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ADSE: Forum dos Beneficiários - saudefp.pt

Fórum criado aquando das primeiras eleições (2017) à representação dos beneficiários no Conselho Geral da ADSE,IP, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada (Por José Pereira).

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02
Mai24

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Bem vindos ao forum dos beneficiários da ADSE.

Já somos cerca de 20.000 membros no Grupo e Fórum de Beneficiários da ADSE.

Consulte aqui as informações mais recentes da ADSE.

Se tem dúvidas sobre a ADSE, verifique do lado direito se encontra a Pergunta & Resposta, em FAQs generalistas.

Acompanhe aqui a informação sobre as novas Tabelas de preços e reembolsos.

Este espaço foi criado a titulo gratuito e solidário pelo beneficiário José Pereira, em 2017, aquando das primeiras eleições com vista à representação dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, sob o lema "por uma ADSE Justa e Sustentada".

Contando com a colaboração dos membros fundadores da Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), este espaço tem vindo a ser direcionado para a entreajuda e partilha de sugestões, inquietações, opiniões, preocupações e outras questões colocadas pelos beneficiários, visando dar voz a todos os interessados.

Nos separadores de topo e laterais, disponibilizaremos a informação que consideramos poder ser mais relevante, designadamente um separador de perguntas e respostaas sobre a ADSE, que iremos recolhendo e atualizando, na medida das nossas possibilidades e aceitando contributos de melhoria.  

Acreditamos que todos os beneficiários pretendem que a ADSE seja o melhor subsistema de saúde. Para isso, a sua opinião/sugestão é importante para nós e para todos, tal como é importante mantermos uma atenção continuada sobre a gestão e supervisão das nossas comparticipações.

A qualidade e sustentabilidade do nosso susbsistema de saúde depende de todos nós!

 

As ferramentas que lhe podem ser úteis antes de recorrer ao Regime Livre

 

Antes de recorrer a cuidados de saúde fora da Rede ADSE, tenha em atenção as seguintes recomendações:

  • Saiba o valor a receber por cada cuidado de saúde no Simulador de Reembolsos do portal da ADSE ou na app MyADSE
  • Conheça as regras de reembolso e os documentos que deve apresentar no Simulador de Reembolsos. Também pode consultar a Tabela de Preços e Regras do Regime Livre
  • Aceda, regularmente, à sua área reservada da ADSE Direta, para saber os seus "Limites no Regime Livre". Aparecerão listados apenas os cuidados de saúde já reembolsados e aqueles sujeitos a limite de quantidade num determinado período de tempo. Para cada um, estará indicada a regra (ex.: lentes graduadas, tem direito a 8 de 3 em 3 anos), a quantidade utilizada e a quantidade disponível à data.

Saiba aqui como pedir o seu reembolso online passo a passo. É muito simples!

Mas atenção: só é possível iniciar um processo de reembolso online através da sua ADSE Direta, em "Enviar Pedido de Reembolso". Nunca envie por email as faturas ou documentos complementares para reembolso.

 

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A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.
 
  • ADSE: Conselho Geral e de Supervisão
  • ADSE: Tabelas, Preços e Reembolsos
  • ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - COMUNICADOS E PARECERES
  • ADSE: Aceda aqui aos serviços disponibilizados pela ADSE

 

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IMPORTANTE: A informação disponibilizada é prestada a título de entreajuda, voluntária e gratuita, revestindo-se de caráter meramente indicativo e informativo, não dispensando, por isso, a consulta da legislação e regulamentação em vigor. Trata-se de informação de cariz genérico, não constituindo assim qualquer conselho ou recomendação, nem tem valor legal.
A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

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02
Mai24

ADSE | Novas Tabelas do Regime Livre e do Regime Convencionado entraram em vigor no dia 1 de maio

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)
Informamos que entraram em vigor a 1 de maio de 2024 as novas Tabelas da ADSE
 
Poderá aceder aqui à versão 2 das Tabelas do Regime Convencionado – Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Precos_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v3.pdf

Poderá aceder aqui à versão 3 das Tabelas do Regime Convencionado –Alterada a 01 de abril e entrada em vigor a 01 de maio de 2024

Tabela_de_Preco_e_Regras_de_Regime_Convencionado_01_abril_2024_v2.pdf
 
 
De acordo com informação transmitida pela ADSE, ocorreram as seguintes alterações:
 

Alterações à Tabela do Regime Livre

 
1. Transporte não urgente de Doentes. 
O Conselho Diretivo propõe-se acolher as regras aplicadas ao transporte não urgente de doentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme segue:
– Mantem-se a percentagem de reembolso limitada a um valor máximo.
– Mantêm-se, também, as seguintes categorias e percentagens de reembolso:
  • Transporte para Hemodialisados, cobaltoterapia, paramiloidose e hemofilia. Comparticipação: 100%
  • Transporte para situações específicas, designadamente doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%. Comparticipação: 95%
  • Transporte para outras situações, tais como cuidados hospitalares, internamento, intervenções cirúrgicas e cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia). Comparticipação: 80%
  • Viatura de aluguer (táxi). Comparticipação: 60%À exceção do transporte com viatura de aluguer, com uma percentagem de reembolso de 60% (que tem apenas associado o valor KM), cada tipo de transporte passa a ser reembolsado de acordo com cinco variantes: taxa de saída, valor KM, tempo de espera, acompanhante de doente e oxigénio.
    Cada variante tem um valor máximo de comparticipação associado.
2. Fraldas para Incontinentes.
A aquisição deste artigo passa a ser distribuída mensalmente limitada a 120 fraldas por mês, num total de 1440 fraldas/ano.
O valor pago ao beneficiário passa a ser 0.88 € por unidade.
O código atribuído a este cuidado recebe uma nova designação: 7736 Artigos para Incontinência (equivalente à designação da Tabela RC).
 
3. Consultas de Psicologia. Para aumentar o bem-estar psicológico e ir ao encontro das preocupações dos beneficiários e das suas famílias, as alterações previstas são as seguintes:
  • O valor máximo de comparticipação pago ao beneficiário por uma consulta de psicologia passa de 9,33 € para 14,40 €.
  • São permitidas agora 24 consultas por ano e não é necessária a apresentação da prescrição médica.
  • A designação da consulta de psicologia é equiparada ao regime convencionado: Código 5502: Consulta de Psicologia Clínica.
 

Alterações à Tabela do Regime Convencionado

 
1. Terminam as situações específicas previstas na Tabela para prestadores com o estatuto de entidades convencionadas não lucrativas, definição que inclui as IPSS, Misericórdias, Mútuas e outras entidades do setor social. Perspetiva-se com esta medida aumentar a competitividade na Rede ADSE.
  • Acabam as disparidades de preços dos prestadores IPSS relativamente aos prestadores Comerciais
  • São eliminadas as diferenças de financiamento dos serviços de endoscopia gastrenterológica da tabela de Medicina para os prestadores IPSS, o que eventualmente irá incrementar a procura destes atos junto dos prestadores do Regime Convencionado.
2. Com vista a combater o desperdício e abuso são eliminados os códigos 51829 – Enf – colheita de produtos e 50 – Consulta Cardiologia (inclui o código 40301 da tabela de medicina), e respetivas regras referentes aos códigos.
  • É introduzida a limitação da quantidade de 1 por dia no código 81016 – Oximetria transcutânea. Pretende-se limitar a faturação do código de oximetria, que tem sido faturado abusivamente várias vezes no mesmo dia.
  • Colheita de produtos: Esta medida visa terminar o abuso de alguns prestadores que, na tabela de análises clínicas, associam o código de colheita de produtos. Esta colheita é inerente às análises pelo que não deve ser faturado à parte.
  • Consulta de cardiologia: racionalizar a faturação dos prestadores que associam exames médicos à consulta que, de acordo com relatos de beneficiários, nem sempre são realizados.
3. Atualização de rotina/revisão periódica dos preços dos medicamentos incluídos na Tabela de Preços Máximos – Códigos 6631 e 6638 e da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.
 
