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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

02
Mai24

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Bem vindos ao forum dos beneficiários da ADSE.

Já somos cerca de 20.000 membros no Grupo e Fórum de Beneficiários da ADSE.

Consulte aqui as informações mais recentes da ADSE.

Se tem dúvidas sobre a ADSE, verifique do lado direito se encontra a Pergunta & Resposta, em FAQs generalistas.

Acompanhe aqui a informação sobre as novas Tabelas de preços e reembolsos.

Este espaço foi criado a titulo gratuito e solidário pelo beneficiário José Pereira, em 2017, aquando das primeiras eleições com vista à representação dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada".

Contando com a colaboração dos membros fundadores da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), este espaço tem vindo a ser direcionado para a entreajuda e partilha de sugestões, inquietações, opiniões, preocupações e outras questões colocadas pelos beneficiários, visando dar voz a todos os interessados.

Nos separadores de topo e laterais, disponibilizaremos a informação que consideramos poder ser mais relevante, designadamente um separador de perguntas e respostaas sobre a ADSE, que iremos recolhendo e atualizando, na medida das nossas possibilidades e aceitando contributos de melhoria.  

Acreditamos que todos os beneficiários pretendem que a ADSE seja o melhor subsistema de saúde. Para isso, a sua opinião/sugestão é importante para nós e para todos, tal como é importante mantermos uma atenção continuada sobre a gestão e supervisão das nossas comparticipações.

A qualidade e sustentabilidade do nosso susbsistema de saúde depende de todos nós!

 

As ferramentas que lhe podem ser úteis antes de recorrer ao Regime Livre

 

Antes de recorrer a cuidados de saúde fora da Rede ADSE, tenha em atenção as seguintes recomendações:

  • Saiba o valor a receber por cada cuidado de saúde no Simulador de Reembolsos do portal da ADSE ou na app MyADSE
  • Conheça as regras de reembolso e os documentos que deve apresentar no Simulador de Reembolsos. Também pode consultar a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre
  • Aceda, regularmente, à sua área reservada da ADSE Direta, para saber os seus "Limites no Regime Livre". Aparecerão listados apenas os cuidados de saúde já reembolsados e aqueles sujeitos a limite de quantidade num determinado período de tempo. Para cada um, estará indicada a regra (ex.: lentes graduadas, tem direito a 8 de 3 em 3 anos), a quantidade utilizada e a quantidade disponível à data.

Saiba aqui como pedir o seu reembolso online passo a passo. É muito simples!

Mas atenção: só é possível iniciar um processo de reembolso online através da sua ADSE Direta, em "Enviar Pedido de Reembolso". Nunca envie por email as faturas ou documentos complementares para reembolso.

 

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Entrar na Associação de Beneficiários

A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.
 

 

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Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes. Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

22
Ago21

ADSE: Comunicados e Pareceres

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS - ELEIÇÕES NA ADSE E PROJECTO DE REGULAMENTO ELEITORAL

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui o Projecto de Regulamento e remeta os seus contributos para o e-mail da Associação de Beneficiários (adsea30dejulho@gmail.com), até ao dia 11 de agosto

A30_07_ModeloComunicados_Comunicado_05_08_2022_RegulamentoEleitoral.jpg

Aceda aqui ao Projeto de Regulamento_1AGO2022_pdf

 

COMUNICADO - ELEIÇÕES NA ADSE E PROJECTO DE REGULAMENTO ELEITORAL

 

Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE, apela à participação dos Beneficiários e defende que o Conselho Diretivo da ADSE deverá divulgar o Projeto de Regulamento Eleitoral, bem como as posições e contributos que, sobre o mesmo, vão sendo enviadas e, em fase posterior, com a informação dos fundamentos para a sua aceitação ou rejeição.
A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, vem alertando, desde o final de 2020, para a necessidade de serem marcadas eleições para eleger os representantes dos beneficiários ao Conselho Geral e de Supervisão (CGS).
 
Os actuais representantes, assim como todos os restantes membros do CGS, tinham um mandato de três (3) anos que já vai em cinco (5!).
 
Coerente com esta preocupação, a Associação enviou em Março de 2021, ao Governo e aos órgãos da ADSE, um projeto de Regulamento Eleitoral com propostas que visavam sobretudo assegurar a prevalência da representação direta dos beneficiários e o reforço da sua participação nas eleições, bem como a simplificação dos processos de informação e votação e a equidade nas condições de campanha eleitoral de todos os candidatos.
 
Infelizmente, nem o Conselho Diretivo nem os ditos representantes dos beneficiários mostraram qualquer interesse em discutir o assunto e só agora, com a iniciativa deste Governo, a questão foi realmente tratada.
 
Nos pareceres e contributos apresentados, recordando que será indispensável ampliar a informação e motivação dos cerca de 930.00 beneficiários (do ativo e aposentados) que serão os potenciais votantes nesta eleição, a Associação defendeu:
  • a promoção de um debate público entre todas as candidaturas, também assim incrementando a participação dos beneficiários no ato eleitoral, e
  • a aprovação de medidas que garantam condições de verdadeira igualdade entre todas as candidaturas, propondo designadamente que cada candidato tenha direito à dispensa de serviço até ao máximo dos dias úteis em que decorre a campanha.

 

A ASSOCIAÇÃO CONSIDERA QUE A ADSE É DE QUEM A FINANCIA – OS BENEFICIÁRIOS – OS QUAIS DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE REPRESENTADOS NOS SEUS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE SUPERVISÃO.

Apelamos por isso a uma forte participação de todos os beneficiários para que possamos defender os nossos direitos e assegurar uma boa gestão e funcionamento da ADSE, contribuindo para melhorar cada vez mais o nosso acesso através do regime convencionado a médicos e prestadores qualificados.

 
NOTA: Uma vez que este regulamento contém disposições que afetam de modo direto e imediato os interesses legalmente protegidos dos beneficiários titulares da ADSE, I.P., e atendendo a que, mais uma vez, a esmagadora maioria dos beneficiários não foram, devida e atempadamente, informados sobre o processo de audiência prévia dos interessados, a Associação disponibiliza-se para colaborar e receber, tratar e consolidar as posições e contributos que os associados e os beneficiários em geral entendam remeter para o e-mail da Associação (adsea30dejulho@gmail.com), até ao dia 11 de agosto, sendo as propostas concretas daí resultantes remetidas ao Conselho Diretivo da ADSE, até ao dia 16 de agosto. Para o efeito, os beneficiários poderão aceder ao Projeto de Regulamento que se junta em anexo.
Lisboa, aos 05.08.2022
A Direção
 
ANEXO: Aceda aqui ao Projecto de Regulamento:

Aceda aqui ao Projeto de Regulamento_1AGO2022_pdf

 

 

ADSE | Associação Nacional de Beneficiários está a contribuir com sugestões para o Regulamento Eleitoral

 

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BENEFICIÁRIOS

PROJETO DE NOVO REGULAMENTO ELEITORAL PARA O CGS

A Secretária de Estado da Administração Pública abriu uma consulta pública sobre a alteração da portaria que aprova o regulamento do processo eleitoral dos representantes dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.

Qualquer beneficiário poderá, até 1 de agosto, constituir-se como interessado e apresentar contributos ou sugestões na Plataforma ConsultaLEX.

A Associação 30 de Julho já se constituiu como interessada e apresentou um primeiro “Comentário” relatando as várias diligências que fez ao longo do tempo sobre este assunto, designadamente:

A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, considera, desde 2017 e em função da análise muito negativa que fez à forma como decorreu nesse ano o processo eleitoral dos representantes dos beneficiários da ADSE no Conselho Geral e de Supervisão (CGS), ser necessário rever o Regulamento Eleitoral relativo àquele órgão.

Infelizmente, as preocupações manifestadas pela Associação não foram acolhidas em devido tempo por forma a permitir a realização de novas eleições no termo do mandato (2020) de três anos dos membros do CGS.

Só em abril de 2021 foi possível à Associação defender, em reunião com a Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública o seu entendimento, constante de um documento que havia enviado em março, de que se impunha iniciar a organização do processo eleitoral para o Conselho Geral e de Supervisão, começando pela revisão do regulamento eleitoral, tendo em vista, designadamente, alterar os mecanismos de divulgação aos beneficiários, criar um período de campanha eleitoral e condições de igualdade entre as listas, modificar os procedimentos de eleição com o objetivo de garantir uma maior participação dos beneficiários e melhorar o sistema de votação eletrónica e por correspondência, sendo de evitar os erros e deficiências que se verificaram no processo eleitoral de 2017.

