem a ADSE;
● Mais tarde, sabemos pelas notícias que desaparecem mais de 200 milhões de euros e que o saldo afinal já era só de cerca de 201 milhões de euros, isto aquando da auditoria do Tribunal de Contas, baseando-se no relatório de 2014. Contudo, não compreendemos se desapareceram 200 milhões euros ou se foram acumulados ao bolo da ADSE mais 201 milhões;
● No final de 2015, aparecem notícias a indicar que o saldo baixa para os 137 milhões, mas outras indicam que o resultado terá ficado pelos 63,8 milhões de euros, atendendo a que, em 2015, as receitas da ADSE com base nos descontos dos beneficiários totalizaram os 552,6 milhões de euros e as despesas ficaram-se pelos 488,81 milhões de euros, o que resultou num saldo excedentário de apenas 63,79 milhões de euros;
● Sem que a taxa suportada pelos beneficiários tivesse baixado e sem que tenhamos conhecimento de grandes epidemias ou de melhorias significativa dos serviços ou dos benefícios, não se compreende estas quedas abruptas, até porque a receita tem vindo a aumentar, tendo passado dos 520,9 milhões de euros em 2014, altura em que a ADSE apresentou um superavit de 201 milhões de euros, para os 570,4 milhões de euros em 2016, mas nesse ano apenas com um superavit de apenas 120 milhões de euros, saldo este que é apontado em 2017 na ordem dos 58 milhões de euros;

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SERÁ QUE PARA O ANO ANUNCIAM A FALÊNCIA DA ADSE E A SUA CONVERSÃO NUM SEGURO DE SAÚDE?
 
POR ONDE CAMINHA A BOA GESTÃO, A TRANSPARÊNCIA E O ANUNCIADO CONTROLO? ALGUÉM CONSEGUE ENTENDER?
 
 
 
RELATÓRIOS DE AUDITORIA E DO TRIBUNAL DE CONTAS
 
Auditoria de Seguimento das Recomendações formuladas no Relatório de Auditoria ao Sistema de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (Relatório n.º 12/2015 – 2ª Secção)
 
 
São competências do conselho diretivo da ADSE, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, designadmaente:
  • a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:
  • i) Os planos plurianuais de atividade;
  • ii) Os planos de sustentabilidade;
  • iii) O plano de atividades e o orçamento;
  • iv) O relatório de atividades e as contas anuais;...

 

Refere o enquadramento da nova estrutura jurídica que "a criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro".

 

Conselho Geral e de Supervisão

Composto por:

  • Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
  • Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
  • Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
  • Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
  • Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  • Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias;

Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

Emitir parecer prévio sobre:

  • i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
  • ii) Os planos de atividades e o orçamento;
  • iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
  • iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
  • b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;

 

Novo Regime Jurídico da ADSE

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:

a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica na gestão;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;

d) Princípio da transparência:

i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;

ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;

e) Princípio da sustentabilidade:

i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;

ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.

g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.

h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro

i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

 

Artigo 8.º

Tutela

...

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

 

Artigo 11.º

Competências do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:

i) Os planos plurianuais de atividade;

ii) Os planos de sustentabilidade;

iii) O plano de atividades e o orçamento;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;

c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;

d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

...

06
Set17

ADSE: Lista B - MENSAGEM DE BOAS VINDAS

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Cara/o Beneficiária/o da ADSE,IP

Seja bem vinda/o,

 

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Através de um acesso simples, de fácil navegação e com toda a informação indispensável, pretendemos dar-lhe a conhecer o presente processo eleitoral, apresentar-lhe a nossa lista de candidatos e assumir publicamente um conjunto de compromissos, em prol de uma forte representação e defesa de todos os beneficiários da ADSE, de forma séria, transparente, solidária, justa e sustentada, comprometendo-nos publicamente a defender:

 

  • O DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS, ÚNICOS FINANCIADORES DA ADSE, A DECIDIR DA UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS CONSTITUÍDOS COM OS SEUS ELEVADOS DESCONTOS;

 

  • A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, A MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E O AUMENTO DOS REEMBOLSOS NAS CONSULTAS DO REGIME LIVRE;

 

  • A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS, NA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E NOS TRATAMENTOS;

 

  • A NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS ACTUAIS E OS FUTUROS BENEFICIÁRIOS, QUANTO A IDADE, À AMPLITUDE DOS BENEFÍCIOS OU VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES A PAGAR;

 

  • A IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE DOS PRESTADORES EM REGIME CONVENCIONADO.