4. Atualização dos preços dos partos para aumentar a adesão à Rede ADSE de mais profissionais de saúde (Obstetras) e de prestadores.
Efetivamente, têm sido enviadas reclamações por parte dos beneficiários sobre a dificuldade da realização de partos no regime convencionado e a consequente tentativa de cobrança deste ato médico através do regime livre.
 
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 90% do preço é suportado pela ADSE e 10% pelo beneficiário.
O copagamento de um parto eutócico ficará em 235,87 €, o parto distócico 261,07€, a cesariana 345,59€ e ao adicional de gemelar acrescem 40,00€.
De realçar que os valores de copagamento incluem: honorários médicos (neonatologistas, obstetra, ajudante e anestesista), pessoal de enfermagem e de apoio, internamento em quarto privado e semiprivado (de 3 dias para a cesariana e de 2 dias para as outras situações), medicamentos e produtos medicamentosos, quaisquer materiais consumíveis, central de monitorização cardio-fetal, piso de sala e recobro e todos os atos de cirurgia e de medicina que podem ocorrer durante os partos.
 
5. O preço da consulta de psicologia clínica passa para 18,00€ ao invés de 12,50€.
O copagamento do beneficiário passa de 2,50€ para 3,60€.
A distribuição dos encargos mantém-se igual: 80% do preço é suportado pela ADSE e 20% pelo beneficiário.
 
Deste modo, a ADSE pretende aumentar a adesão de mais prestadores convencionados.
Os limites da consulta de psicologia clínica passam de 12 para 24 consultas ano.
 
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01
Out21

ADSE | Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Reunião com a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada


A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE, atenta às preocupações transmitidas pelos beneficiários e no contexto dos contactos com as entidades relacionadas com as novas Tabelas do regime convencionado, reuniu-se com a APHP, a pedido desta. Na reunião foram abordadas as principais preocupações dos beneficiários da ADSE sobre aquelas Tabelas e as relações da ADSE com os prestadores privados de saúde.

A Associação manifestou a sua perplexidade sobretudo com a posição de dois dos maiores grupos privados de saúde sobre as Tabelas, atenta a informação divulgada pela direção da ADSE de que as Tabelas foram alvo de várias reuniões desde o início do ano entre a ADSE e vários prestadores.

Nesse sentido, a Associação defendeu que os prestadores convencionados devem ter presente a necessidade de garantir que os seus doentes, beneficiários da ADSE, não sejam prejudicados no seu acesso aos cuidados de saúde. Para tal exortou a APHP a incentivar os seus associados a adotarem uma atitude de diálogo construtivo tendente à melhoria do sistema.

A APHP informou que, embora as Tabelas sejam aceites na sua generalidade pela maior parte dos seus associados, as principais discordâncias de alguns prestadores se prendem com o custo atribuído aos atos médicos e cirurgias de maior complexidade e especialização, por exigirem sempre a alocação de um maior volume de recursos.

Informou ainda que o abandono do regime convencionado por muitos médicos se deveu sobretudo ao facto de a aplicação da Regra nº4 das Regras Gerais se traduzir na impossibilidade de continuarem a seguir os seus doentes caso saíssem da convenção após 1 de Setembro.

A Associação registou as questões colocadas pela APHP que importa agora esclarecer junto do Conselho Diretivo da ADSE.

A Associação manifestou o seu desagrado com a atitude incorreta e pouco ética de alguns prestadores que puseram em causa, ou interromperam mesmo, exames ou tratamentos a decorrer ou agendados antes de 1 de setembro e informou a APHP de situações muito concretas, apuradas através de um levantamento que a Associação está a fazer, em que alguns prestadores estão a informar incorretamente os beneficiários sobre as especialidades abrangidas pela Convenção.

A Associação realça o facto de, embora representando interesses diferentes, ambas as Associações se terem mostrado igualmente empenhadas em garantir uma correta relação entre os prestadores de saúde e a ADSE que assegure a melhor e mais ampla oferta de cuidados de saúde para os seus beneficiários, que devem estar permanentemente no centro das preocupações de todas as partes.

A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE continuará a ouvir os diversos intervenientes no sistema, batendo-se por encontrar as melhores soluções para resolver as naturais inquietações dos beneficiários, financiadores da ADSE.

Lisboa, 01.10.2021
A Direção

Aceder ao documento original (PDF)

 

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A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE, denominada por Associação 30 de Julho, tem esta designação por se tratar de uma data simbólica, em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, cujo diploma veio alterar significativamente os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, determinando que estes sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários.
Desde aí, sentiu-se a necessidade de promoção da reflexão continua sobre o modelo de organização e de funcionamento da ADSE, de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários, uma vez que o novo paradigma de financiamento, assente na autossustentabilidade, representou um marco importante no desenvolvimento da missão e objetivos da ADSE, ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a participação dos quotizados (beneficiários titulares) na sua governação e ao nível das decisões estratégicas e da supervisão financeira.
 
Assim, em 2016, foi fundada a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho), com o objetivo de defender o carácter solidário e intergeracional da ADSE, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada da saúde dos funcionários públicos (ativos e aposentados) e das suas famílias, desenvolvendo uma plataforma em rede, capaz de dar voz a todos os interessados.

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A utilização desta informação é da inteira responsabilidade de cada utilizador, não podendo os seus autores ser responsabilizados por danos diretos ou indiretos, tais como prejuízos materiais e/ou financeiros, resultantes da utilização da informação disponibilizada.
O nosso objetivo visa simplesmente o desenvolvimento da entreajuda e a valorização da dimensão social e de saúde.

 

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20
Set21

ADSE suspende a Regra n.º 9 após exposição da Associação Nacional de Beneficiários (Associação 30 de Julho)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Ver ao minuto 1:48

 

ADSE - Regra 9 comparticipação atos SNS_SRS.jpg

A Associação Nacional de Beneficiários regista com agrado a posição agora assumida pelo Conselho Diretivo da ADSE, no sentido da imediata suspensão da Regra n.º 9, b) e da consequente aceitação do financiamento dos atos com prescrição do SNS e do SRS, situação que sucedeu após intervenção da Associação de Beneficiários junto do Conselho Diretivo da ADSE. 

No sentido de transmitir serenidade aos beneficiários, a Associação de Beneficiários solicita que a ADSE divulgue o mais rapidamente possível a sua decisão. 

No entanto, a Associação de Beneficiários defende a revogação desta Regra por ser lesiva para os Beneficiários da ADSE e saturar ainda mais o próprio SNS/SRS. 

A Associação 30 de Julho - Associação Nacional de Beneficiários está muito preocupada com as potenciais consequências negativas desta regra, cuja aplicação impede os Beneficiários de serem comparticipados pela ADSE quando os atos (análises, exames , etc.) tiverem sido prescritos por entidades do SNS e do SRS.

“9 - A ADSE não financia

a)…………………………………………….

b) Atos prescritos por entidades do SNS e do SRS, os quais são da responsabilidade financeira respectiva;".

Esta Regra, nova e apresentada sem qualquer fundamento, impõe uma limitação excessiva à capacidade dos Beneficiários de escolha do prestador, particularmente relevante nas zonas e valências em que o SNS/SRS tem maior dificuldade em dar uma resposta atempada às necessidades dos utentes. Nestas circunstâncias, os Beneficiários tenderão a procurar as consultas médicas no setor convencionado como forma de poderem recorrer a outros prestadores convencionados para a realização dos atos que lhes tenham sido prescritos, assim aumentando a despesa para si próprios e para a ADSE.

