ADSE | Discriminação e Rejeição de utentes da ADSE e do SNS e troca de exames e MCDT
Ouvido pela TSF, o presidente da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, Fernando Vaz de Medeiros, diz que esta prática abusiva já é antiga.
"Esta é uma queixa que tem sido feita pelos beneficiários desde há muito tempo. É uma prática abusiva por parte dos hospitais privados e de que a associação tem feito reporte, quer junto da ADSE, quer junto do Governo, quer mesmo junto da Associação Portuguesa dos Hospitais Privados. É uma situação inaceitável e é um desrespeito perante 1,3 milhões de beneficiários que têm ajudado a crescer os hospitais privados", considera.
Beneficiários da ADSE acusam hospitais privados de "ganância" por "lucros fáceis"
Os hospitais privados discriminam os beneficiários da ADSE, deixando-os mais tempo à espera de consultas. O presidente da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE afirma que esta "prática abusiva" já é antiga.
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) deliberou a aplicação de multas à Lusíadas S.A. e ao Hospital da Luz S.A. por discriminação de utentes na marcação de consultas pela ADSE, em comparação com utentes com seguros ou a título particular.
As multas foram aplicadas na sequência de reclamações recebidas e analisadas pelo regulador.
No Relatório relativo às Deliberações do 4.º trimestre foram ainda tomadas medidas relativas a diversas problemáticas, designadamente:
Problema de base: Discriminação de utentes ADSE
Data da deliberação: 22 de dezembro de 2022
Problema de base: Discriminação de utentes ADSE no acesso a transporte não urgente
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022
Problema de base: Procedimentos de realização MCDT a utentes SNS
Data da deliberação: 13 de outubro de 2022
Problema de base: Procedimentos de identificação de utentes na realização MCDT
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022
Problema de base: Procedimentos de transferência inter-hospitalar
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022
Problema de base: Procedimentos de acesso de utentes SNS
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022
Problema de base: Procedimentos de realização de cirurgia no âmbito do SIGIC
Data da deliberação: 24 de novembro de 2022
Problema de base: Discriminação de utentes do SNS
Data da deliberação: 7 de dezembro de 2022
Problema de base: Procedimentos de acesso a primeira consulta de especialidade
hospitalar
Data da deliberação: 15 de dezembro de 2022
Problema de base: Procedimentos de atendimento em contexto SU
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022
Problema de base: Incumprimento dos rácios mínimos relativos ao pessoal de
enfermagem
Data da deliberação: 20 de outubro de 2022
INFORMAÇÃO | Determina a Entidade Reguladora da Saúde que:
Em caso de (eventual) titularidade de convenções com o SNS, com a ADSE ou outros subsistemas de saúde públicos ou privados ou com seguros de saúde, os Prestadores devem ter um especial cuidado na transmissão da informação sobre as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde por si prestados.
Deve ser acautelado que, em momento anterior ao da prestação de cuidados de saúde, os utentes sejam integralmente informados sobre a existência de convenções ou acordos e a sua aplicabilidade no caso concreto, especialmente se os atos propostos se encontram abrangidos nas respetivas coberturas;
Sempre que assumido, perante o utente, a obrigação de efetuar as comunicações necessárias com entidades terceiras (sejam subsistemas de saúde, companhias de seguros, entidades patronais ou outras), prévia ou contemporaneamente à prestação de cuidados de saúde, essa obrigação deverá ser cumprida e respeitada na íntegra, enquanto se mantiver a relação de prestação de serviços de saúde, o que se revestirá de particular acuidade sempre que, em razão dos cuidados prestados, o utente se encontre em situação de debilidade ou incapacidade para encetar pelos próprios meios as referidas comunicações com a entidade financiadora.
ERS/047/2022 - Emissão de instrução ao Hospital da Luz, S.A. (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Problema de base: Discriminação de utentes ADSE
Data da deliberação: 22 de dezembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, referente à atuação da entidade Hospital
da Luz, S.A., entidade responsável pela exploração do estabelecimento prestador de
cuidados de saúde denominado Hospital da Luz Lisboa (HLL). Na reclamação, o exponente
dá conta de que, tendo tentado agendar uma consulta ao abrigo da ADSE através da
aplicação móvel “MyLuz” (gerida pela entidade supra identificada), recebeu uma notificação
de que teria de aguardar contacto pois não existiam vagas nos próximos três meses para
a referida consulta. Posteriormente, foi então contactada pelo hospital, que a informou de
vaga disponível para daí a 7 (sete) meses, o que a utente recusou. Nesse momento, a
utente, que detém também seguro de saúde com a Vitória Seguros, tentou agendar uma
consulta através da mesma aplicação móvel ao abrigo do referido seguro, tendo verificado
que, nesse caso, existia vaga para consulta a partir do dia 21 de abril.