Face à abertura mostrada, a Associação enviou, em maio seguinte, à Senhora Ministra, com conhecimento ao Conselho Diretivo e ao Conselho Geral e de Supervisão, uma proposta concreta de articulado, orientada sobretudo pelas seguintes grandes preocupações:

  • Adequar a lei à realidade actual, em que já existe o órgão, o CGS, para o qual se vai realizar a eleição – razão para a proposta de alteração da composição da Comissão Eleitoral.
  • Assegurar uma muito maior participação eleitoral dos beneficiários – razão para a proposta de i) marcar uma data final para a votação, mas admitir um prazo mais alargado para o voto eletrónico; ii) ampliar o número de locais de voto em urna e generalizar o voto eletrónico assistido nos locais de trabalho e nos Espaços e Lojas do Cidadão; iii) reforçar as obrigações da ADSE na divulgação do processo eleitoral.
  • Garantir iguais condições de campanha para todos os candidatos, com a inclusão de um novo artigo sobre a campanha eleitoral, a ampliação das formas e meios de divulgação das listas candidatas e dos seus manifestos eleitorais, ou a previsão de idênticas condições para a interrupção da prestação de trabalho.

Em 5 de julho passado a Associação foi recebida pela Senhora Secretária de Estado da Administração Pública tendo sido analisado o projeto de “Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I.P., no Conselho Geral e de Supervisão” proposto pela Senhora Secretária de Estado.”

A Associação comprometeu-se então a dar o seu contributo escrito sobre o projeto (o que veio a fazer em 8 de julho), tendo realçado como positivo o acolhimento dado pelo projeto a muitas da propostas por nós feitas e salientado a importância de se garantir condições de igualdade para todas as candidaturas, designadamente no que respeita aos candidatos que estão no ativo, e uma ampla divulgação do processo eleitoral por forma a permitir um aumento significativo da participação dos beneficiários no ato eleitoral.

A Associação vai continuar a participar neste processo e espera que os nossos associados nos ajudem a propor e a defender as melhores soluções para umas eleições verdadeiramente participadas e democráticas.

Inscrevam-se e participem, em: https://www.consultalex.gov.pt/Portal_Consultas_Publicas_UI/Homescreen.aspx.

Lisboa, 22.07.2022

A Direção

Comunicado_Proj Reg Eleitoral CGS_Consulta pública.pdf

 

ADSE_Associação_de_Beneficiários_Comunicados_A30_07_Regulamento Eleitoral.jpg

 

ADSE | Associação Nacional de Beneficiário reúne com a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada (APHP)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BENEFICIÁRIOS

A Associação 30 de Julho - associação nacional de Beneficiários da ADSE, atenta às preocupações transmitidas pelos beneficiários e no contexto dos contactos que vem realizando com diversas entidades da área da saúde, reuniu-se com a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada (APHP), a pedido desta.
Na reunião foram abordadas as principais preocupações dos beneficiários da ADSE e da APHP sobre matérias diversas, e que têm sido amplamente divulgadas, nomeadamente nas redes sociais e junto da própria Associação.

Foram assim abordados problemas de índole diversa, como:

  • a fixação dos preços dos dispositivos médicos (as chamadas próteses intraoperatórias);
  • a fixação dos preços dos medicamentos da área da oncologia;
  • a diminuição de cobertura ou dificuldade de acesso por parte dos beneficiários a alguns médicos e atos clínicos
  • a questão da não discriminação dos beneficiários na marcação e agendamento de consultas e outros atos
  • os atos médicos mais diferenciados, nomeadamente as cirurgias realizadas com técnicas inovadoras e de maior complexidade 
  • a questão das denominadas regularizações, que permanece por resolver, aguardando-se que a ADSE apresente aos prestadores as contas desde o ano de 2015
  • um sistema de disponibilização de informação mais clara e funcional, tanto da parte da ADSE como dos prestadores, sobre os profissionais e atos médicos abrangidos pelas convenções.

Dada a panóplia de assuntos que vão carecendo de resolução, a Associação e a APHP, acordaram voltar a reunir em setembro para identificar com mais clareza e maior rigor que problemas persistem e assim procurar contribuir para a resolução dos mesmos.

A Associação realça ainda o facto de, embora representando interesses diferentes, ambas as associações se terem mostrado empenhadas em garantir uma correta relação entre os prestadores de saúde e a ADSE, assegurando a melhor e mais ampla oferta de cuidados de saúde para os seus beneficiários, os quais devem estar permanentemente no centro das preocupações de todas as partes.

A Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE, irá sistematizar os problemas que vão sendo colocados diretamente junto da Associação e nas diversas plataformas, batendo-se por encontrar as melhores soluções para resolver as naturais inquietações dos beneficiários, financiadores da ADSE.

Lisboa, 21.07.2022

A Direção

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ADSE_Associação_de_Beneficiários_Comunicados_A30_07_APHP (5).jpg

 

COMUNICADO
Reunião com a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada


A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE, atenta às preocupações transmitidas pelos beneficiários e no contexto dos contactos com as entidades relacionadas com as novas Tabelas do regime convencionado, reuniu-se com a APHP, a pedido desta. Na reunião foram abordadas as principais preocupações dos beneficiários da ADSE sobre aquelas Tabelas e as relações da ADSE com os prestadores privados de saúde.

A Associação manifestou a sua perplexidade sobretudo com a posição de dois dos maiores grupos privados de saúde sobre as Tabelas, atenta a informação divulgada pela direção da ADSE de que as Tabelas foram alvo de várias reuniões desde o início do ano entre a ADSE e vários prestadores.

Nesse sentido, a Associação defendeu que os prestadores convencionados devem ter presente a necessidade de garantir que os seus doentes, beneficiários da ADSE, não sejam prejudicados no seu acesso aos cuidados de saúde. Para tal exortou a APHP a incentivar os seus associados a adotarem uma atitude de diálogo construtivo tendente à melhoria do sistema.

A APHP informou que, embora as Tabelas sejam aceites na sua generalidade pela maior parte dos seus associados, as principais discordâncias de alguns prestadores se prendem com o custo atribuído aos atos médicos e cirurgias de maior complexidade e especialização, por exigirem sempre a alocação de um maior volume de recursos.

Informou ainda que o abandono do regime convencionado por muitos médicos se deveu sobretudo ao facto de a aplicação da Regra nº4 das Regras Gerais se traduzir na impossibilidade de continuarem a seguir os seus doentes caso saíssem da convenção após 1 de Setembro.

A Associação registou as questões colocadas pela APHP que importa agora esclarecer junto do Conselho Diretivo da ADSE.

A Associação manifestou o seu desagrado com a atitude incorreta e pouco ética de alguns prestadores que puseram em causa, ou interromperam mesmo, exames ou tratamentos a decorrer ou agendados antes de 1 de setembro e informou a APHP de situações muito concretas, apuradas através de um levantamento que a Associação está a fazer, em que alguns prestadores estão a informar incorretamente os beneficiários sobre as especialidades abrangidas pela Convenção.

A Associação realça o facto de, embora representando interesses diferentes, ambas as Associações se terem mostrado igualmente empenhadas em garantir uma correta relação entre os prestadores de saúde e a ADSE que assegure a melhor e mais ampla oferta de cuidados de saúde para os seus beneficiários, que devem estar permanentemente no centro das preocupações de todas as partes.

A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE continuará a ouvir os diversos intervenientes no sistema, batendo-se por encontrar as melhores soluções para resolver as naturais inquietações dos beneficiários, financiadores da ADSE.

Lisboa, 01.10.2021
A Direção

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ARTIGO DE EUGÉNIO ROSA.

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"

A ADSE NÃO “REVIU AS TABELAS PARA DAR 14 MILHÕES € PRIVADOS”: um esclarecimento complementar necessário para repor a verdade.