A Associação e os Beneficiários da ADSE, seus verdadeiros financiadores, tomaram conhecimento da nova “Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPS” (Tabela) no passado dia 1 do corrente, data em que esta entrou em vigor, tendo sido comunicado ao Conselho Diretivo da ADSE que a Associação de Beneficiários estranha e lamenta que a ADSE não tenha promovido a auscultação dos Beneficiários a que, no seu entender, está obrigada por força dos princípios da participação e da transparência previstos, respetivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, e espera que, de futuro, a ADSE atue em conformidade com estes dois princípios.

Na anterior Tabela a regra sobre esta matéria (Regra 21 das Regras Gerais) estipulava: 

"Quando o beneficiário da ADSE utilize uma prescrição médica emitida em locais de prestação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Prestador convencionado com a ADSE, se tiver convenção ou qualquer outra relação contratual com o Ministério da Saúde, deve informar o beneficiário dos seus direitos enquanto utente do SNS, designadamente sobre as taxas moderadoras a aplicar.

Os encargos com essa prestação só poderão ser assumidos pela ADSE desde que o beneficiário não opte pela taxa moderadora ou pelo seu regime de isenção."

A regra da anterior Tabela é mais favorável para o Beneficiário, que poderiam optar por entidade convencionada com a ADSE que não esteja convencionada com o SNS/SRS ou optar pela convenção que lhe fosse mais favorável, e corresponde à natureza da ADSE de se constituir como um sistema de saúde complementar do SNS/SRS.

Na opinião da Associação de Beneficiários, a fórmula da anterior Tabela dá estrita execução à norma do n.º 2 do art.º 290.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021:

"Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS."

Pelo contrário, a atual Regra n.º 9, extravasa a norma Lei do Orçamento na medida em que se refere a atos prescritos, e não a atos prestados, por entidades do SNS/SRS.

Pelo exposto, a Associação 30 de Julho defende a revogação da Regra n.º 9 e a reposição da Regra da anterior Tabela ou a correção do eventual lapso de escrita na nova Tabela substituindo o termo “prescritos” pelo termo “prestados”, devendo a Regra n.º 10 ser adaptada em conformidade.

 

Resultados noticiosos

TSF
Associação revela que ADSE recuou e voltará a comparticipar atos prescritos pelo SNS
Na sexta-feira, a Associação Nacional de Beneficiários da ADSE tinha lamentado a ausência de comparticipação de atos prescritos pelo SNS na nova...
 
RTP
ADSE recua na decisão e vai pagar exames e análises ...
ADSE recua na decisão e vai pagar exames e análises prescritos pelo SNS ... Perante as reclamações, o conselho diretivo da ADSE suspendeu o...
 
ECO
.
ADSE recua e volta a comparticipar atos prescritos pelo SNS
O Conselho Diretivo da ADSE decidiu suspender a norma das novas tabelas e assim vota a ser aceite o financiamento dos atos prescritos pelo...
 
Público
ADSE recua e volta a pagar análises e exames prescritos pelo SNS
Perante as reclamações recebidas, o conselho directivo da ADSE suspendeu a regra que impedia a comparticipação dos actos prescritos pelo...
 
Jornal de Notícias
ADSE recua e volta a comparticipar atos prescritos pelo SNS
A Associação Nacional de Beneficiários da ADSE (Associação 30 de Julho) revelou esta segunda-feira que a ADSE recuou, perante uma reclamação...
 
 

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Tabela de Preços e Regras

A Tabela de Preços e Regras da Rede ADSE estabelece as regras de funcionamento da convenção entre a ADSE, I.P. e os prestadores da Rede, os atos ou cuidados de saúde abrangidos neste regime, bem como os encargos de cada cuidado de saúde, quer para a ADSE, I.P., quer para o beneficiário (copagamento).

Consulte aqui a Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado e IPSS.

Os prestadores da Rede ADSE podem consultar aqui a estrutura do ficheiro TED.

A Tabela de Preços e Regras da Rede ADSE está organizada da seguinte forma:

  • Consultas
  • Análises Clínicas e Anatomia Patológica
  • Imagiologia e Medicina Nuclear
  • Fisioterapia
  • Enfermagem
  • Próteses Intraoperatórias e Outras
  • Medicina
  • Cirurgia
  • Ambulatório
  • Internamento
  • Materiais de penso
  • Preços Globais / Preços Globais (IPSS)
  • Produtos Medicamentosos
  • Transporte
  • Medicina Dentária/Próteses Estomatológicas
  • Cuidados respiratórios domiciliários
  • Radioterapia
  • Quimioterapia

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22
Ago21

ADSE: Comunicados e Pareceres

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS - ELEIÇÕES NA ADSE E PROJECTO DE REGULAMENTO ELEITORAL

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Consulte aqui o Projecto de Regulamento e remeta os seus contributos para o e-mail da Associação de Beneficiários (adsea30dejulho@gmail.com), até ao dia 11 de agosto

A30_07_ModeloComunicados_Comunicado_05_08_2022_RegulamentoEleitoral.jpg

Aceda aqui ao Projeto de Regulamento_1AGO2022_pdf

 

COMUNICADO - ELEIÇÕES NA ADSE E PROJECTO DE REGULAMENTO ELEITORAL

 

A Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE, apela à participação dos Beneficiários e defende que o Conselho Diretivo da ADSE deverá divulgar o Projeto de Regulamento Eleitoral, bem como as posições e contributos que, sobre o mesmo, vão sendo enviadas e, em fase posterior, com a informação dos fundamentos para a sua aceitação ou rejeição.
A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, vem alertando, desde o final de 2020, para a necessidade de serem marcadas eleições para eleger os representantes dos beneficiários ao Conselho Geral e de Supervisão (CGS).
 
Os actuais representantes, assim como todos os restantes membros do CGS, tinham um mandato de três (3) anos que já vai em cinco (5!).
 
Coerente com esta preocupação, a Associação enviou em Março de 2021, ao Governo e aos órgãos da ADSE, um projeto de Regulamento Eleitoral com propostas que visavam sobretudo assegurar a prevalência da representação direta dos beneficiários e o reforço da sua participação nas eleições, bem como a simplificação dos processos de informação e votação e a equidade nas condições de campanha eleitoral de todos os candidatos.
 
Infelizmente, nem o Conselho Diretivo nem os ditos representantes dos beneficiários mostraram qualquer interesse em discutir o assunto e só agora, com a iniciativa deste Governo, a questão foi realmente tratada.
 
Nos pareceres e contributos apresentados, recordando que será indispensável ampliar a informação e motivação dos cerca de 930.00 beneficiários (do ativo e aposentados) que serão os potenciais votantes nesta eleição, a Associação defendeu:
  • a promoção de um debate público entre todas as candidaturas, também assim incrementando a participação dos beneficiários no ato eleitoral, e
  • a aprovação de medidas que garantam condições de verdadeira igualdade entre todas as candidaturas, propondo designadamente que cada candidato tenha direito à dispensa de serviço até ao máximo dos dias úteis em que decorre a campanha.

 

A ASSOCIAÇÃO CONSIDERA QUE A ADSE É DE QUEM A FINANCIA – OS BENEFICIÁRIOS – OS QUAIS DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE REPRESENTADOS NOS SEUS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE SUPERVISÃO.

Apelamos por isso a uma forte participação de todos os beneficiários para que possamos defender os nossos direitos e assegurar uma boa gestão e funcionamento da ADSE, contribuindo para melhorar cada vez mais o nosso acesso através do regime convencionado a médicos e prestadores qualificados.