Analisados os elementos apurados no decurso da instrução dos presentes autos, verificouse a existência de uma prática diferenciada no acesso a cuidados de saúde,
concretamente, no agendamento de consulta entre os utentes atendidos a título particular,
utentes beneficiários de seguros e planos de saúde e utentes beneficiários de subsistemas
de saúde, caso da utente TLS, utente beneficiária da ADSE. Em resposta à ERS, o
prestador não esclarece em que consistem concretamente os critérios dessa diferenciação,
limitando-se a fazer referência, vaga e genérica, à necessidade de estes permitirem “a
distribuição equilibrada face à capacidade instalada”. Ora, o certo é que tal motivo –
“distribuição equilibrada face à capacidade instalada” – em caso algum pode permitir que
o prestador garanta o acesso a cuidados – nomeadamente, no agendamento de consultas
– de modo mais rápido a utentes atendidos a título particular ou a utentes beneficiários de
seguros e planos de saúde em detrimento de utentes beneficiários de subsistemas de
saúde, como é o caso da ADSE. Sucede que foi justamente isso que se verificou no caso
da utente TLS, a qual, ao agendar consulta na qualidade de beneficiária de um seguro privado, conseguiu marcação para um prazo muito mais curto do que na condição de
beneficiária da ADSE.
Acresce referir que a adoção de práticas de rejeição ou discriminação infundadas em
estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de
cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados nos
termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º dos Estatutos ERS, constitui
contraordenação prevista e punida nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do
artigo 61.º do mesmo diploma, pelo que foi instaurado o competente processo
contraordenacional.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução à Hospital da Luz, S.A., no sentido de:
(i) Garantir, enquanto detentor de convenção para atendimento de utentes beneficiários
de subsistemas de saúde públicos, designadamente da ADSE, que do agendamento de
quaisquer prestações de cuidados de saúde não decorre qualquer discriminação dos
utentes em função da entidade financeira responsável pelo pagamento do cuidado de
saúde em causa;
(ii) Para garantia do cumprimento da alínea (i), rever os procedimentos existentes para o
agendamento de consultas/exames, de modo a que estes cumpram e respeitem os
princípios da igualdade e da não discriminação de utentes;
(iii) Garantir, em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações
claras e precisas, que os referidos procedimentos sejam corretamente seguidos e
respeitados por todos os profissionais ao seu serviço.
ERS/032/2022 - Emissão de instrução à Lusíadas, S.A. (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Problema de base: Discriminação de utentes do SNS
Data da deliberação: 7 de dezembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de duas reclamações referentes à atuação da entidade
Lusíadas, S.A.. Na reclamação subscrita por JN, este dá conta de que, tendo-lhe sido
agendada consulta ao abrigo do acordo com a ADSE para o dia 9 de maio de 2022,
verificou depois que, ao fazer a simulação de agendamento de consulta na “App” do
prestador na qualidade de utente particular (ou seja, sem acordo com a ADSE ou outro),
existia disponibilidade de agendamento logo para o dia 14 de fevereiro de 2022. Por sua
vez, da reclamação subscrita pela exponente RS resulta que, tendo a utente acorrido ao
estabelecimento daquele prestador na data agendada para a realização de mamografia e
ecografia, foi informada de que tal agendamento tinha sido erroneamente efetuado na qualidade de particular, pelo que, mesmo sendo a reclamante beneficiária da ADSE, teria
que pagar o preço correspondente para utentes particulares, o qual é superior ao valor
contratualizado entre o prestador e a ADSE.
Na pendência dos presentes autos, por razões de identidade material, foi apensada ao
processo de inquérito outra reclamação.
Na resposta-padrão remetida pelo prestador aos três reclamantes, verifica-se que o
prestador reconhece que, “de facto, o Hospital Lusíadas Lisboa possui regras de
organização internas que visam ponderar e assegurar a marcação de consultas e exames
para os beneficiários de todos os subsistemas de saúde (…). Neste sentido, e dada a
grande procura dos nossos serviços por parte dos clientes ADSE, face aos recursos
disponíveis, nomeadamente em determinadas especialidades, torna-se necessária a
adoção de regras que garantam a equidade no acesso aos cuidados prestados no nosso
Hospital por parte de todos os que procuram os nossos serviços”.
No âmbito das diligências realizadas subsequentemente, o prestador confirmou a
existência de tal diferenciação no que respeita ao agendamento de consultas e de MCDT,
a qual é estabelecida entre utentes atendidos a título particular e utente beneficiários da
ADSE, o que configura uma prática discriminatória em razão da entidade financiadora dos
utentes, e, por isso, violadora do princípio da não discriminação do acesso a cuidados de
saúde previsto nas disposições conjugadas do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea a) do n.º 1 da Base 2 e alínea d) do n.º 2 da Base 4 da Lei de Bases
da Saúde.