Contrariamente ao que o jornal NEGÓCIOS publicou em 17/8/2021, manipulando a verdade, e utilizando para isso dados descontextualizados desta informação, a ADSE não reviu as tabelas para dar 14 milhões € aos privados. O que fez foi, com base em médias e medianas dos custos que a ADSE pagou aos prestadores em anos anteriores pelas mesmas cirurgias e por outros atos médicos, agora calculadas corretamente, corrigiu os erros que existiam nos preços da tabela enviada aos prestadores em agosto de 2019. E isto porque nesta tabela, existiam preços de cirurgias que eram inferiores aos honorários dos médicos que as realizaram; havia também preços máximos que eram inferiores aos preços máximos que a ADSE já pagava aos prestadores desde 2018, etc., etc. Tudo isto aconteceu porque a metodologia utilizada para calcular as medias e medianas que serviram de base para fixar esses preços máximos estava errada. Mas esta revisão de preços foi feita tendo sempre a preocupação de não pôr em risco a sustentabilidade da ADSE, até porque foram introduzidas novas cirurgias, nomeadamente na área da cardiologia, que antes a ADSE não financiava, assim como técnicas inovadoras que a ADSE também antes não financiava, cuja despesa é difícil de prever, por isso era necessária uma margem de segurança.

O que defendi na ADSE na elaboração da nova tabela do Regime convencionada foi o seguinte:

  1. Que não determinasse custos acrescidos para os beneficiários;
  2. Que não pusesse em causa a sustentabilidade da ADSE;
  3. Que garantisse aos prestadores o pagamento correto dos atos que realizam de forma a ADSE poder ter mais convenções e os prestadores não se recusarem a assinar convenções com a ADSE, pois só assim é que se poderá garantir os cuidados de saúde que os beneficiários necessitam e que têm direito até porque são eles que os pagam.

A revisão de preços que foi feita teve estes objetivos e não “dar 14 milhões € aos privados” como erradamente foi dito. Uma ADSE sem ou com pouco prestadores, ou uma ADSE com conflitos permanentes com os prestadores, devido a erros nos preços que fixou, não é uma ADSE que sirva os beneficiários."

(Eugénio Rosa, Agosto 2021)

Ler o artigo completo aqui

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PAGAMENTO DE RECIBOS EMITIDOS PELAS IPSS - 
A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, alertada por diversos beneficiários para o facto de a ADSE não estar a reembolsar as despesas feitas com os lares das IPSS quando comprovadas por recibo, transmitiu à ADSE a sua preocupação com a situação apresentando propostas para a resolução do problema.


Em reunião com o Conselho Diretivo, a Associação teve oportunidade de desenvolver o seu entendimento e de insistir pela necessidade de reponderação urgente do assunto no sentido de passar a aceitar os recibos emitidos em forma legal como meios idóneos de comprovar despesas e revogar todas as decisões de recusa de comparticipação já produzidas.

Por outro lado, a Associação alertou para o facto de as faturas, por si só, não comprovarem o pagamento de qualquer quantia, mas apenas a prestação do serviço ou a transação de um bem, pelo que a ADSE só deve aceitar faturas que tenham menção do efetivo pagamento da despesa.

A ADSE tornou pública a sua newsletter de Maio em que dá notícia de que “Levando em conta que a não aceitação, para reembolso, de recibos emitidos pelas IPSS prejudica fortemente os beneficiários da ADSE, utentes de lares das IPSS, o Conselho Diretivo resolveu pelo seu pagamento” e de que “decidiu propor …, a alteração do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, por forma a contemplar explicitamente a possibilidade de aceitação destes recibos”.

A Associação 30 de Julho regista com agrado a decisão do Conselho Diretivo que permite resolver uma situação de desigualdade e de injustiça relativa entre os beneficiários decorrente de factos que não lhes são imputáveis.

A Associação 30 de Julho apela ao Conselho Diretivo a que proceda rapidamente ao reembolso das despesas comprovadas por recibo e à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública a que na alteração ao referido artigo 63.º fique consagrado o princípio de que a ADSE só comparticipa despesas comprovadamente realizadas.
Lisboa, 24.05.2021
A Direção

Poderá aceder aqui aos documentos da Associação de Beneficiários

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Acesso à ADSE dos Trabalhadores das Organizações Sociais (Ler aqui o parecer em PDF)

EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE:

O CGS sempre defendeu que a ADSE deve manter a sua matriz pública, recusando
alargamentos que ponham em causa essa matriz.

A ADSE tem que manter a sua sustentabilidade, o que exige particular cuidado na gestão
do seu universo, tanto mais que a inscrição tem carácter voluntário e a ADSE é uma
instituição solidária, com Beneficiários Titulares e Familiares.

O CGS considera que não deve haver nenhum Alargamento fora do universo da
Administração Central, Regional e Local, incluindo nestas as entidades com gestão
empresarial, porque poria em causa bases fundamentais da ADSE – inscrição voluntária e
instituição pública solidária e sustentável.

Qualquer Alargamento da ADSE implica uma revisão do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro.

Leia aqui o documento na integra

 

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EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE - Tabelas

ADSE | Novas tabelas e novas convenções

 

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EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE - Tabelas

ADSE | Novas tabelas e novas convenções

Nesta comunicação damos nota sobre o alargamento da rede da ADSE, sobre as novas tabelas e preços do Regime Convencionado e prévio parecer que foi emitido pelo Conselho Geral e de Supervição e algumas das vantagens que são elencadas pelo Conselho Diretivo da ADSE, solicitando que deixe registada a sua opinião.

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EM DESTAQUE - Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários.  (22/09/2020)

Aceda aqui ao comunicado da Associação Nacional de Beneficiários (PDF)

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Beneciários temem que alargamento aos contratos individuais de trabalho no Estado não tenha “efeito prático” (Jornal Expresso)
Associação nacional de beneciários da ADSE está preocupada que o modelo de abertura do subsistema de saúde proposto pela direção do instituto público – e que se encontra em discussão – não resolva o problema dos trabalhadores que estão impedidos de aderir. Também o presidente do Conselho Geral e de Supervisão, João Proença fez o mesmo alerta. Já o membro do Conselho Diretivo eleito pelos representantes dos beneciários,Eugénio Rosa, lembra que o projeto ainda não está fechado.

 

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EM DESTAQUE - Alargamento da ADSE aos trabalhadores com contrato individual de trabalho.  (22/09/2020)

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Foi criado um grupo de trabalho para discutir a proposta do Conselho Diretivo da ADSE para o alargamento aos contratos individuais do Estado, mas as primeiras impressões não têm vindo a ser muito favoráveis, designadamente nos termos em que são apresentadas na proposta do Conselho Diretivo.

A proposta apresentada pelo Conselho Diretivo da ADSE visa o estabelecimento de um acordo de capitação com as entidades empregadoras, suportando estas os curstos do regime convencionado e do regime livre, que corrsponderia a um encargo que traduz o custo médio anual que a ADSE tem por cada beneficiário (500,90€ em 2020), entregando igualmente à ADSE os 3,5% sobre o vencimento base de cada trabalhador. 

A proposta de alargamento da ADSE está a ser analisada pelo Conselho Geral e de Supervisão, tendo sido criado um grupo de trabalho par ao efeito, devendo ser emitido parecer até 30 de setembro.

Segundo os esclarecimentos do gabinete da ministra Alexandra Leitã, o modelo de alargamento e de suporte financeiro ainda não está fechado.

O presidente do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE revelou que o Conselho deverá pronunciar-se desfavoravelmente em relação ao modelo proposto pelo Conselho Diretivo. Alguns membros do Conselho Geral, designadamente os representantes das organizações sindicais, referem que o modelo proposto pela direção gera custos para as entidades empregadoras que podem, por isso, não querer aderir, colocando os trabalhadores sem possibilidade de adesão à ADSE. Em causa está um universo de cerca de 100 mil colaboradores que trabalham, sobretudo, em unidades de saúde EPE e em empresas municipais. Estas novas adesões poderão trazer mais 30.000 familiares que passariam a ter direito à ADSE.

A ministra da Modernização do Estado e da  Administração Pública, Alexandra Leitão, referiu que já estava em marcha um despacho conjunto com as Finanças, com vista à resolução da situação dos  trabalhadores com CIT, por via de um modelo de contratualização gradual da ADSE, a estabelecer com as entidades empregadoras interessadas em abrir a ADSE aos seus trabalhadores. Segundo a opinião do Governo, desde modo, a entrada progressiva permitiria ir avaliando o impacto na sustentabilidade da ADSE e ir tomando as medidas que venham a justificar-se, de modo a não colocar em causa a sustentabilidade da ADSE.

Os representantes das organizações sindicais argumentam que o modelo replica uma situação injusta, idêntica à que permanece nas autarquias locais, suportando estas as despesas do regime convencionado, bem como o reembolso das despesas médicas ao abrigo do regime livre, além dos trabalhadores contribuirem para a ADSE com 3.5% sobre do vencimento base. As autarquias contribuem com cerca de 75 milhões de euros relativos a despesas com o regime convencionado (40 mihões de euros) e com o regime livre (35 milhões de euros).