 
NOTA: Uma vez que este regulamento contém disposições que afetam de modo direto e imediato os interesses legalmente protegidos dos beneficiários titulares da ADSE, I.P., e atendendo a que, mais uma vez, a esmagadora maioria dos beneficiários não foram, devida e atempadamente, informados sobre o processo de audiência prévia dos interessados, a Associação disponibiliza-se para colaborar e receber, tratar e consolidar as posições e contributos que os associados e os beneficiários em geral entendam remeter para o e-mail da Associação (adsea30dejulho@gmail.com), até ao dia 11 de agosto, sendo as propostas concretas daí resultantes remetidas ao Conselho Diretivo da ADSE, até ao dia 16 de agosto. Para o efeito, os beneficiários poderão aceder ao Projeto de Regulamento que se junta em anexo.
Lisboa, aos 05.08.2022
A Direção
 
ANEXO: Aceda aqui ao Projecto de Regulamento:

Aceda aqui ao Projeto de Regulamento_1AGO2022_pdf

 

 

ADSE | Associação Nacional de Beneficiários está a contribuir com sugestões para o Regulamento Eleitoral

 

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BENEFICIÁRIOS

PROJETO DE NOVO REGULAMENTO ELEITORAL PARA O CGS

A Secretária de Estado da Administração Pública abriu uma consulta pública sobre a alteração da portaria que aprova o regulamento do processo eleitoral dos representantes dos beneficiários no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.

Qualquer beneficiário poderá, até 1 de agosto, constituir-se como interessado e apresentar contributos ou sugestões na Plataforma ConsultaLEX.

A Associação 30 de Julho já se constituiu como interessada e apresentou um primeiro “Comentário” relatando as várias diligências que fez ao longo do tempo sobre este assunto, designadamente:

“A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, considera, desde 2017 e em função da análise muito negativa que fez à forma como decorreu nesse ano o processo eleitoral dos representantes dos beneficiários da ADSE no Conselho Geral e de Supervisão (CGS), ser necessário rever o Regulamento Eleitoral relativo àquele órgão.

Infelizmente, as preocupações manifestadas pela Associação não foram acolhidas em devido tempo por forma a permitir a realização de novas eleições no termo do mandato (2020) de três anos dos membros do CGS.

Só em abril de 2021 foi possível à Associação defender, em reunião com a Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública o seu entendimento, constante de um documento que havia enviado em março, de que se impunha iniciar a organização do processo eleitoral para o Conselho Geral e de Supervisão, começando pela revisão do regulamento eleitoral, tendo em vista, designadamente, alterar os mecanismos de divulgação aos beneficiários, criar um período de campanha eleitoral e condições de igualdade entre as listas, modificar os procedimentos de eleição com o objetivo de garantir uma maior participação dos beneficiários e melhorar o sistema de votação eletrónica e por correspondência, sendo de evitar os erros e deficiências que se verificaram no processo eleitoral de 2017.

Face à abertura mostrada, a Associação enviou, em maio seguinte, à Senhora Ministra, com conhecimento ao Conselho Diretivo e ao Conselho Geral e de Supervisão, uma proposta concreta de articulado, orientada sobretudo pelas seguintes grandes preocupações:

  • Adequar a lei à realidade actual, em que já existe o órgão, o CGS, para o qual se vai realizar a eleição – razão para a proposta de alteração da composição da Comissão Eleitoral.
  • Assegurar uma muito maior participação eleitoral dos beneficiários – razão para a proposta de i) marcar uma data final para a votação, mas admitir um prazo mais alargado para o voto eletrónico; ii) ampliar o número de locais de voto em urna e generalizar o voto eletrónico assistido nos locais de trabalho e nos Espaços e Lojas do Cidadão; iii) reforçar as obrigações da ADSE na divulgação do processo eleitoral.
  • Garantir iguais condições de campanha para todos os candidatos, com a inclusão de um novo artigo sobre a campanha eleitoral, a ampliação das formas e meios de divulgação das listas candidatas e dos seus manifestos eleitorais, ou a previsão de idênticas condições para a interrupção da prestação de trabalho.

Em 5 de julho passado a Associação foi recebida pela Senhora Secretária de Estado da Administração Pública tendo sido analisado o projeto de “Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I.P., no Conselho Geral e de Supervisão” proposto pela Senhora Secretária de Estado.”

A Associação comprometeu-se então a dar o seu contributo escrito sobre o projeto (o que veio a fazer em 8 de julho), tendo realçado como positivo o acolhimento dado pelo projeto a muitas da propostas por nós feitas e salientado a importância de se garantir condições de igualdade para todas as candidaturas, designadamente no que respeita aos candidatos que estão no ativo, e uma ampla divulgação do processo eleitoral por forma a permitir um aumento significativo da participação dos beneficiários no ato eleitoral.

A Associação vai continuar a participar neste processo e espera que os nossos associados nos ajudem a propor e a defender as melhores soluções para umas eleições verdadeiramente participadas e democráticas.

Inscrevam-se e participem, em: https://www.consultalex.gov.pt/Portal_Consultas_Publicas_UI/Homescreen.aspx.

Lisboa, 22.07.2022

A Direção

Comunicado_Proj Reg Eleitoral CGS_Consulta pública.pdf

 

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ADSE | Associação Nacional de Beneficiário reúne com a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada (APHP)

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

COMUNICADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BENEFICIÁRIOS

A Associação 30 de Julho - associação nacional de Beneficiários da ADSE, atenta às preocupações transmitidas pelos beneficiários e no contexto dos contactos que vem realizando com diversas entidades da área da saúde, reuniu-se com a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada (APHP), a pedido desta.
Na reunião foram abordadas as principais preocupações dos beneficiários da ADSE e da APHP sobre matérias diversas, e que têm sido amplamente divulgadas, nomeadamente nas redes sociais e junto da própria Associação.

Foram assim abordados problemas de índole diversa, como:

  • a fixação dos preços dos dispositivos médicos (as chamadas próteses intraoperatórias);
  • a fixação dos preços dos medicamentos da área da oncologia;
  • a diminuição de cobertura ou dificuldade de acesso por parte dos beneficiários a alguns médicos e atos clínicos
  • a questão da não discriminação dos beneficiários na marcação e agendamento de consultas e outros atos
  • os atos médicos mais diferenciados, nomeadamente as cirurgias realizadas com técnicas inovadoras e de maior complexidade 
  • a questão das denominadas regularizações, que permanece por resolver, aguardando-se que a ADSE apresente aos prestadores as contas desde o ano de 2015
  • um sistema de disponibilização de informação mais clara e funcional, tanto da parte da ADSE como dos prestadores, sobre os profissionais e atos médicos abrangidos pelas convenções.

Dada a panóplia de assuntos que vão carecendo de resolução, a Associação e a APHP, acordaram voltar a reunir em setembro para identificar com mais clareza e maior rigor que problemas persistem e assim procurar contribuir para a resolução dos mesmos.

A Associação realça ainda o facto de, embora representando interesses diferentes, ambas as associações se terem mostrado empenhadas em garantir uma correta relação entre os prestadores de saúde e a ADSE, assegurando a melhor e mais ampla oferta de cuidados de saúde para os seus beneficiários, os quais devem estar permanentemente no centro das preocupações de todas as partes.

A Associação 30 de Julho - associação nacional de beneficiários da ADSE, irá sistematizar os problemas que vão sendo colocados diretamente junto da Associação e nas diversas plataformas, batendo-se por encontrar as melhores soluções para resolver as naturais inquietações dos beneficiários, financiadores da ADSE.

Lisboa, 21.07.2022

A Direção

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COMUNICADO
Reunião com a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada


A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE, atenta às preocupações transmitidas pelos beneficiários e no contexto dos contactos com as entidades relacionadas com as novas Tabelas do regime convencionado, reuniu-se com a APHP, a pedido desta. Na reunião foram abordadas as principais preocupações dos beneficiários da ADSE sobre aquelas Tabelas e as relações da ADSE com os prestadores privados de saúde.