 

Estamos hoje perante um processo eleitoral que decorre da publicação do Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro, que cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE,IP) e que prevê o funcionamento de um Conselho Geral e de Supervisão onde, entre outros, estarão quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, os quais desempenharão as funções que lhe são confiadas, a titulo gratuito.

 

Importa referir que o Conselho tem atribuições e competências muito importantes, nomeadamente no que respeita à eleição de um membro para o Conselho Diretivo da ADSE, IP, bem como a emissão de pareceres sobre documentos fundamentais para a boa gestão e funcionamento deste Instituto Público de Gestão Participada, que, como é do conhecimento geral, é hoje integralmente suportado pelas elevadas comparticipações dos beneficiários.

 

De referir que os descontos estão atualmente em 3,5%, sendo esta elevada taxa o fruto das várias alterações impostas ao longo da anterior legislatura, bastando recordar que a taxa passou de 1,5% para 2,25% em agosto de 2013, tendo registado novo acréscimo, para 2,5%, em janeiro de 2014 e em maio desse mesmo ano observou-se nova subida, desta vez para os 3,5% sobre os 14 meses de vencimento, que hoje nos são impostos e cobrados, aproveitando para convidar todos os beneficiários a ler o nosso manifesto eleitoral, onde assumimos compromissos sérios e sustentáveis, relativos a esta e outras matérias.

 

Assim, desejamos-lhe uma boa leitura  e visita a este nosso espaço e convidando-a/o, desde já, a justar-se a nós nesta caminhada e a enviar-nos não só mensagens de apoio, mas também propostas e sugestões de melhoria e de sustentabilidade da ADSE, a longo prazo.

 

Ficamos muito gratos pelo interesse demonstrado e pelo apoio que nos possa dar partilhando a informação com o máximo de colegas beneficiários.

Com os melhores cumprimentos,

Os elementos da LISTA B

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Legislação de suporte: Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro

Artigo 14.º

Conselho geral e de supervisão

1 - O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.

2 - O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:

  1. a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
  2. b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
  3. c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
  4. d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
  5. e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
  6. f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  7. g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.

3 - O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.

4 - Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

  1. a) Emitir parecer prévio sobre:
  2. i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
  3. ii) Os planos de atividades e o orçamento;

iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;

  1. iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
  2. b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
  3. c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:
  4. i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
  5. ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.

5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.

7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.

8 - Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º

9 - O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

10 - O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.

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02
Set17

ADSE: Lista B - CONHEÇA OS CANDIDATOS POR UMA ADSE JUSTA E SUSTENTADA

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

A lista B - Por uma ADSE Justa e Sustentada, foi submetida a eleições com mais de 800 beneficiários subscritores e nasceu de forma livre e espontânea no seio de um grupo de beneficiários, ativos e aposentados, oriundos de diferentes pontos do país, que se têm vindo a mobilizar para criar e desenvolver uma plataforma de reflexão e de atuação em rede, capaz de defender e dar voz aos legítimos interesses de todos os beneficiários, de norte a sul do País e Ilhas, visando a procura de soluções estudadas, sérias, justas e sustentadas, que melhor enquadrem e defendam os interesses dos beneficiários no acesso aos cuidados de saúde. 

Face a este enquadramento identitário, inter-geracional e inter-regional, a Lista B passa a contar com o apoio da APRe - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados e da Associação 30 de julho.

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SAIBA COMO VOTAR: Pode exercer o voto eletrónico através de qualquer equipamento com acesso à internet, acedendo ao link https://certvote.com/ADSE2017, e autenticando-se com o seu número de beneficiário da ADSE e a senha secreta que lhe foi enviada pela ADSE, I.P. por mail (para os beneficiários com registo de e-mail nos serviços da ADSE) ou por correio postal.

