Seis grupos privados de saúde foram condenados em 190,9 milhões de euros por práticas concertadas, de coordenação dos seus interesses e comportamentos no âmbito das negociações com a ADSE, relativamente à sua tabela de preços e regras, bem como no âmbito do processo de regularização das faturas de 2015 e 2016, através e com a participação da APHP. A prática incidia sobre todo o território nacional.
Poderá consultar aqui todo o processo:
|
| |||||
|
| 2019 | 2022 | Condenatória |
A Autoridade da Concorrência (AdC) concluiu que os grupos Trofa, Mello, Lusíadas e Luz Saúde, bem como o Hospital Particular do Algarve, coordenaram entre si a estratégia e o posicionamento negocial a adotar no âmbito das negociações com o subsistema de saúde público ADSE, através e com a participação conjunta da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (ADSE), entre 2014 e 2019.
As coimas aplicadas distribuem-se da seguinte forma:
APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada: €50.000
Grupo Trofa Saúde: €6.696.000
Grupo HPA: €8.818.000
Grupo Mello Saúde: €74.980.000
Grupo Lusíadas: €34.242.000
Grupo Luz Saúde: €66.209.000
Ficha de processo
Práticas anticoncorrenciais
Refª. do processo: PRC/2019/2
Entidades visadas
APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada
CUF, S.A.
G.T.S. - Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A.
Hospital Particular do Algarve, S.A.
Hospital Privado da Trofa, S.A.
José de Mello Capital, S.A
Lusíadas, S.A.
Lusíadas, SGPS, S.A.
Luz Saúde, S.A.
Pessoas singulares visadas no processo: Não
Setor: Saúde & farmacêutico
CAE: Q86100 - Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento
Prática investigada
Acordo Horizontal
Práticas Investigadas (site)
Disposições legais
Nacional-Lei 19/2012-Art. 9.º
Origem do processo: Denúncia / Buscas - Sim
Articulação com entidades reguladoras setoriais: ERS - Entidade Reguladora da Saúde
Estado do processo: Fechado
Sentido da decisão da AdC: Condenatória
Resumo do processo
A Autoridade da Concorrência (AdC ou Autoridade) instaurou um processo contra as visadas Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, G.T.S – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A., Hospital Privado da Trofa, S.A., Hospital Particular do Algarve, S.A., José de Mello Capital, S.A., CUF, S.A., Lusíadas, SGPS, S.A., Lusíadas, S.A. e Luz Saúde, S.A., após receber diversas denúncias em fevereiro de 2019 referentes a comportamentos levados a cabo pelas empresas de saúde visadas atrás identificadas traduzidos na implementação de um acordo ou uma prática concertada de coordenação dos seus interesses e comportamentos no âmbito das negociações com a ADSE, relativamente à sua tabela de preços e regras, bem como no âmbito do processo de regularização das faturas de 2015 e 2016, através e com a participação da APHP. A prática incidia sobre todo o território nacional.
Com vista ao apuramento dos factos foram realizadas diversas diligências probatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (LdC ou Lei da Concorrência), designadamente diligências de busca, exame, recolha e apreensão de cópias de documentos e outros elementos, bem como pedidos de elementos às visadas e a terceiros.
Para cumprimento do disposto no artigo 35.º da LdC, a AdC comunicou, durante a fase de inquérito, a existência de factos suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas ao regulador setorial, in casu, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
Em 29.07.2021, a Autoridade encerrou a fase de inquérito com a adoção de uma Nota de Ilicitude (NI), nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei da Concorrência, dando início à fase de instrução, relativamente às visadas APHP, Trofa SGPS, Trofa, HPA, JM Capital, CUF, Lusíadas SGPS, Lusíadas e Luz.
Todas as visadas no processo apresentaram a sua Pronúncia sobre a Nota de Ilicitude (ou PNI) em 18.10.2021, tendo algumas visadas requerido diligências complementares de prova de inquirição, as quais foram realizadas entre novembro e dezembro de 2021.
Apreciadas as pronúncias escritas face aos elementos de prova constantes dos autos, bem como os esclarecimentos prestados em sede de diligências complementares de prova, a AdC deu como provado o seguinte:
As empresas de saúde visadas coordenaram os seus interesses e comportamentos, no âmbito das negociações com a ADSE, relativamente à sua tabela de preços e regras, pelo menos entre 2014 (em 2015, no caso do HPA) e 2019, bem como no âmbito do processo de regularização das faturas de 2015 e 2016, através e com a participação da APHP;
O comportamento das visadas ocorreu no mercado da contratação de serviços de saúde hospitalares privados por subsistemas de saúde/seguradoras em território nacional, ficando em aberto a possibilidade de eventuais segmentações do referido mercado; Adicionalmente, e na sequência da decisão da ADSE, em 2018, de proceder à regularização da faturação de 2015 e 2016, as empresas de saúde visadas, de forma conjunta e coordenada, suspenderam e/ou ameaçaram denunciar as convenções com a ADSE, condicionando de forma decisiva o decurso das negociações com a ADSE, bem como obstaculizando a respetiva cobrança;
Os comportamentos identificados supra constituem um acordo ou prática concertada, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência;
Os comportamentos adotados pelas visadas preenchem todos os elementos típicos de um acordo ou prática concertada proibida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LdC, pelo que são ilícitos, não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude, também ditas de justificação do facto.
Em face do exposto, a AdC comunicou o projeto de Decisão Final à ERS, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da LdC, tendo referido que a factualidade e o sentido da decisão projetada, nos termos transmitidos pela AdC, não suscitam pronúncia adicional da ERS.
Tudo ponderado, a Autoridade da Concorrência adotou Decisão Final condenatória contra as visadas supra identificadas em 30.06.2022 pela prática de um acordo ou prática concertada, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Concorrência, tendo como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, tendo fixado a cada uma das visadas as coimas acima indicadas.
A Decisão Final adotada é recorrível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87.º da Lei da Concorrência.
Cronologia do processo
2021-07-29
Nota de Ilicitude
Autoridade da Concorrência confirma realização de buscas no setor da prestação de serviços de saúde
2019-03-14
Abertura de Inquérito
Cronologia da fase judicial - Recursos interlocutórios
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Poderá aceder aqui aos documentos da Associação de Beneficiários
Acompanhe o Fórum e o Grupo de Beneficiários da ADSE, no facebook