O presidente do Conselho Geral e de Supervisão, João Proença, sugeriu que todos os organismos suportassem 0,5% da massa salarial, para além da entrega dos 3,5% das contribuições dos trabalhadores, colocando assim assim todos os benefriciários em pé de igualdade perante a ADSE.

Há atualmente sete tipologia de beneficiários:

BENEFICIÁRIO – Funcionário ou agente do sector público administrativo ou do sector publico empresarial ou trabalhador do sector privado, no activo ou em situação de aposentação (beneficiário titular), ou respectivo familiar ou equiparado (beneficiário familiar), inscrito na ADSE, destinatário dos benefícios de protecção social gerido pela ADSE.


BENEFICIÁRIO AC – “Acordo de Capitação”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem, através do pagamento à ADSE de uma capitação por beneficiário inscrito, fixada anualmente pelo Director-Geral da ADSE. A ADSE celebra com os referidos serviços processadores acordos ao abrigo do art.º 65º do Decreto-Lei n.º 118/83, designados por “Acordos de Capitação”, com base nos quais a ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS, entidades do regime convencionado e do regime livre, mediante o pagamento pelo serviço processador do valor da capitação.


BENEFICIÁRIO AP - “Aposentados”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares aposentados, e respectivos familiares, cujos encargos são suportados pelo Orçamento de Estado, através da ADSE.


BENEFICIÁRIO CA - “Corpo Administrativo”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos das autarquias locais (serviços processadores de vencimentos) às quais os beneficiários titulares pertencem. Com base no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 118/83, a ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em
estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pela autarquia local à qual o beneficiário pertence. A autarquia procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para suporte das despesas de administração. Os reembolsos e as contribuições anuais constituem receitas próprias da ADSE.


BENEFICIÁRIO OA - “Organismo Autónomo”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem. A ADSE celebra com os referidos serviços processadores acordos ao abrigo do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 118/83, com base nos quais aquela Direcção-Geral procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo serviço ao qual o beneficiário pertence. Os serviços procedem, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para suporte das despesas de administração. Os reembolsos e as contribuições anuais constituem receitas próprias da ADSE.


BENEFICIÁRIO RA - “Região Açores”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional dos Açores, e respectivos familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelo orçamento da Região. A ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo Governo Regional, que procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para as despesas de administração.


BENEFICIÁRIO RM - “Região Madeira”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional ou local da Madeira, e respectivos familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelo orçamento da Região, ao abrigo de um Protocolo celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ADSE, em 3 de Dezembro de 1982. A ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde
auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo Governo Regional, que procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para as despesas de administração.


BENEFICIÁRIO SS - “Serviços Simples”. Identifica, na ADSE, os beneficiários dos serviços da administração directa do Estado, cujos encargos são suportados pelo Orçamento de Estado, através da ADSE.


CAPITAÇÃO – Encargo fixado anualmente pelo Director-Geral da ADSE e suportado pelo orçamento dos serviços processadores cujos beneficiários são identificados pela sigla “AC”. O encargo é calculado com base nas despesas totais, suportadas pela ADSE e reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, e no número de beneficiários “AC” inscritos (actualmente está fixado em 336,00€/beneficiário inscrito). As despesas totais correspondem à comparticipação das despesas dos beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS, entidades do regime convencionado e do regime livre e despesas
de administração. A modalidade de capitação, de um valor “fixo” por beneficiário, constitui a modalidade alternativa à do sistema de reembolsos e contribuições anuais, esta com um carácter “variável” em função dos reembolsos. A capitação constitui receita própria da ADSE.


CONTRIBUIÇÃO - Encargo fixado por despacho do Ministro das Finanças (ou Secretário de Estado, com delegação de competências) e suportado anualmente pelo orçamento dos serviços processadores de vencimentos cujos beneficiários são identificados pelas siglas AM, CA, OA, RA e RM, relativamente a despesas de administração suportadas pela ADSE (actualmente está fixado em 1,25 € / beneficiário inscrito). A contribuição constitui receita própria da ADSE.


REEMBOLSO – Encargo suportado pelo orçamento dos serviços processadores de vencimentos cujos beneficiários são identificados pelas siglas AM, CA, OA, RA e RM, correspondente às despesas, suportadas pela ADSE, com a comparticipação das despesas dos beneficiários com cuidados de saúde prestados em estabelecimentos do SNS e em entidades do regime convencionado. O reembolso constitui receita própria da ADSE.


REGIME CONVENCIONADO – Convenções, acordos ou contratos celebrados entre a ADSE e entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, cujo objecto é a prestação de cuidados de saúde nas áreas neles fixadas a beneficiários da ADSE. Os encargos relativos aos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas a cargo da ADSE são facturados directamente pela entidade convencionada a esta Direcção-Geral.


REGIME LIVRE - Entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, com as quais a ADSE não celebrou qualquer convenção, acordo ou contrato, e que prestam cuidados de saúde a beneficiários da ADSE. O beneficiário paga directamente à entidade a totalidade da despesa, sendo posteriormente reembolsado pela ADSE até um determinado montante. 

 

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EM DESTAQUE - Novos prestadores convencionados.  (22/09/2020)

DEIXE A SUA OPINIÃO

A ADSE infoma que, "durante o mês de agosto, foram celebradas 22 novas convenções, com prestadores localizados em Abrantes, Águeda, Almeirim, Amares, Braga, Bragança, Caminha, Carregal do Sal, Covilhã, Évora, Fundão, Guarda, Lourinhã, Lousã, Maia, Mangualde, Oliveira do Hospital, Ovar, Peniche, Santarém, Tábua e Resende. Outras 16 convenções entrarão em vigor nas próximas semanas. Ao todo, representam mais de 40 novos locais de prestação de cuidados e mais de 300 médicos, sobretudo em especialidades em que a ADSE precisa de aumentar a sua oferta".

Todos os serviços médicos de que necessita podem ser facilmente pesquisados junto da Rede ADSE, de acordo com a sua localização geográfica.

Pesquise AQUI o Prestador mais conveniente para si e as consultas, exames e tratamentos abrangidos pela respetiva convenção.

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EM DESTAQUE - Novas tabelas de preços e serviços e proposta do Conselho Diretivo para alargar o subsistema de saúde aos contratos individuais dos hospitais públicos, empresas municipais e instituições do ensino superior.  (10/09/2020)

DEIXE A SUA OPINIÃO

Informamos que as tabelas encontram-se em processo de revisão e que o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE discute, já na próxima quinta-feira, 10/09/2020, uma proposta do Conselho Diretivo para alargar o subsistema de saúde aos contratos individuais dos hospitais públicos, empresas municipais e instituições do ensino superior.

Aceda aqui ao Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Aceda aqui ao Parecer do Conselho Geral e de Supervisão, href="https://w

18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - COMUNICADOS E PARECERES

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

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Em destaque: 

ADSE: Ministra recebeu a Direção da Associação Nacional de Beneficiários

 

ADSE Associação de Beneficiários reúne com a Ministra

 

Em destaque: 

 

ADSE_CGS_Parecer_1_2020.jpg

 

Informação e Documentação da Associação Nacional de Beneficiário da ADSE (A 30 de Julho)

Acompanhe no facebook

Associação Nacional de Beneficiários da ADSE

  

 

Informação e Documentação do Conselho Geral e de Supervisão

 

 

2020

2019

2019

2019

2019

2019

2018

2018

2017

 
 
 

 

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Este espaço é disponibilizado a todos os beneficiários para publicação de artigos, opiniões, sugestões e propostas relativas à temática da ADSE. Os artigos e comentários estão ordenados por ordem cronológica, sendo destacados os mais recentes. Só os comentários anónimos serão alvo de aprovação, os restantes são publicados automaticamente e todos da exclusiva responsabilidade dos seus autores e comentadores.

IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Validade da Prescrição Médica, Receitas e Meios de Diagnóstico e Terapêutica

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Veja mais informações aqui

1. Qual a validade da prescrição/receita médica?

A receita eletrónica (não renovável) é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão;


A receita eletrónica renovável é válida por 6 meses contados desde a data de prescrição;

 

Cada linha de prescrição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), independentemente do respetivo suporte, tem a validade de seis meses, contados a partir da data de emissão, podendo ter validade até um ano no caso de tal estar de acordo com a indicação clínica, e não conflitue com o disposto na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio. (Portaria n.º 126/2018 de 8 de maio).