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NOTA CURRICULAR DOS CANDIDATOS - LISTA B

 

CANDIDATOS EFETIVOS

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»»» Crisóstomo Teixeira - Nº BENEFICIÁRIO 019673680 AP


Está aposentado desde 2010, tendo desempenhado várias funções técnicas e de direção na Administração Pública e no sector privado.

Licenciou-se em Ciências Matemáticas em 1966 iniciando depois a sua vida profissional como professor do ensino secundário, ora no sector público ora no particular, até ao final de 1968.

Reorientou depois a sua carreira como técnico e dirigente de organismos públicos do sector dos transportes onde trabalhou até 1981.

Posteriormente trabalhou como dirigente nalgumas empresas privadas do sector dos transportes marítimos e de operações portuárias.
Foi Secretário de Estado da Marinha Mercante entre 1976 e 1978 e Secretário de Estado das Obras Públicas entre 1995 e 1997.

Foi Presidente do Conselho de Administração da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP, de 1997 a 2003, e Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres – IMTT, entre 2007 e 2010

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»»» Carlos Mamede - Nº BENEFICIÁRIO - 003366499 AO


É Técnico Superior do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, tendo desempenhado os cargos de Presidente do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão entre 2001 e 2007 e de Vice-Presidente da Fundação INATEL entre 2008 e 2012; 

É membro do Conselho de Administração da Fundação-Liga Portuguesa dos Deficientes Motores e fundador e dirigente da Associação 30 de Julho.

Foi coordenador da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e membro da Comissão Executiva da CGTP-IN.

 

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»»» M. José Pereira - Nº BENEFICIÁRIO - 17695899 AO


É técnico superior do quadro da Escola Superior de Enfermagem do Porto, coordenando o Serviço de Ação Social e atuando no âmbito do apoio ao estudante e à empregabilidade.

Possui formação em Alta Direção em Administração Pública (CADAP) e especializações em Liderança e Gestão (DELGEPE), Gestão de Projetos e Orientação Escolar e Profissional. Desenvolveu a dissertação do Mestrado em Gestão e Administração Pública, na Universidade de Aveiro, subordinada à temática das Estruturas Organizacionais e de Gestão Pública - De números a Indicadores de Gestão.

Ingressou na Administração Pública na Escola Secundária de Alijó -Vila Real e transitou, por concurso, para a Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto/ESEP, sendo atualmente Secretário do Conselho Geral e membro da Comissão Paritária (cargos por eleição). Nesta instituição foi ainda eleito para o Conselho Diretivo em representação dos seus pares.

Foi membro do Conselho Nacional para a Ação Social do Ensino Superior (CNASES), órgão consultivo do Ministério da Educação/Ensino Superior, membro do Conselho de Ação Social dos SASIPP e do Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto.

No decurso da sua atividade cívica e associativa, foi dirigente associativo no ensino superior (Presidente de AE e membro da FAP e FNAEESP), integrou e coordenou grupos de jovens carenciados e vítimas de violência doméstica e foi escoteiro/chefe de grupo. É ainda técnico voluntário de ação social e coordenador do grupo nacional de apoio aos estudantes bolseiros do ensino superior, sendo o fundador e coordenador do blogue www.bolsasup.com.

É ativista da Amnistia Internacional e membro do Project Management Institute - PMI.

 

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»»» Luis Sequeira - Nº BENEFICIÁRIO ADSE - 010803882 AP


Licenciado em Estudos Especializados da Segurança Social.
Pós-Graduado em Gestão de Empresa Sociais. 

Aposentado como Técnico Superior Principal do Centro Regional de Segurança Social do Porto.

Foi membro do Conselho Regional de Segurança Social do Porto em representação dos trabalhadores, fiscalizando e avaliando o funcionamento do referido Centro Regional. 

Foi membro da Comissão de Trabalhadores da Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Porto e do Centro Regional de Segurança Social do Porto de 1974 a 1990.

Membro da Comissão Nacional das Comissões de Trabalhadores para a elaboração do Caderno Reivindicativo dos Trabalhadores da Previdência.
Dirigente Sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social de 1988 a 2005.