A Associação manifestou a sua perplexidade sobretudo com a posição de dois dos maiores grupos privados de saúde sobre as Tabelas, atenta a informação divulgada pela direção da ADSE de que as Tabelas foram alvo de várias reuniões desde o início do ano entre a ADSE e vários prestadores.

Nesse sentido, a Associação defendeu que os prestadores convencionados devem ter presente a necessidade de garantir que os seus doentes, beneficiários da ADSE, não sejam prejudicados no seu acesso aos cuidados de saúde. Para tal exortou a APHP a incentivar os seus associados a adotarem uma atitude de diálogo construtivo tendente à melhoria do sistema.

A APHP informou que, embora as Tabelas sejam aceites na sua generalidade pela maior parte dos seus associados, as principais discordâncias de alguns prestadores se prendem com o custo atribuído aos atos médicos e cirurgias de maior complexidade e especialização, por exigirem sempre a alocação de um maior volume de recursos.

Informou ainda que o abandono do regime convencionado por muitos médicos se deveu sobretudo ao facto de a aplicação da Regra nº4 das Regras Gerais se traduzir na impossibilidade de continuarem a seguir os seus doentes caso saíssem da convenção após 1 de Setembro.

A Associação registou as questões colocadas pela APHP que importa agora esclarecer junto do Conselho Diretivo da ADSE.

A Associação manifestou o seu desagrado com a atitude incorreta e pouco ética de alguns prestadores que puseram em causa, ou interromperam mesmo, exames ou tratamentos a decorrer ou agendados antes de 1 de setembro e informou a APHP de situações muito concretas, apuradas através de um levantamento que a Associação está a fazer, em que alguns prestadores estão a informar incorretamente os beneficiários sobre as especialidades abrangidas pela Convenção.

A Associação realça o facto de, embora representando interesses diferentes, ambas as Associações se terem mostrado igualmente empenhadas em garantir uma correta relação entre os prestadores de saúde e a ADSE que assegure a melhor e mais ampla oferta de cuidados de saúde para os seus beneficiários, que devem estar permanentemente no centro das preocupações de todas as partes.

A Associação 30 de Julho, associação nacional dos Beneficiários da ADSE continuará a ouvir os diversos intervenientes no sistema, batendo-se por encontrar as melhores soluções para resolver as naturais inquietações dos beneficiários, financiadores da ADSE.

Lisboa, 01.10.2021
A Direção

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ARTIGO DE EUGÉNIO ROSA.

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A ADSE NÃO “REVIU AS TABELAS PARA DAR 14 MILHÕES € PRIVADOS”: um esclarecimento complementar necessário para repor a verdade.

Contrariamente ao que o jornal NEGÓCIOS publicou em 17/8/2021, manipulando a verdade, e utilizando para isso dados descontextualizados desta informação, a ADSE não reviu as tabelas para dar 14 milhões € aos privados. O que fez foi, com base em médias e medianas dos custos que a ADSE pagou aos prestadores em anos anteriores pelas mesmas cirurgias e por outros atos médicos, agora calculadas corretamente, corrigiu os erros que existiam nos preços da tabela enviada aos prestadores em agosto de 2019. E isto porque nesta tabela, existiam preços de cirurgias que eram inferiores aos honorários dos médicos que as realizaram; havia também preços máximos que eram inferiores aos preços máximos que a ADSE já pagava aos prestadores desde 2018, etc., etc. Tudo isto aconteceu porque a metodologia utilizada para calcular as medias e medianas que serviram de base para fixar esses preços máximos estava errada. Mas esta revisão de preços foi feita tendo sempre a preocupação de não pôr em risco a sustentabilidade da ADSE, até porque foram introduzidas novas cirurgias, nomeadamente na área da cardiologia, que antes a ADSE não financiava, assim como técnicas inovadoras que a ADSE também antes não financiava, cuja despesa é difícil de prever, por isso era necessária uma margem de segurança.

O que defendi na ADSE na elaboração da nova tabela do Regime convencionada foi o seguinte:

  1. Que não determinasse custos acrescidos para os beneficiários;
  2. Que não pusesse em causa a sustentabilidade da ADSE;
  3. Que garantisse aos prestadores o pagamento correto dos atos que realizam de forma a ADSE poder ter mais convenções e os prestadores não se recusarem a assinar convenções com a ADSE, pois só assim é que se poderá garantir os cuidados de saúde que os beneficiários necessitam e que têm direito até porque são eles que os pagam.

A revisão de preços que foi feita teve estes objetivos e não “dar 14 milhões € aos privados” como erradamente foi dito. Uma ADSE sem ou com pouco prestadores, ou uma ADSE com conflitos permanentes com os prestadores, devido a erros nos preços que fixou, não é uma ADSE que sirva os beneficiários."

(Eugénio Rosa, Agosto 2021)

Ler o artigo completo aqui

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PAGAMENTO DE RECIBOS EMITIDOS PELAS IPSS - 
A Associação 30 de Julho, associação nacional de beneficiários da ADSE, alertada por diversos beneficiários para o facto de a ADSE não estar a reembolsar as despesas feitas com os lares das IPSS quando comprovadas por recibo, transmitiu à ADSE a sua preocupação com a situação apresentando propostas para a resolução do problema.


Em reunião com o Conselho Diretivo, a Associação teve oportunidade de desenvolver o seu entendimento e de insistir pela necessidade de reponderação urgente do assunto no sentido de passar a aceitar os recibos emitidos em forma legal como meios idóneos de comprovar despesas e revogar todas as decisões de recusa de comparticipação já produzidas.

Por outro lado, a Associação alertou para o facto de as faturas, por si só, não comprovarem o pagamento de qualquer quantia, mas apenas a prestação do serviço ou a transação de um bem, pelo que a ADSE só deve aceitar faturas que tenham menção do efetivo pagamento da despesa.

A ADSE tornou pública a sua newsletter de Maio em que dá notícia de que “Levando em conta que a não aceitação, para reembolso, de recibos emitidos pelas IPSS prejudica fortemente os beneficiários da ADSE, utentes de lares das IPSS, o Conselho Diretivo resolveu pelo seu pagamento” e de que “decidiu propor …, a alteração do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, por forma a contemplar explicitamente a possibilidade de aceitação destes recibos”.

A Associação 30 de Julho regista com agrado a decisão do Conselho Diretivo que permite resolver uma situação de desigualdade e de injustiça relativa entre os beneficiários decorrente de factos que não lhes são imputáveis.

A Associação 30 de Julho apela ao Conselho Diretivo a que proceda rapidamente ao reembolso das despesas comprovadas por recibo e à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública a que na alteração ao referido artigo 63.º fique consagrado o princípio de que a ADSE só comparticipa despesas comprovadamente realizadas.
Lisboa, 24.05.2021
A Direção

Poderá aceder aqui aos documentos da Associação de Beneficiários

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Acesso à ADSE dos Trabalhadores das Organizações Sociais (Ler aqui o parecer em PDF)

EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE:

  • Parecer n.º 3/2021 sobre uma Petição apresentada à Assembleia da República pelo Acesso à ADSE dos Trabalhadores das Organizações Sociais (Lisboa, 14 de abril de 2021 )

O CGS sempre defendeu que a ADSE deve manter a sua matriz pública, recusando
alargamentos que ponham em causa essa matriz.

A ADSE tem que manter a sua sustentabilidade, o que exige particular cuidado na gestão
do seu universo, tanto mais que a inscrição tem carácter voluntário e a ADSE é uma
instituição solidária, com Beneficiários Titulares e Familiares.

O CGS considera que não deve haver nenhum Alargamento fora do universo da
Administração Central, Regional e Local, incluindo nestas as entidades com gestão
empresarial, porque poria em causa bases fundamentais da ADSE – inscrição voluntária e
instituição pública solidária e sustentável.

Qualquer Alargamento da ADSE implica uma revisão do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro.