 

Consulte aqui as Normas técnicas de softwares de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em Farmácia Comunitária

 

2. A que tipo de produtos se aplica a prescrição eletrónica?

A prescrição eletrónica aplica-se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em serviços farmacêuticos/farmácias.

 

3. O médico poderá autorizar na receita eletrónica a dispensa de um medicamento genérico?

Sim. A decisão do médico prescritor de autorização ou não  da dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito. O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância com a dispensa do medicamento genérico.

 

4. Após emissão e impressão de receita eletrónica é necessário colocar algum carimbo referente ao local de prescrição?

Não. Na receita eletrónica impressa não pode ser colocado nenhum carimbo do local de prescrição. 
O carimbo é substituído por um código de barras que garante a identificação do local de prescrição, o que é assegurado pela aplicação certificada em uso pelo prescritor.

 

5. É necessário proceder à impressão da receita eletrónica?

Não. Basta apresentar na farmácia a SMS que foi emitida para o TLM do utente.

A “Receita sem Papel”, ou “Desmaterialização Eletrónica da Receita”, é um novo modelo eletrónico que inclui todo o ciclo da receita, desde a prescrição no médico, a dispensa na farmácia e conferência das faturas no CCF (Centro de Conferência de Faturas). Este projeto, iniciado em junho de 2013, através do arranque da prescrição eletrónica centralizada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), visa a substituição gradual da receita em papel, através do envio de dados em circuito eletrónico.

 

6. Pode-se escrever na receita eletrónica?

Não. A receita eletrónica, uma vez impressa, tem de ser assinada pelo médico, e essa é a única escrita manual que a receita pode ter, caso contrário será recusada pela farmácia, não sendo por isso comparticipada.

 

SUPORTE LEGAL E INFORMAÇÃO ÚTIL (SNS E ADSE)

 

MCDTs 
 

Requisição:

18-07-2018
Determina os modelos de prescrição de MCDT, materializada e pré-impressa, cujos encargos devam ser suportados pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do SNS, bem como o modelo de Guia de Prestação, resultante da prescrição por via eletrónica.
21-06-2018
Define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
21-06-2018
Deixa de ser necessária autorização do responsável da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia). (revoga Despacho n.º 12282/2011 de 19 de setembro).
14-09-2017
Determina que os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho e estabelece condições referentes à emissão de requisições de MCDT.
19-09-2011
Repõe a necessidade de autorização da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina ) Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia).
31-08-2011
Define a situação de excepção do prescritor de MCDTs por via manual, isto é, em prescrição de requisições pré-impressas.
18-08-2011
Estabelece um conjunto de procedimentos à introdução de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementaresde diagóstico e terapêutica (MCDT).
12-07-2011
Determina que, a partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) deve ser feita em documento electrónico.
17-03-2010
Aprova o novo modelo de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica bem como a respectiva forma de preenchimento.
 

 

17-03-2010
Rectifica o despacho n.º 3956/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, anexando o anexo referido na Portaria com o modelo pré-impresso de requisição.
 

Comparticipação de Exames/Tratamentos:

21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional na área de Medicina Nuclear.
21-06-2018
Determina a tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, na área de Medicina Nuclear.
 
21-06-2018
Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor.
 
21-06-2018
Determina o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão.
 
21-06-2018
Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria.
 
21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.
 
21-06-2018
Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Anatomia Patológica.
 
21-06-2018
Aprova o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde na área da Anatomia Patológica.

 

Cuidados Continuados 
20-06-2018
Procede à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
20-06-2018
Fixa os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
15-09-2015
Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integardos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
05-05-2017
Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.
 

 

Farmácia 
 

Regime Especial

21-06-2018
Determinação de regime excecional às vitimas dos incendios de junho e outubro 2017.
21-06-2018
Estabelece um regime excecional de comparticipação para utentes prematuros.
21-06-2018
Aprova o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.
 
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 287/2016 de 10 de novembro. — Alteração ao regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas da Indústria de Lanifícios.
 
21-06-2018
Regime de comparticipação de dispositivos médicos de ostomia.
 
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 284/2016 de 4 de novembro.
 
21-06-2018
Consolida a disciplina que rege o regime especial de comparticipação dos medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer.
21-06-2018
Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.
21-06-2018
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e anti psoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor oncológica.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatoide e da espondilite anquilosante.
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal.
21-06-2018
Determina o acesso por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo Estado.
21-06-2018
Determina que os custos dos medicamentos para os doentes com paramiloidose sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.
 
 

Comparticipação de Medicamentos

21-06-2018
Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
 
21-06-2018
Define que por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.
21-06-2018
Estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação.
 
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
21-06-2018
Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
 
21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio.
21-06-2018
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
21-06-2018
Atribui ao Ministério da Saúde a competência para a fixação do preço dos medicamentos.
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
21-06-2018
Estabelece os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, referentes aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos.
 
21-06-2018
Correção da omissão dos subgrupos 10.1- Anti-histamínicos e 10.1.1 - Anti-histamínicos H1 sedativos. Definição da sua vigência por 1 ano.
21-06-2018
Correção da omissão do subgrupo 10.1.2 - Anti-histamínico H1 não sedativo.
21-06-2018
Altera o prazo de vigência constante no artigo 3.º da Portaria 924-A/2010.
21-06-2018
Revoga a Portaria anterior (n.º 289-A/2011 de 3 de novembro) e altera a Portaria 924-A/2010 de 17 de setembro.
21-06-2018
Altera o anexo da Portaria 924-A/2010 de 17 de novembro.
21-06-2018
Aprovada a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 48 -A/2010.
 
21-06-2018
Retificação da redação: "O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias ativas, respetiva concentração, excipiente ou excipientes apropriados e forma farmacêutica".
 
 

Pagamentos às Farmácias

21-06-2018
Remuneração específica às farmácias por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados.
 
29-06-2018
Primeira alteração à Portaria nº 262/2016 de 7 de outubro. Estabelece que por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 , valor que inclui IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado.
21-06-2018
Define pagamento de uma remuneração adicional às farmácias de oficina pelo contributo para a redução da despesa do SNS, através do aumento da quota de genéricos comparticipados pelo SNS.
 
21-06-2018
Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamento.
 
21-06-2018
Altera e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio: regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.
21-06-2018
Revoga e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio.
21-06-2018
Estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos.
 
21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 242-B/2006 de 29 de dezembro.

Receita Médica e Regras

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21-06-2018
Estabelece disposições referentes ao processo de implementação do novo sistema de prescrição e dispensa eletrónica de medicamentos, coordenado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), com apoio do Infarmed, IP, e em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS).
 
21-06-2018
Aprova os modelos de receita médica, no âmbito da regulamentação da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
 
21-06-2018
Altera o despacho nº. 15700/2012. Correção da precisão de terminologia utilizada.
10
Abr18

ADSE: A caminho da (in)sustentabilidade? (José Pereira, abril de 2018)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

De um saldo positivo de 201 milhões de euros em 2014, sem se saber o que têm vindo a fazer aos milhões acumulados, a ADSE desce abruptamente para um resultado de 58 milhões de euros em 2017 e arrisca-se a entrar em terreno negativo e insustentável já no próximo ano. 

Com esta linha de queda é muito difícil acreditar nas projeções positivas apresentadas pelo atual presidente Carlos Liberato Baptista.

ADSE - Consultar auditorias

Note-se que, mesmo com os descontos dos beneficiários a subir 133%, passando de uma taxa de 1,5% para 3,5% em 2014, constatamos que o resultado tem vindo a cair abruptamente e a caminhar para a insustentabilidade, saindo largamente da linha projetada pelo presidente da ADSE aquando da Auditoria do Tribunal de Contas (ver documentos anexos) e até indicada, em fase posterior, no Relatório de Reforma da ADSE, de junho de 2016

Ora, se em maio de 2015, o atual presidente Carlos Liberato Baptista (à data Diretor-Geral da ADSE) assume o cenário evolutivo que se destaca na imagem que se segue, e que pode ser conultada nos anexos da auditoria do Tribunal de Contas, só podemos concluir que a gestão da ADSE está a ser péssima e a sermos encaminhados para uma situação de insustentabilidade a muito curto prazo ou a ver disparada a taxa de contribuição que já é alta (3,5% de 14 meses de vencimento). 