É atualmente Vice-Presidente da Associação de Comerciantes do Porto.

  

CANDIDATOS SUPLENTES

 

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»»» Adalberto Ribeiro - Nº BENEFICIÁRIO - 004079302 AP


Está aposentado, tendo feito toda a sua carreira na Função Pública, desempenhando designadamente os cargos de diretor de serviços de Pessoal e Estruturas da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e Energia, entre 1991 e 1995, chefe do Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento no XIII Governo Constitucional e Diretor-geral da ADSE entre 1998 e 2002.

Foi deputado à Assembleia da República na 4ª sessão da I Legislatura, integrando a Comissão Parlamentar de Saúde e Assuntos Sociais.

Foi o sócio nº 1 e o 1º Presidente eleito da Direção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul e Açores.

É sócio fundador da Associação 30 de Julho e sócio, desde a sua constituição, da APRE! – Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados.

 

Nunes de Sa.jpg

 

»»» Nunes de Sá - Nº BENEFICIÁRIO - 010806741 AP


Nascido em Guimarães e residente em Braga, tem 72 anos de idade, formou-se em Direito pela Universidade de Coimbra em 1970, e desenvolveu toda a sua carreira no Ministério do Trabalho (anteriormente Ministério das Corporações) de 1971 a 2007, exercendo funções de Subdelegado em Viseu no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência em 1971, de Presidente das Comissões de Conciliação e Julgamento de Braga entre 1975 e 1985, de Delegado em Braga da Direção Geral das Relações Coletivas de Trabalho até 1990 e de Delegado da Inspeção Geral do Trabalho nas Delegações regionais de Guimarães e de Braga até 2007, bem como de Formador no âmbito da Inspeção do Trabalho.

Aposentou-se como Inspetor Superior do Trabalho.

 

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»»» Cristina Clímaco - Nº BENEFICIÁRIO - 003007103 AP


Nascida em 1948 em Torres Vedras e residente em Lisboa, licenciou-se em Engenharia Química pelo IST em 1972.

Iniciou a sua actividade profissional em 1972 no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, transitando em 1979 para o Instituto Nacional de Investigação Agrária, em 1989 realizou Provas para Investigador Auxiliar (equiparação a doutoramento), carreira que concluiu como Investigadora Principal em 2011 no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, data em que se aposentou, organismos em que desenvolveu funções de Coordenadora de vários departamentos e projectos.

Desenvolveu a sua actividade científica em Enologia, fundamentalmente, nos estudos de Aromas em Enologia e de Tecnologias Enológicas.

Publicou como autora ou co-autora cerca de 90 trabalhos em revistas científicas e/ou comunicações em manifestações científicas nacionais e internacionais.

É membro da Sociedade Portuguesa de Química, da Associação Portuguesa de Enologia e da Ordem dos Engenheiros.

 

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»»» Carmo Martins - Nº BENEFICIÁRIO - 003416992 AP

Nascida em 1946 em Lisboa e residente na Amadora, Arquitecta de formação. É admitida no Gabinete das Instalações Universitárias, ministério das Obras Públicas em 1972.

Com a integração deste Gabinete na Direcção Geral das Construções Escolares mantem as funções anteriores, de acompanhamento e programação dos novos edifícios do Ensino Superior, até 1986

Integra, por requisição, a Direcção Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação de 1987 a 1995 e depois dois Gabinetes de Estudos do Ministério do Ensino Superior até 2009, data em que se aposentou.

Durante toda a carreira na função pública desempenhou sempre funções de acompanhamento e apreciação dos projectos do ensino superior público e apreciação das instalações do ensino privado desde que este foi criado.

Manteve actividade privada em atelier próprio de 1974 até 2012.

 

 

Mandatário – Professor Constantino Theodor Sakellarides

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Professor Catedrático de Políticas e Administração de Saúde, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, com agregação em Políticas de Saúde, pela Universidade Nova de Lisboa, Escola Nacional de Saúde Pública, Políticas de Saúde (2003).