Leia aqui o documento na integra

 

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EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE - Tabelas

  • Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

ADSE | Novas tabelas e novas convenções

 

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EM DESTAQUE - Parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE - Tabelas

  • Parecer n.º 2/2021, de 1 de abril de 2021 – Revisão da Tabela do Regime Convencionado

ADSE | Novas tabelas e novas convenções

Nesta comunicação damos nota sobre o alargamento da rede da ADSE, sobre as novas tabelas e preços do Regime Convencionado e prévio parecer que foi emitido pelo Conselho Geral e de Supervição e algumas das vantagens que são elencadas pelo Conselho Diretivo da ADSE, solicitando que deixe registada a sua opinião.

Pesquise aqui todos os prestadores de saúde (médicos, clínicas e hospitais) da Rede da ADSE e os respetivos locais e contactos de atendimento.

 

  • Parecer n.º 1/2021, de 11 de fevereiro de 2021 – Alargamento aos Contratos Individuais de Trabalho – Listagem de Entidades

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EM DESTAQUE - Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários.  (22/09/2020)

Aceda aqui ao comunicado da Associação Nacional de Beneficiários (PDF)

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Beneciários temem que alargamento aos contratos individuais de trabalho no Estado não tenha “efeito prático” (Jornal Expresso)
Associação nacional de beneciários da ADSE está preocupada que o modelo de abertura do subsistema de saúde proposto pela direção do instituto público – e que se encontra em discussão – não resolva o problema dos trabalhadores que estão impedidos de aderir. Também o presidente do Conselho Geral e de Supervisão, João Proença fez o mesmo alerta. Já o membro do Conselho Diretivo eleito pelos representantes dos beneciários,Eugénio Rosa, lembra que o projeto ainda não está fechado.

 

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EM DESTAQUE - Alargamento da ADSE aos trabalhadores com contrato individual de trabalho.  (22/09/2020)

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Foi criado um grupo de trabalho para discutir a proposta do Conselho Diretivo da ADSE para o alargamento aos contratos individuais do Estado, mas as primeiras impressões não têm vindo a ser muito favoráveis, designadamente nos termos em que são apresentadas na proposta do Conselho Diretivo.

A proposta apresentada pelo Conselho Diretivo da ADSE visa o estabelecimento de um acordo de capitação com as entidades empregadoras, suportando estas os curstos do regime convencionado e do regime livre, que corrsponderia a um encargo que traduz o custo médio anual que a ADSE tem por cada beneficiário (500,90€ em 2020), entregando igualmente à ADSE os 3,5% sobre o vencimento base de cada trabalhador. 

A proposta de alargamento da ADSE está a ser analisada pelo Conselho Geral e de Supervisão, tendo sido criado um grupo de trabalho par ao efeito, devendo ser emitido parecer até 30 de setembro.

Segundo os esclarecimentos do gabinete da ministra Alexandra Leitã, o modelo de alargamento e de suporte financeiro ainda não está fechado.

O presidente do Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE revelou que o Conselho deverá pronunciar-se desfavoravelmente em relação ao modelo proposto pelo Conselho Diretivo. Alguns membros do Conselho Geral, designadamente os representantes das organizações sindicais, referem que o modelo proposto pela direção gera custos para as entidades empregadoras que podem, por isso, não querer aderir, colocando os trabalhadores sem possibilidade de adesão à ADSE. Em causa está um universo de cerca de 100 mil colaboradores que trabalham, sobretudo, em unidades de saúde EPE e em empresas municipais. Estas novas adesões poderão trazer mais 30.000 familiares que passariam a ter direito à ADSE.

A ministra da Modernização do Estado e da  Administração Pública, Alexandra Leitão, referiu que já estava em marcha um despacho conjunto com as Finanças, com vista à resolução da situação dos  trabalhadores com CIT, por via de um modelo de contratualização gradual da ADSE, a estabelecer com as entidades empregadoras interessadas em abrir a ADSE aos seus trabalhadores. Segundo a opinião do Governo, desde modo, a entrada progressiva permitiria ir avaliando o impacto na sustentabilidade da ADSE e ir tomando as medidas que venham a justificar-se, de modo a não colocar em causa a sustentabilidade da ADSE.

Os representantes das organizações sindicais argumentam que o modelo replica uma situação injusta, idêntica à que permanece nas autarquias locais, suportando estas as despesas do regime convencionado, bem como o reembolso das despesas médicas ao abrigo do regime livre, além dos trabalhadores contribuirem para a ADSE com 3.5% sobre do vencimento base. As autarquias contribuem com cerca de 75 milhões de euros relativos a despesas com o regime convencionado (40 mihões de euros) e com o regime livre (35 milhões de euros).

O presidente do Conselho Geral e de Supervisão, João Proença, sugeriu que todos os organismos suportassem 0,5% da massa salarial, para além da entrega dos 3,5% das contribuições dos trabalhadores, colocando assim assim todos os benefriciários em pé de igualdade perante a ADSE.

Há atualmente sete tipologia de beneficiários:

BENEFICIÁRIO – Funcionário ou agente do sector público administrativo ou do sector publico empresarial ou trabalhador do sector privado, no activo ou em situação de aposentação (beneficiário titular), ou respectivo familiar ou equiparado (beneficiário familiar), inscrito na ADSE, destinatário dos benefícios de protecção social gerido pela ADSE.


BENEFICIÁRIO AC – “Acordo de Capitação”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem, através do pagamento à ADSE de uma capitação por beneficiário inscrito, fixada anualmente pelo Director-Geral da ADSE. A ADSE celebra com os referidos serviços processadores acordos ao abrigo do art.º 65º do Decreto-Lei n.º 118/83, designados por “Acordos de Capitação”, com base nos quais a ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS, entidades do regime convencionado e do regime livre, mediante o pagamento pelo serviço processador do valor da capitação.


BENEFICIÁRIO AP - “Aposentados”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares aposentados, e respectivos familiares, cujos encargos são suportados pelo Orçamento de Estado, através da ADSE.


BENEFICIÁRIO CA - “Corpo Administrativo”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos das autarquias locais (serviços processadores de vencimentos) às quais os beneficiários titulares pertencem. Com base no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 118/83, a ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em
estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pela autarquia local à qual o beneficiário pertence. A autarquia procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para suporte das despesas de administração. Os reembolsos e as contribuições anuais constituem receitas próprias da ADSE.


BENEFICIÁRIO OA - “Organismo Autónomo”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo e/ou familiares cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelos orçamentos dos serviços processadores aos quais os beneficiários titulares pertencem. A ADSE celebra com os referidos serviços processadores acordos ao abrigo do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 118/83, com base nos quais aquela Direcção-Geral procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo serviço ao qual o beneficiário pertence. Os serviços procedem, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para suporte das despesas de administração. Os reembolsos e as contribuições anuais constituem receitas próprias da ADSE.


BENEFICIÁRIO RA - “Região Açores”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional dos Açores, e respectivos familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelo orçamento da Região. A ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo Governo Regional, que procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para as despesas de administração.


BENEFICIÁRIO RM - “Região Madeira”. Identifica, na ADSE, os beneficiários titulares no activo da Administração Pública regional ou local da Madeira, e respectivos familiares, cujos encargos com a saúde, com excepção da comparticipação de medicamentos, são suportados pelo orçamento da Região, ao abrigo de um Protocolo celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ADSE, em 3 de Dezembro de 1982. A ADSE procede à comparticipação das despesas daqueles beneficiários com cuidados de saúde
auferidos em estabelecimentos do SNS e entidades do regime convencionado, sendo posteriormente reembolsada do valor dessa comparticipação pelo Governo Regional, que procede, ainda, ao pagamento à ADSE de uma contribuição anual para as despesas de administração.