Ver anexos da auditoria do TC

Quando se estava a preprar a reforma da ADSE e a passagem de Diretor-Geral a presidente da ADSE, face aos resultados de 2014, afirmava o então Diretor-Geral, Carlos Liberato Baptista, que estavamos perante "uma diferença entre receitas e despesas inédita na história do maior subsistema de saúde público", com a receita a cobrir a despesa em valores nunca antes vistos.

Contudo, tudo indica que andavam e andam a ludibriar os beneficiários, visto que, já em 2014, face às notícias de resultados hitóricos tão positivos, aproveitaram o momento para voltar a carregar na taxa paga pelos beneficiários, tendo esta passado de 2,25% em 2013, para os 3,5% que vigoram desde o ano de 2014, tendo, mesmo assim, os resultados vindo a cair abruptamente, tudo indicando que a ADSE está a ser encaminhada para resultados negativos, que podem surgir já no próximo ano.

 

VEJAMOS:

● No final de 2014, ouvia-se falar que a ADSE acumulava 430 milhões de euros em excedentes de tesouraria, tendo o presidente chegado a referir que este excedente poderia vir a ser injetado em títulos de dívida pública;
● A taxa de descontos dos beneficiários aumentou de 1,5% para 3,5% durante o programa de ajustamento, mas os saldos vieram sempre a baixar abruptamente, sem se perceber bem e de modo transparente, que tipo de resultado líquido e acumulado afinal tem a ADSE;
● Mais tarde, sabemos pelas notícias que desaparecem mais de 200 milhões de euros e que o saldo afinal já era só de cerca de 201 milhões de euros, isto aquando da auditoria do Tribunal de Contas, baseando-se no relatório de 2014. Contudo, não compreendemos se desapareceram 200 milhões euros ou se foram acumulados ao bolo da ADSE mais 201 milhões;
● No final de 2015, aparecem notícias a indicar que o saldo baixa para os 137 milhões, mas outras indicam que o resultado terá ficado pelos 63,8 milhões de euros, atendendo a que, em 2015, as receitas da ADSE com base nos descontos dos beneficiários totalizaram os 552,6 milhões de euros e as despesas ficaram-se pelos 488,81 milhões de euros, o que resultou num saldo excedentário de apenas 63,79 milhões de euros;
● Sem que a taxa suportada pelos beneficiários tivesse baixado e sem que tenhamos conhecimento de grandes epidemias ou de melhorias significativa dos serviços ou dos benefícios, não se compreende estas quedas abruptas, até porque a receita tem vindo a aumentar, tendo passado dos 520,9 milhões de euros em 2014, altura em que a ADSE apresentou um superavit de 201 milhões de euros, para os 570,4 milhões de euros em 2016, mas nesse ano apenas com um superavit de apenas 120 milhões de euros, saldo este que é apontado em 2017 na ordem dos 58 milhões de euros;

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SERÁ QUE PARA O ANO ANUNCIAM A FALÊNCIA DA ADSE E A SUA CONVERSÃO NUM SEGURO DE SAÚDE?
 
POR ONDE CAMINHA A BOA GESTÃO, A TRANSPARÊNCIA E O ANUNCIADO CONTROLO? ALGUÉM CONSEGUE ENTENDER?
 
 
 
RELATÓRIOS DE AUDITORIA E DO TRIBUNAL DE CONTAS
 
Auditoria de Seguimento das Recomendações formuladas no Relatório de Auditoria ao Sistema de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (Relatório n.º 12/2015 – 2ª Secção)
 
 
São competências do conselho diretivo da ADSE, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, designadmaente:
  • a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:
  • i) Os planos plurianuais de atividade;
  • ii) Os planos de sustentabilidade;
  • iii) O plano de atividades e o orçamento;
  • iv) O relatório de atividades e as contas anuais;...

 

Refere o enquadramento da nova estrutura jurídica que "a criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro".

 

Conselho Geral e de Supervisão

Composto por:

  • Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
  • Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
  • Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
  • Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
  • Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  • Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias;

Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

Emitir parecer prévio sobre:

  • i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
  • ii) Os planos de atividades e o orçamento;
  • iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
  • iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
  • b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;

 

Novo Regime Jurídico da ADSE

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:

a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica na gestão;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;

d) Princípio da transparência:

i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;

ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;

e) Princípio da sustentabilidade:

i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;

ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.

g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.

h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro

i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

 

Artigo 8.º

Tutela

...

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

 

Artigo 11.º

Competências do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:

i) Os planos plurianuais de atividade;

ii) Os planos de sustentabilidade;

iii) O plano de atividades e o orçamento;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;

c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;

d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

...

06
Set17

ADSE: Lista B - MENSAGEM DE BOAS VINDAS

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Cara/o Beneficiária/o da ADSE,IP

Seja bem vinda/o,

 

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Através de um acesso simples, de fácil navegação e com toda a informação indispensável, pretendemos dar-lhe a conhecer o presente processo eleitoral, apresentar-lhe a nossa lista de candidatos e assumir publicamente um conjunto de compromissos, em prol de uma forte representação e defesa de todos os beneficiários da ADSE, de forma séria, transparente, solidária, justa e sustentada, comprometendo-nos publicamente a defender:

 

  • O DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS, ÚNICOS FINANCIADORES DA ADSE, A DECIDIR DA UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS CONSTITUÍDOS COM OS SEUS ELEVADOS DESCONTOS;

 

  • A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, A MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E O AUMENTO DOS REEMBOLSOS NAS CONSULTAS DO REGIME LIVRE;

 

  • A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS, NA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E NOS TRATAMENTOS;

 

  • A NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS ACTUAIS E OS FUTUROS BENEFICIÁRIOS, QUANTO A IDADE, À AMPLITUDE DOS BENEFÍCIOS OU VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES A PAGAR;

 

  • A IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE DOS PRESTADORES EM REGIME CONVENCIONADO.

 

Estamos hoje perante um processo eleitoral que decorre da publicação do Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro, que cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE,IP) e que prevê o funcionamento de um Conselho Geral e de Supervisão onde, entre outros, estarão quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, os quais desempenharão as funções que lhe são confiadas, a titulo gratuito.

 

Importa referir que o Conselho tem atribuições e competências muito importantes, nomeadamente no que respeita à eleição de um membro para o Conselho Diretivo da ADSE, IP, bem como a emissão de pareceres sobre documentos fundamentais para a boa gestão e funcionamento deste Instituto Público de Gestão Participada, que, como é do conhecimento geral, é hoje integralmente suportado pelas elevadas comparticipações dos beneficiários.

 

De referir que os descontos estão atualmente em 3,5%, sendo esta elevada taxa o fruto das várias alterações impostas ao longo da anterior legislatura, bastando recordar que a taxa passou de 1,5% para 2,25% em agosto de 2013, tendo registado novo acréscimo, para 2,5%, em janeiro de 2014 e em maio desse mesmo ano observou-se nova subida, desta vez para os 3,5% sobre os 14 meses de vencimento, que hoje nos são impostos e cobrados, aproveitando para convidar todos os beneficiários a ler o nosso manifesto eleitoral, onde assumimos compromissos sérios e sustentáveis, relativos a esta e outras matérias.

 

Assim, desejamos-lhe uma boa leitura  e visita a este nosso espaço e convidando-a/o, desde já, a justar-se a nós nesta caminhada e a enviar-nos não só mensagens de apoio, mas também propostas e sugestões de melhoria e de sustentabilidade da ADSE, a longo prazo.

 

Ficamos muito gratos pelo interesse demonstrado e pelo apoio que nos possa dar partilhando a informação com o máximo de colegas beneficiários.

Com os melhores cumprimentos,

Os elementos da LISTA B

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Legislação de suporte: Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro

Artigo 14.º

Conselho geral e de supervisão

1 - O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.

2 - O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:

  1. a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
  2. b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
  3. c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
  4. d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
  5. e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
  6. f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  7. g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.

3 - O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.

4 - Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

  1. a) Emitir parecer prévio sobre:
  2. i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
  3. ii) Os planos de atividades e o orçamento;

iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;

  1. iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
  2. b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
  3. c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:
  4. i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
  5. ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.

5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.

7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.

8 - Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º

9 - O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

10 - O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.