Actualmente Professor Catedrático Jubilado e Presidente do Conselho Geral da Universidade de Évora.

Licenciado em Medicina, pela Faculdade de Medicina de Lisboa (1967)

Mestrado em Epidemiologia, pela Escola de Saúde Pública da Universidade do Texas, EUA (1972)

Doutorado em Saúde Pública, pela Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade do Texas, EUA (1975) 

Ao longo do seu percurso profissional e académico, desempenhou diversos cargos de direção superior em organismos nacionais e internacionais de Saúde Pública.

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28
Ago17

ADSE: Lista B - MANIFESTO ELEITORAL - POR UMA ADSE JUSTA E SUSTENTADA

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

O nosso compromisso é com os beneficiários.

ADSE - Lista B - Compromissos

 

Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro, que cria o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP (ADSE,IP), prevê o funcionamento de um Conselho Geral e de Supervisão onde, entre outros, estarão quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE. Este Conselho tem atribuições importantes, nomeadamente a eleição de um membro para o Conselho Directivo da ADSE, IP, bem como a emissão de pareceres sobre documentos fundamentais para o funcionamento deste Instituto Público de Gestão Participada.


Entretanto, estão já em preparação um novo Estatuto Orgânico da ADSE, que inclui a criação do Provedor do Beneficiário, e um projeto de alteração do DL 118/83, instituindo um novo "regime de benefícios" o qual irá incluir questões fundamentais como o alargamento do universo de beneficiários, o valor dos descontos a praticar por estes e pelos seus agregados familiares, bem como a hipótese de a ADSE passar a fazer a prestação direta de serviços de saúde em estabelecimentos próprios, criados ou adquiridos para o efeito, indo além da sua vocação como garante financeiro do acesso dos beneficiários a cuidados de saúde.


É neste quadro que se apresentam os candidatos desta lista, de 4 efetivos e 4 suplentes, para a eleição direta ao Conselho Geral e de Supervisão, com o objetivo de garantir a defesa dos direitos e das melhores condições para os beneficiários da ADSE, enfrentando quaisquer tipos de pressão da ”indústria” da saúde, mais ou menos subtis, bem como eventuais dificuldades de sustentabilidade financeira que este Instituto poderá vir a enfrentar, a médio e a longo prazo, e que podem vir a afetar quer as contribuições dos beneficiários, quer a natureza e a extensão dos benefícios de que usufruem.


Além da consciência dos desafios que o funcionamento da ADSE suscitará no futuro, cumpre-nos tornar claro o conjunto das nossas propostas quanto à atuação a desenvolver no Conselho e que são as seguintes:


♦ Pugnar por uma ADSE ao serviço dos seus beneficiários, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, visando maior eficiência e sustentabilidade da ADSE e do próprio SNS;


♦ Apoiar a defesa de medidas que assegurem a promoção da saúde e a prevenção da doença;


♦ Propor a redução sustentada das contribuições dos beneficiários e a melhoria dos benefícios proporcionados pela ADSE;


♦ Propor o estabelecimento, pela ADSE, IP, de mecanismos de controlo do atendimento dos beneficiários e familiares pelos prestadores do regime convencionado (hospitais, clínicas, centros de diagnóstico e laboratórios) que evitem a sua discriminação, designadamente em matéria de prioridades de atendimento e/ou imposição de atos adicionais desnecessários e geradores de despesa, tanto para os beneficiários como para a ADSE, IP, bem como a discriminação positiva por questões de interioridade geográfica;


♦ Propor a revisão das condições de admissão/manutenção/exclusão de familiares dos beneficiários, sem idade limite para a extensão dos benefícios aos cônjuges dos beneficiários titulares;


♦ Rejeitar qualquer forma de discriminação entre os atuais e futuros beneficiários, titulares ou “associados”, designadamente quanto à idade, à amplitude dos benefícios ou ao valor dos descontos a praticar;


♦ Rejeitar o alargamento do universo dos beneficiários através de acordos com entidades empregadoras privadas;


♦ Propor a inscrição automática na ADSE de todos os novos trabalhadores do Estado que expressamente não a rejeitem;