BENEFICIÁRIO SS - “Serviços Simples”. Identifica, na ADSE, os beneficiários dos serviços da administração directa do Estado, cujos encargos são suportados pelo Orçamento de Estado, através da ADSE.


CAPITAÇÃO – Encargo fixado anualmente pelo Director-Geral da ADSE e suportado pelo orçamento dos serviços processadores cujos beneficiários são identificados pela sigla “AC”. O encargo é calculado com base nas despesas totais, suportadas pela ADSE e reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, e no número de beneficiários “AC” inscritos (actualmente está fixado em 336,00€/beneficiário inscrito). As despesas totais correspondem à comparticipação das despesas dos beneficiários com cuidados de saúde auferidos em estabelecimentos do SNS, entidades do regime convencionado e do regime livre e despesas
de administração. A modalidade de capitação, de um valor “fixo” por beneficiário, constitui a modalidade alternativa à do sistema de reembolsos e contribuições anuais, esta com um carácter “variável” em função dos reembolsos. A capitação constitui receita própria da ADSE.


CONTRIBUIÇÃO - Encargo fixado por despacho do Ministro das Finanças (ou Secretário de Estado, com delegação de competências) e suportado anualmente pelo orçamento dos serviços processadores de vencimentos cujos beneficiários são identificados pelas siglas AM, CA, OA, RA e RM, relativamente a despesas de administração suportadas pela ADSE (actualmente está fixado em 1,25 € / beneficiário inscrito). A contribuição constitui receita própria da ADSE.


REEMBOLSO – Encargo suportado pelo orçamento dos serviços processadores de vencimentos cujos beneficiários são identificados pelas siglas AM, CA, OA, RA e RM, correspondente às despesas, suportadas pela ADSE, com a comparticipação das despesas dos beneficiários com cuidados de saúde prestados em estabelecimentos do SNS e em entidades do regime convencionado. O reembolso constitui receita própria da ADSE.


REGIME CONVENCIONADO – Convenções, acordos ou contratos celebrados entre a ADSE e entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, cujo objecto é a prestação de cuidados de saúde nas áreas neles fixadas a beneficiários da ADSE. Os encargos relativos aos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas a cargo da ADSE são facturados directamente pela entidade convencionada a esta Direcção-Geral.


REGIME LIVRE - Entidades, singulares ou colectivas, do sector privado, com as quais a ADSE não celebrou qualquer convenção, acordo ou contrato, e que prestam cuidados de saúde a beneficiários da ADSE. O beneficiário paga directamente à entidade a totalidade da despesa, sendo posteriormente reembolsado pela ADSE até um determinado montante. 

 

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EM DESTAQUE - Novos prestadores convencionados.  (22/09/2020)

DEIXE A SUA OPINIÃO

A ADSE infoma que, "durante o mês de agosto, foram celebradas 22 novas convenções, com prestadores localizados em Abrantes, Águeda, Almeirim, Amares, Braga, Bragança, Caminha, Carregal do Sal, Covilhã, Évora, Fundão, Guarda, Lourinhã, Lousã, Maia, Mangualde, Oliveira do Hospital, Ovar, Peniche, Santarém, Tábua e Resende. Outras 16 convenções entrarão em vigor nas próximas semanas. Ao todo, representam mais de 40 novos locais de prestação de cuidados e mais de 300 médicos, sobretudo em especialidades em que a ADSE precisa de aumentar a sua oferta".

Todos os serviços médicos de que necessita podem ser facilmente pesquisados junto da Rede ADSE, de acordo com a sua localização geográfica.

Pesquise AQUI o Prestador mais conveniente para si e as consultas, exames e tratamentos abrangidos pela respetiva convenção.

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EM DESTAQUE - Novas tabelas de preços e serviços e proposta do Conselho Diretivo para alargar o subsistema de saúde aos contratos individuais dos hospitais públicos, empresas municipais e instituições do ensino superior.  (10/09/2020)

DEIXE A SUA OPINIÃO

Informamos que as tabelas encontram-se em processo de revisão e que o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE discute, já na próxima quinta-feira, 10/09/2020, uma proposta do Conselho Diretivo para alargar o subsistema de saúde aos contratos individuais dos hospitais públicos, empresas municipais e instituições do ensino superior.

Aceda aqui ao Comunicado da Associação Nacional de Beneficiários relativo às novas tabelas de preços e serviços

Aceda aqui ao Parecer do Conselho Geral e de Supervisão, href="https://w

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21
Jun21

ADSE | Novas tabelas foram adiadas para setembro, revelou à Lusa a ministra Alexandra Leitão

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

“As tabelas não vão entrar em vigor em julho. Elas vão entrar em vigor no início de setembro”, revelou a ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, numa entrevista concedida à Lusa. 

A ministra referiu ainda que a principal razão para o novo adiamento não se prende com o conteúdo das tabelas, mas sim com a necessidade de adaptação dos softwares, quer da própria ADSE quer sobretudo dos prestadores.

O Conselho Diretivo da ADSE  havia informado que as novas tabelas de preços já estavam negociadas há largos meses com os hospitais privados. A entrada em vigor das novas tabelas chegou a estar prevista para o final do primeiro trimestre de 2021, depois foram adiadas para junho, depois para julho e agora para setembro. 

Maria Manuela Faria, presidente do conselho directivo da ADSE tinha informado os beneficiários que a nova tabela de preços do regime convencionado entraria em vigor a 1 de Julho, um mês depois do que tinha inicialmente previsto. O adiamento para julho teria sido solicitado pelos prestadores de cuidados de saúde que trabalham com a ADSE, para se adaptarem às novas regras. Entretanto, o Conselho Diretivo da ADSE estaria a fazer alguns ajustes nas tabelas, que agora foram adiadas para setembro.

O processo de revisão englobou 18 tabelas de regras e preços do regime convencionado, que integram a Tabela do Regime Convencionado da ADSE, tendo sido elencadas algumas vantagens e desvantagens.

No que respeita ao processo de alargamento da ADSE aos trabalhadores com contratos individuais na administração pública (CIT), a ministra destacou que há uma "enorme adesão" que tem como "efeito positivo a redução do nível etário" do universo de beneficiários.

Segundo os dados do Ministério da Administração Pública, até 15 de junho o número de novos inscritos por via do alargamento da ADSE aos contratos individuais era de 91.970 beneficiários, dos quais 60.806 titulares e 31.164 familiares.

O universo potencial de novos beneficiários titulares é de cerca de 100 mil trabalhadores, dos quais 60 mil do setor da saúde, a que acrescem cerca de 60 mil não titulares, ou seja, os cônjuges e descendentes dos titulares.

A medida de alargamento da ADSE terá um impacto anual de 67 milhões de euros nas receitas da ADSE, segundo o Governo, e a inscrição é facultativa, sendo automática para os novos contratados.

 

Os beneficiários suportam todo o orçamento da ADSE, descontando 3,5% do seu salário ou pensão, incluindo sobre o subsídio de férias e de Natal, ou seja, descontam sobre 14 meses de salário/pensão. 

Abrir as notícias

Jornal de Notícias
Nova tabela de preços da ADSE adiada para setembro
A nova tabela de preços da ADSE só entrará em vigor em setembro e não em julho, como estava previsto, revelou a ministra da Modernização ...
 
 
 
ECO
Governo deu “luz verde” a novas tabelas da ADSE. Devem ...
A ADSE e os prestadores vão ter de adaptar os sistemas informáticos às novas tabelas, que poderão entrar em vigor até ao final do primeiro ...
 
 
 
Expresso
Nova tabela de preços da ADSE adiada para setembro
Tabelas que estiveram a ser negociadas com hospitais privados já não entrarão em vigor em julho, adiantou a ministra da Administração ...
 
 
 
ECO
Novas tabelas de preços da ADSE, adiadas outra vez, vão ...
As novas tabelas de preços do regime convencionado da ADSE só vão entrar em vigor a 1 de julho. A data de arranque foi prorrogada por ...
 