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02
Set17

ADSE: Lista B - CONHEÇA OS CANDIDATOS POR UMA ADSE JUSTA E SUSTENTADA

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

A lista B - Por uma ADSE Justa e Sustentada, foi submetida a eleições com mais de 800 beneficiários subscritores e nasceu de forma livre e espontânea no seio de um grupo de beneficiários, ativos e aposentados, oriundos de diferentes pontos do país, que se têm vindo a mobilizar para criar e desenvolver uma plataforma de reflexão e de atuação em rede, capaz de defender e dar voz aos legítimos interesses de todos os beneficiários, de norte a sul do País e Ilhas, visando a procura de soluções estudadas, sérias, justas e sustentadas, que melhor enquadrem e defendam os interesses dos beneficiários no acesso aos cuidados de saúde. 

Face a este enquadramento identitário, inter-geracional e inter-regional, a Lista B passa a contar com o apoio da APRe - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados e da Associação 30 de julho.

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SAIBA COMO VOTAR: Pode exercer o voto eletrónico através de qualquer equipamento com acesso à internet, acedendo ao link https://certvote.com/ADSE2017, e autenticando-se com o seu número de beneficiário da ADSE e a senha secreta que lhe foi enviada pela ADSE, I.P. por mail (para os beneficiários com registo de e-mail nos serviços da ADSE) ou por correio postal.

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NOTA CURRICULAR DOS CANDIDATOS - LISTA B

 

CANDIDATOS EFETIVOS

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»»» Crisóstomo Teixeira - Nº BENEFICIÁRIO 019673680 AP


Está aposentado desde 2010, tendo desempenhado várias funções técnicas e de direção na Administração Pública e no sector privado.

Licenciou-se em Ciências Matemáticas em 1966 iniciando depois a sua vida profissional como professor do ensino secundário, ora no sector público ora no particular, até ao final de 1968.

Reorientou depois a sua carreira como técnico e dirigente de organismos públicos do sector dos transportes onde trabalhou até 1981.

Posteriormente trabalhou como dirigente nalgumas empresas privadas do sector dos transportes marítimos e de operações portuárias.
Foi Secretário de Estado da Marinha Mercante entre 1976 e 1978 e Secretário de Estado das Obras Públicas entre 1995 e 1997.

Foi Presidente do Conselho de Administração da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP, de 1997 a 2003, e Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres – IMTT, entre 2007 e 2010

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»»» Carlos Mamede - Nº BENEFICIÁRIO - 003366499 AO


É Técnico Superior do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, tendo desempenhado os cargos de Presidente do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão entre 2001 e 2007 e de Vice-Presidente da Fundação INATEL entre 2008 e 2012; 

É membro do Conselho de Administração da Fundação-Liga Portuguesa dos Deficientes Motores e fundador e dirigente da Associação 30 de Julho.

Foi coordenador da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e membro da Comissão Executiva da CGTP-IN.

 

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»»» M. José Pereira - Nº BENEFICIÁRIO - 17695899 AO


É técnico superior do quadro da Escola Superior de Enfermagem do Porto, coordenando o Serviço de Ação Social e atuando no âmbito do apoio ao estudante e à empregabilidade.

Possui formação em Alta Direção em Administração Pública (CADAP) e especializações em Liderança e Gestão (DELGEPE), Gestão de Projetos e Orientação Escolar e Profissional. Desenvolveu a dissertação do Mestrado em Gestão e Administração Pública, na Universidade de Aveiro, subordinada à temática das Estruturas Organizacionais e de Gestão Pública - De números a Indicadores de Gestão.

Ingressou na Administração Pública na Escola Secundária de Alijó -Vila Real e transitou, por concurso, para a Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto/ESEP, sendo atualmente Secretário do Conselho Geral e membro da Comissão Paritária (cargos por eleição). Nesta instituição foi ainda eleito para o Conselho Diretivo em representação dos seus pares.

Foi membro do Conselho Nacional para a Ação Social do Ensino Superior (CNASES), órgão consultivo do Ministério da Educação/Ensino Superior, membro do Conselho de Ação Social dos SASIPP e do Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto.

No decurso da sua atividade cívica e associativa, foi dirigente associativo no ensino superior (Presidente de AE e membro da FAP e FNAEESP), integrou e coordenou grupos de jovens carenciados e vítimas de violência doméstica e foi escoteiro/chefe de grupo. É ainda técnico voluntário de ação social e coordenador do grupo nacional de apoio aos estudantes bolseiros do ensino superior, sendo o fundador e coordenador do blogue www.bolsasup.com.

É ativista da Amnistia Internacional e membro do Project Management Institute - PMI.

 

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»»» Luis Sequeira - Nº BENEFICIÁRIO ADSE - 010803882 AP


Licenciado em Estudos Especializados da Segurança Social.
Pós-Graduado em Gestão de Empresa Sociais. 

Aposentado como Técnico Superior Principal do Centro Regional de Segurança Social do Porto.

Foi membro do Conselho Regional de Segurança Social do Porto em representação dos trabalhadores, fiscalizando e avaliando o funcionamento do referido Centro Regional. 

Foi membro da Comissão de Trabalhadores da Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Porto e do Centro Regional de Segurança Social do Porto de 1974 a 1990.

Membro da Comissão Nacional das Comissões de Trabalhadores para a elaboração do Caderno Reivindicativo dos Trabalhadores da Previdência.
Dirigente Sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social de 1988 a 2005.

É atualmente Vice-Presidente da Associação de Comerciantes do Porto.

  

CANDIDATOS SUPLENTES

 

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»»» Adalberto Ribeiro - Nº BENEFICIÁRIO - 004079302 AP


Está aposentado, tendo feito toda a sua carreira na Função Pública, desempenhando designadamente os cargos de diretor de serviços de Pessoal e Estruturas da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e Energia, entre 1991 e 1995, chefe do Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento no XIII Governo Constitucional e Diretor-geral da ADSE entre 1998 e 2002.

Foi deputado à Assembleia da República na 4ª sessão da I Legislatura, integrando a Comissão Parlamentar de Saúde e Assuntos Sociais.

Foi o sócio nº 1 e o 1º Presidente eleito da Direção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul e Açores.

É sócio fundador da Associação 30 de Julho e sócio, desde a sua constituição, da APRE! – Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados.

 

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»»» Nunes de Sá - Nº BENEFICIÁRIO - 010806741 AP


Nascido em Guimarães e residente em Braga, tem 72 anos de idade, formou-se em Direito pela Universidade de Coimbra em 1970, e desenvolveu toda a sua carreira no Ministério do Trabalho (anteriormente Ministério das Corporações) de 1971 a 2007, exercendo funções de Subdelegado em Viseu no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência em 1971, de Presidente das Comissões de Conciliação e Julgamento de Braga entre 1975 e 1985, de Delegado em Braga da Direção Geral das Relações Coletivas de Trabalho até 1990 e de Delegado da Inspeção Geral do Trabalho nas Delegações regionais de Guimarães e de Braga até 2007, bem como de Formador no âmbito da Inspeção do Trabalho.

Aposentou-se como Inspetor Superior do Trabalho.

 

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»»» Cristina Clímaco - Nº BENEFICIÁRIO - 003007103 AP


Nascida em 1948 em Torres Vedras e residente em Lisboa, licenciou-se em Engenharia Química pelo IST em 1972.

Iniciou a sua actividade profissional em 1972 no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, transitando em 1979 para o Instituto Nacional de Investigação Agrária, em 1989 realizou Provas para Investigador Auxiliar (equiparação a doutoramento), carreira que concluiu como Investigadora Principal em 2011 no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, data em que se aposentou, organismos em que desenvolveu funções de Coordenadora de vários departamentos e projectos.

Desenvolveu a sua actividade científica em Enologia, fundamentalmente, nos estudos de Aromas em Enologia e de Tecnologias Enológicas.

Publicou como autora ou co-autora cerca de 90 trabalhos em revistas científicas e/ou comunicações em manifestações científicas nacionais e internacionais.

É membro da Sociedade Portuguesa de Química, da Associação Portuguesa de Enologia e da Ordem dos Engenheiros.

 

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»»» Carmo Martins - Nº BENEFICIÁRIO - 003416992 AP

Nascida em 1946 em Lisboa e residente na Amadora, Arquitecta de formação. É admitida no Gabinete das Instalações Universitárias, ministério das Obras Públicas em 1972.

Com a integração deste Gabinete na Direcção Geral das Construções Escolares mantem as funções anteriores, de acompanhamento e programação dos novos edifícios do Ensino Superior, até 1986

Integra, por requisição, a Direcção Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação de 1987 a 1995 e depois dois Gabinetes de Estudos do Ministério do Ensino Superior até 2009, data em que se aposentou.