♦ Defender que o Provedor do Beneficiário seja designado pelo Conselho Geral e de Supervisão e que este acompanhe regularmente a sua atividade, nomeadamente no que respeite à qualidade do atendimento e à relação dos beneficiários com a ADSE, IP;


♦ Promover a adaptação e/ou o desenvolvimento de aplicações informáticas de utilização fácil e gratuita, para telemóveis e/ou computadores pessoais, que apoiem os beneficiários na gestão pessoal da sua saúde e da dos seus familiares, em parceria entre a ADSE,IP e o SNS;


♦ Defender a criação de um sistema de controlo da qualidade dos serviços dos prestadores do regime convencionado, cobrindo tanto aspetos objetivos (boa e atempada execução dos atos médicos, exames e adequação das prescrições/medicação) como os subjetivos (satisfação dos beneficiários);


♦ Defender a manutenção da natureza da ADSE, rejeitando a realização de “negócios” ou a adoção de medidas que visem a sua transformação numa entidade prestadora de serviços de saúde e condicionar quaisquer decisões estratégicas sobre desenvolvimentos futuros a estudos de viabilidade que recolham parecer favorável dos representantes dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão;


♦ Propor uma atualização adequada dos reembolsos aos beneficiários previstos no regime livre, em especial nas consultas;


♦ Propor a elaboração de Planos Anuais de Auditorias às convenções que a ADSE, IP estabelece com as entidades prestadoras do regime convencionado, de modo a pôr em evidência o mérito da despesa que geram e a sua eficácia no tratamento dos beneficiários, e acompanhar os respetivos resultados;


♦ Defender a cobrança e regularização prioritária das dívidas à ADSE, IP de entidades devedoras, nomeadamente de Institutos Públicos, Autarquias Locais ou Regiões Autónomas, bem como a compensação financeira pelo OE das isenções de quotização aprovadas;


♦ Promover em parceria entre a ADSE,IP e o SNS, o desenvolvimento de um sistema descentralizado de registos clínicos, com recurso à chamada tecnologia blockchain (que evita a manipulação de registos, garante a privacidade e previne a intrusão por terceiros). Tendo em consideração que os beneficiários da ADSE alternam com frequência entre a medicina privada e o SNS, este sistema criará condições seguras para circulação da informação entre as entidades prestadoras dos dois sistemas de saúde, de modo a evitar a duplicação de atos médicos, meios de diagnóstico e outras prescrições, de modo a preservar a integridade do historial clínico de cada beneficiário.


Com este programa e uma presença forte no Conselho Geral e de Supervisão, garantiremos uma ação esclarecida e firme na defesa dos direitos dos beneficiários, quer se encontrem no ativo, quer aposentados.


Só através de uma forte mobilização para a eleição dos seus representantes é que os beneficiários da ADSE obterão uma presença firme nos seus órgãos de gestão e de supervisão, garantindo uma dinâmica justa e consistente no seu funcionamento.


Por todas estas razões e porque queremos uma ADSE ao serviço dos seus beneficiários, esta Lista defende “UMA ADSE JUSTA E SUSTENTADA”.

ADSE -Lista B - Vetores do programa

 

 

  • O DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS, ÚNICOS FINANCIADORES DA ADSE, A DECIDIR DA UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS CONSTITUÍDOS COM OS SEUS ELEVADOS DESCONTOS;

 

  • A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, A MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E O AUMENTO DOS REEMBOLSOS NAS CONSULTAS DO REGIME LIVRE;

 

  • A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS, NA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E NOS TRATAMENTOS;

 

  • A NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS ACTUAIS E OS FUTUROS BENEFICIÁRIOS, QUANTO A IDADE, À AMPLITUDE DOS BENEFÍCIOS OU VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES A PAGAR;

 

  • A IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE DOS PRESTADORES EM REGIME CONVENCIONADO.

ADSE_LOGO_Lista B_foto topo lista b candidatos.jpg

ADSE - VOTE AQUI

 

01
Ago17

ADSE: Aceda aqui aos serviços disponibilizados pela ADSE

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

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