ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Cara/o Beneficiária/o da ADSE,IP
Seja bem vinda/o,
Através de um acesso simples, de fácil navegação e com toda a informação indispensável, pretendemos dar-lhe a conhecer o presente processo eleitoral, apresentar-lhe a nossa lista de candidatos e assumir publicamente um conjunto de compromissos, em prol de uma forte representação e defesa de todos os beneficiários da ADSE, de forma séria, transparente, solidária, justa e sustentada, comprometendo-nos publicamente a defender:
- O DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS, ÚNICOS FINANCIADORES DA ADSE, A DECIDIR DA UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS CONSTITUÍDOS COM OS SEUS ELEVADOS DESCONTOS;
- A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, A MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E O AUMENTO DOS REEMBOLSOS NAS CONSULTAS DO REGIME LIVRE;
- A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS, NA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E NOS TRATAMENTOS;
- A NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS ACTUAIS E OS FUTUROS BENEFICIÁRIOS, QUANTO A IDADE, À AMPLITUDE DOS BENEFÍCIOS OU VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES A PAGAR;
- A IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE DOS PRESTADORES EM REGIME CONVENCIONADO.
Estamos hoje perante um processo eleitoral que decorre da publicação do Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro, que cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE,IP) e que prevê o funcionamento de um Conselho Geral e de Supervisão onde, entre outros, estarão quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, os quais desempenharão as funções que lhe são confiadas, a titulo gratuito.
Importa referir que o Conselho tem atribuições e competências muito importantes, nomeadamente no que respeita à eleição de um membro para o Conselho Diretivo da ADSE, IP, bem como a emissão de pareceres sobre documentos fundamentais para a boa gestão e funcionamento deste Instituto Público de Gestão Participada, que, como é do conhecimento geral, é hoje integralmente suportado pelas elevadas comparticipações dos beneficiários.
De referir que os descontos estão atualmente em 3,5%, sendo esta elevada taxa o fruto das várias alterações impostas ao longo da anterior legislatura, bastando recordar que a taxa passou de 1,5% para 2,25% em agosto de 2013, tendo registado novo acréscimo, para 2,5%, em janeiro de 2014 e em maio desse mesmo ano observou-se nova subida, desta vez para os 3,5% sobre os 14 meses de vencimento, que hoje nos são impostos e cobrados, aproveitando para convidar todos os beneficiários a ler o nosso manifesto eleitoral, onde assumimos compromissos sérios e sustentáveis, relativos a esta e outras matérias.
Assim, desejamos-lhe uma boa leitura e visita a este nosso espaço e convidando-a/o, desde já, a justar-se a nós nesta caminhada e a enviar-nos não só mensagens de apoio, mas também propostas e sugestões de melhoria e de sustentabilidade da ADSE, a longo prazo.
Ficamos muito gratos pelo interesse demonstrado e pelo apoio que nos possa dar partilhando a informação com o máximo de colegas beneficiários.
Com os melhores cumprimentos,
Os elementos da LISTA B
Legislação de suporte: Decreto-Lei nº 7/2017 de 9 de Janeiro
Artigo 14.º
Conselho geral e de supervisão
1 - O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.
2 - O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:
- a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
- d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
- e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
- f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.
3 - O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
4 - Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:
- a) Emitir parecer prévio sobre:
- i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
- ii) Os planos de atividades e o orçamento;
iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
- iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
- b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
- c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:
- i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
- ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.
5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.
7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.
8 - Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º
9 - O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 - O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.