Durante toda a carreira na função pública desempenhou sempre funções de acompanhamento e apreciação dos projectos do ensino superior público e apreciação das instalações do ensino privado desde que este foi criado.

Manteve actividade privada em atelier próprio de 1974 até 2012.

 

 

Mandatário – Professor Constantino Theodor Sakellarides

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Professor Catedrático de Políticas e Administração de Saúde, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, com agregação em Políticas de Saúde, pela Universidade Nova de Lisboa, Escola Nacional de Saúde Pública, Políticas de Saúde (2003).

Actualmente Professor Catedrático Jubilado e Presidente do Conselho Geral da Universidade de Évora.

Licenciado em Medicina, pela Faculdade de Medicina de Lisboa (1967)

Mestrado em Epidemiologia, pela Escola de Saúde Pública da Universidade do Texas, EUA (1972)

Doutorado em Saúde Pública, pela Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade do Texas, EUA (1975) 

Ao longo do seu percurso profissional e académico, desempenhou diversos cargos de direção superior em organismos nacionais e internacionais de Saúde Pública.

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28
Ago17

ADSE: Lista B - MANIFESTO ELEITORAL - POR UMA ADSE JUSTA E SUSTENTADA

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

O nosso compromisso é com os beneficiários.

ADSE - Lista B - Compromissos

 

Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro, que cria o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP (ADSE,IP), prevê o funcionamento de um Conselho Geral e de Supervisão onde, entre outros, estarão quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE. Este Conselho tem atribuições importantes, nomeadamente a eleição de um membro para o Conselho Directivo da ADSE, IP, bem como a emissão de pareceres sobre documentos fundamentais para o funcionamento deste Instituto Público de Gestão Participada.


Entretanto, estão já em preparação um novo Estatuto Orgânico da ADSE, que inclui a criação do Provedor do Beneficiário, e um projeto de alteração do DL 118/83, instituindo um novo "regime de benefícios" o qual irá incluir questões fundamentais como o alargamento do universo de beneficiários, o valor dos descontos a praticar por estes e pelos seus agregados familiares, bem como a hipótese de a ADSE passar a fazer a prestação direta de serviços de saúde em estabelecimentos próprios, criados ou adquiridos para o efeito, indo além da sua vocação como garante financeiro do acesso dos beneficiários a cuidados de saúde.


É neste quadro que se apresentam os candidatos desta lista, de 4 efetivos e 4 suplentes, para a eleição direta ao Conselho Geral e de Supervisão, com o objetivo de garantir a defesa dos direitos e das melhores condições para os beneficiários da ADSE, enfrentando quaisquer tipos de pressão da ”indústria” da saúde, mais ou menos subtis, bem como eventuais dificuldades de sustentabilidade financeira que este Instituto poderá vir a enfrentar, a médio e a longo prazo, e que podem vir a afetar quer as contribuições dos beneficiários, quer a natureza e a extensão dos benefícios de que usufruem.


Além da consciência dos desafios que o funcionamento da ADSE suscitará no futuro, cumpre-nos tornar claro o conjunto das nossas propostas quanto à atuação a desenvolver no Conselho e que são as seguintes:


♦ Pugnar por uma ADSE ao serviço dos seus beneficiários, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, visando maior eficiência e sustentabilidade da ADSE e do próprio SNS;


♦ Apoiar a defesa de medidas que assegurem a promoção da saúde e a prevenção da doença;


♦ Propor a redução sustentada das contribuições dos beneficiários e a melhoria dos benefícios proporcionados pela ADSE;


♦ Propor o estabelecimento, pela ADSE, IP, de mecanismos de controlo do atendimento dos beneficiários e familiares pelos prestadores do regime convencionado (hospitais, clínicas, centros de diagnóstico e laboratórios) que evitem a sua discriminação, designadamente em matéria de prioridades de atendimento e/ou imposição de atos adicionais desnecessários e geradores de despesa, tanto para os beneficiários como para a ADSE, IP, bem como a discriminação positiva por questões de interioridade geográfica;


♦ Propor a revisão das condições de admissão/manutenção/exclusão de familiares dos beneficiários, sem idade limite para a extensão dos benefícios aos cônjuges dos beneficiários titulares;


♦ Rejeitar qualquer forma de discriminação entre os atuais e futuros beneficiários, titulares ou “associados”, designadamente quanto à idade, à amplitude dos benefícios ou ao valor dos descontos a praticar;


♦ Rejeitar o alargamento do universo dos beneficiários através de acordos com entidades empregadoras privadas;


♦ Propor a inscrição automática na ADSE de todos os novos trabalhadores do Estado que expressamente não a rejeitem;


♦ Defender que o Provedor do Beneficiário seja designado pelo Conselho Geral e de Supervisão e que este acompanhe regularmente a sua atividade, nomeadamente no que respeite à qualidade do atendimento e à relação dos beneficiários com a ADSE, IP;


♦ Promover a adaptação e/ou o desenvolvimento de aplicações informáticas de utilização fácil e gratuita, para telemóveis e/ou computadores pessoais, que apoiem os beneficiários na gestão pessoal da sua saúde e da dos seus familiares, em parceria entre a ADSE,IP e o SNS;


♦ Defender a criação de um sistema de controlo da qualidade dos serviços dos prestadores do regime convencionado, cobrindo tanto aspetos objetivos (boa e atempada execução dos atos médicos, exames e adequação das prescrições/medicação) como os subjetivos (satisfação dos beneficiários);


♦ Defender a manutenção da natureza da ADSE, rejeitando a realização de “negócios” ou a adoção de medidas que visem a sua transformação numa entidade prestadora de serviços de saúde e condicionar quaisquer decisões estratégicas sobre desenvolvimentos futuros a estudos de viabilidade que recolham parecer favorável dos representantes dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão;


♦ Propor uma atualização adequada dos reembolsos aos beneficiários previstos no regime livre, em especial nas consultas;


♦ Propor a elaboração de Planos Anuais de Auditorias às convenções que a ADSE, IP estabelece com as entidades prestadoras do regime convencionado, de modo a pôr em evidência o mérito da despesa que geram e a sua eficácia no tratamento dos beneficiários, e acompanhar os respetivos resultados;


♦ Defender a cobrança e regularização prioritária das dívidas à ADSE, IP de entidades devedoras, nomeadamente de Institutos Públicos, Autarquias Locais ou Regiões Autónomas, bem como a compensação financeira pelo OE das isenções de quotização aprovadas;


♦ Promover em parceria entre a ADSE,IP e o SNS, o desenvolvimento de um sistema descentralizado de registos clínicos, com recurso à chamada tecnologia blockchain (que evita a manipulação de registos, garante a privacidade e previne a intrusão por terceiros). Tendo em consideração que os beneficiários da ADSE alternam com frequência entre a medicina privada e o SNS, este sistema criará condições seguras para circulação da informação entre as entidades prestadoras dos dois sistemas de saúde, de modo a evitar a duplicação de atos médicos, meios de diagnóstico e outras prescrições, de modo a preservar a integridade do historial clínico de cada beneficiário.


Com este programa e uma presença forte no Conselho Geral e de Supervisão, garantiremos uma ação esclarecida e firme na defesa dos direitos dos beneficiários, quer se encontrem no ativo, quer aposentados.


Só através de uma forte mobilização para a eleição dos seus representantes é que os beneficiários da ADSE obterão uma presença firme nos seus órgãos de gestão e de supervisão, garantindo uma dinâmica justa e consistente no seu funcionamento.


Por todas estas razões e porque queremos uma ADSE ao serviço dos seus beneficiários, esta Lista defende “UMA ADSE JUSTA E SUSTENTADA”.

ADSE -Lista B - Vetores do programa

 

 

  • O DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS, ÚNICOS FINANCIADORES DA ADSE, A DECIDIR DA UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS CONSTITUÍDOS COM OS SEUS ELEVADOS DESCONTOS;

 

  • A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, A MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E O AUMENTO DOS REEMBOLSOS NAS CONSULTAS DO REGIME LIVRE;

 

  • A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS, NA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E NOS TRATAMENTOS;

 

  • A NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS ACTUAIS E OS FUTUROS BENEFICIÁRIOS, QUANTO A IDADE, À AMPLITUDE DOS BENEFÍCIOS OU VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES A PAGAR;

 

  • A IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE DOS PRESTADORES EM REGIME CONVENCIONADO.

ADSE_LOGO_Lista B_foto topo lista b candidatos.jpg

ADSE - VOTE AQUI

 

01
Ago17

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ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

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