Acresce referir que a adoção de práticas de rejeição ou discriminação infundadas em
estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de
cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados nos
termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º dos Estatutos ERS, constitui
contraordenação prevista e punida nos termos da subalínea subalínea ii) da alínea b) do
n.º 2 do artigo 61.º do mesmo diploma, pelo que, foi determinada a abertura do competente
processo contraordenacional.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução à Lusíadas, S.A., no sentido de:
(i) Garantir, enquanto detentor de convenção para atendimento de utentes beneficiários
de subsistemas de saúde públicos, designadamente da ADSE, que da marcação de
quaisquer prestações de cuidados de saúde não decorre a discriminação dos utentes em
função da entidade financeira responsável pelo pagamento do cuidado de saúde em causa;
(ii) Para garantia do cumprimento da alínea (i), rever os procedimentos existentes para o
agendamento de consultas/exames, de modo a que estes cumpram e respeitem os
princípios da igualdade e da não discriminação de utentes;
(iii) Garantir, em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações
claras e precisas, que os referidos procedimentos sejam corretamente seguidos e
respeitados por todos os profissionais ao seu serviço.
A.5. Acesso a cuidados de saúde: discriminação e rejeição de utentes (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
ERS/051/2021 - Emissão de ordem e instrução ao Agrupamento de Centros de Saúde
Lisboa Ocidental e Oeiras
Problema de base: Discriminação de utentes ADSE no acesso a transporte não urgente
Data da deliberação: 3 de novembro de 2022
A ERS tomou conhecimento de uma reclamação subscrita pela exponente M.T., referente
à atuação do Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Ocidental e Oeiras (ACES Lisboa
Ocidental e Oeiras), estabelecimento prestador de cuidados de saúde integrado na
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARS LVT). Na referida
reclamação, a exponente alega constrangimentos na emissão e utilização de credencial de
transporte da utente C.T., sua mãe, em virtude de esta ser beneficiária do subsistema de
saúde do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.).
Ora, a ERS já se pronunciou sobre esta matéria em anteriores intervenções regulatórias –
em especial, no âmbito dos processos de inquérito n.º ERS/032/2017 e ERS/057/2017 –
no sentido de garantir que qualquer utente do SNS que seja, simultaneamente, beneficiário
de um subsistema de saúde, usufrua dos mesmos direitos e esteja obrigado ao
cumprimento dos mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, incluindo o acesso
ao regime instituído pela Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 194/2017 de 21 de junho, que define as condições em que o
SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental
à realização da prestação de cuidados de saúde.
Analisados os elementos apurados no decurso da instrução dos presentes autos, verificouse que in casu não foi respeitado o direito da utente C.T. de acesso a transporte, nos termos
da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria
n.º 194/2017 de 21 de junho. Assim sendo, justifica-se a intervenção regulatória da ERS,
para assegurar que qualquer utente que seja, simultaneamente, beneficiário de um
subsistema de saúde, usufrua dos mesmos direitos e esteja obrigado ao cumprimento dos
mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, nos termos do regime instituído pela
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º
194/2017 de 21 de junho.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma ordem ao Agrupamento de Centros de Saúde
Lisboa Ocidental e Oeiras, no sentido de:
(i) Adotar os procedimentos internos necessários, para que seja respeitado o direito de
acesso de todo e qualquer utente ao SNS – aos serviços integrados no SNS e aos
convencionados com o mesmo – incluindo o acesso ao regime instituído pela Portaria n.º
142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 194/2017 de
21 de junho, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o
transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de
saúde, em cumprimento do despacho da Senhora Ministra da Saúde n.º 1567/2022/UCM;
(ii) Adotar os procedimentos internos necessários, para que o acesso ao SNS por parte
de utentes, que sejam simultaneamente beneficiários de subsistemas públicos de saúde,
seja efetuado em condições de igualdade com os demais utentes do SNS;
(iii) Assegurar que os utentes do SNS que sejam simultaneamente beneficiários de um
qualquer subsistema público ou privado de saúde usufruem dos mesmos direitos e estão
obrigados ao cumprimento dos mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, no
estrito cumprimento do direito fundamental previsto na CRP, de acesso universal e
equitativo ao SNS.
(iv) Assegurar que os utentes do SNS que sejam simultaneamente beneficiários de um
qualquer subsistema público ou privado de saúde não sejam prejudicados no acesso ao
SNS, nem porventura limitados na sua liberdade de escolha e opção pelo regime de
beneficiário do SNS.
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