 
 
TVI24
ADSE: "As tabelas vão entrar em vigor no início de setembro"
A ministra da Modernização anunciou que a entrada em vigor da nova tabela de preços da ADSE, o subsistema de saúde dos funcionários ...
 
 
 
Porto Canal
Federação sindical da UGT critica anúncios da ministra da ...
... Portuguesa do Conselho da UE, Alexandra Leitão revelou também que a nova tabela de preços e comparticipações da ADSE só entrará em ...
 
 
 
O Jornal Económico
ADSE propõe tabela com aumento de preços nas consultas e ...
O valor das consultas de especialidade pagas pela ADSE é atualmente de 18,46 euros e vai passar para 25 euros, aumentando os atuais 3,99 ...
05/04/2021
 
 
Jornal Tornado
A situação da ADSE
O Ministério das Finanças está a bloquear a gestão da ADSE, prejudicando ... por menor que seja o seu valor, dificultando assim ao extremo a gestão da ADSE. ... É preciso estar atento à revisão da tabela do Regime Livre.
 
 
 
Público
ADSE admite fazer “pequenas correcções” às novas tabelas de preços
O conselho directivo da ADSE admite incluir “pequenas correcções” às novas tabelas de preços do regime convencionado, desde que as ...
 
 
 
Público
Privados dizem que só em Julho terão condições para aplicar nova tabela da ADSE
... nova tabela de preços da ADSE para o regime convencionado. E alerta que antes de 1 de Julho dificilmente poderá ser aplicada, porque os ...
16/04/2021
 
 
<img id="dimg_8" class="rISBZc M4dUYb" src="data:image/jpeg;base64,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06
Mar20

ADSE: Audições na Assembleia da República e Comunicados do Ministério

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Novos vídeos: 03-03-2020 | Intervenção da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, em audição regimental, na Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

 
Composição da Comissão
03-03-2020 | Audição da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão
YouTube 
 
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local
Em Atividade [2019-11-07 a  ]
 
Destaques
 
Dia 03 de março, a CAPMADPL procedeu à audição da Senhora Ministra da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República, às 14.00 horas, sala 2.
 

Comunicados do Ministério

2020-02-17 às 16h38
Nova ronda negocial com os sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública
Tags: administração pública
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2020-01-13 às 10h01
Recrutamento centralizado de 1000 técnicos superiores avança no calendário previsto
Tags: administração pública
Ver mais
2020-01-07 às 20h27
Reunião da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública com o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE
Tags: administração pública
Ver mais
2020-01-07 às 13h17
Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública inicia Roteiro para Descentralização
Tags: descentralização, administração local
Ver mais
2019-12-13 às 13h42
Reunião suplementar de negociação coletiva com os sindicatos da Administração Pública para Lei do Orçamento do Estado 2020
Tags: administração pública
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2019-12-11 às 21h56
Segunda ronda negocial com os sindicatos para LOE/2020
Tags: administração pública, sindicatos
 

Comunicados dos Secretários de Estado

  • Inovação e Modernização Administrativa
  • Administração Pública
  • Descentralização e Administração Local
 
2020-02-10 às 18h24
Reunião com os sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública sobre Programa Plurianual para a Administração Pública e aumentos salariais
Tags: estado, salários
Ver mais
2019-12-13 às 13h42
Reunião suplementar de negociação coletiva com os sindicatos da Administração Pública para Lei do Orçamento do Estado 2020
Tags: administração pública
Ver mais
 
2020-02-17 às 16h38
Nova ronda negocial com os sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública
Tags: administração pública
Ver mais
2019-12-13 às 13h42
Reunião suplementar de negociação coletiva com os sindicatos da Administração Pública para Lei do Orçamento do Estado 2020
Tags: administração pública
Ver mais
2019-12-13 às 13h42
Reunião suplementar de negociação coletiva com os sindicatos da Administração Pública para Lei do Orçamento do Estado 2020
Tags: administração pública
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Intervenções da Ministra

2020-02-12 às 15h15
Intervenção da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública na conferência «Inteligência Artificial ao serviço do Cidadão e das Empresas»
Tags: administração pública, tecnologias digitais
Ver mais
2020-01-21 às 17h58
Intervenção da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública na conferência «Administração Pública e Interesse Público: Dos últimos, aos próximos 20 anos»
Tags: modernização administrativa, administração pública
Ver mais
2020-01-17 às 9h56
Intervenção inicial da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública na audição das comissões parlamentares sobre o Orçamento do Estado para 2020
Tags: orçamento do Estado, administração pública
Ver mais
2019-12-04 às 18h04
Intervenção da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública na entrega dos Prémios IPIC
Tags: administração local, tecnologias da informação e comunicação
Ver mais
2019-11-29 às 22h12
Intervenção da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses
Tags: administração local, descentralização, democracia
Ver mais
2019-11-29 às 17h02
Intervenção da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública na entrega dos prémios IPPS-ISCTE Políticas Públicas
Tags: administração pública, inovação
Ver mais
2019-11-24 às 16h23
Intervenção da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no aniversário do Concelho do Entroncamento
Tags: descentralização, administração local
Ver mais
 
2020-01-25 às 20h51
Intervenção do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local no Congresso Nacional da Associação Nacional de Freguesias
Tags: administração local, descentralização
Ver mais
 

Intervenções dos Secretários de Estado

  • Inovação e Modernização Administrativa
  • Administração Pública
  • Descentralização e Administração Local
2020-02-11 às 18h21
Intervenção da Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa no Seminário Internacional Desafios para a Modernização do Estado Escola Nacional de Administração Pública em Brasília
Tags: inovação, administração pública, modernização administrativa
Ver mais
2019-12-16 às 15h51
Intervenção da Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa na sessão sobre «Capacitação e Liderança na Administração Pública»
Tags: modernização administrativa, administração pública
Ver mais
2019-12-08 às 19h15
Intervenção da Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa na apresentação pública do projeto «Hemeroteca Digital do Algarve»
Tags: orçamento, democracia
Ver mais
2019-11-29 às 18h07
Intervenção do Secretário de Estado da Administração Pública na conferência «O papel dos Sindicatos na Sociedade e na Administração Pública»
Tags: trabalho, administração pública
Ver mais
 
 Composição da Comissão

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

  • AGENDAS
  • AUDIÇÕES 
  • AUDIÊNCIAS
  • INICIATIVAS
  • PETIÇÕES
Composição 
Foto de Família
Apresentação e Atividades 
Reuniões 
Deslocações e Eventos 
Requerimentos 
Contactos
 

Documentos

  • Relatórios
     
  • Iniciativas em Apreciação Pública

Arquivo

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  • Destaques
 
 
Composição da Comissão
 
 
Audição Parlamentar Nº 7-CAPMADPL-XIV
 
Assunto
Audição da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no âmbito da apreciação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV) – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020, e da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2020
 
Data da Audição
2020-01-17
 
Membros do Governo Ouvidos
 
Alexandra Leitão (Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública) Maria de Fátima de Jesus Fonseca (Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa) José Correia Fontes Couto (Secretário de Estado da Administração Pública) Jorge Manuel do Nascimento Botelho (Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local)
 
Pelos Deputados
 
Alberto Fonseca (PSD)
Alberto Machado (PSD)
Alexandra Tavares de Moura (PS)
António Gameiro (PS)
Ascenso Simões (PS)
Bebiana Cunha (PAN)
Carla Barros (PSD)
Carla Borges (PSD)
Cecília Meireles (CDS-PP)
Célia Paz (PS)
Eurídice Pereira (PS)
Fernando José (PS)
Fernando Paulo Ferreira (PS)
Fernando Ruas (PSD)
Filipe Pacheco (PS)
Francisco Rocha (PS)
Helga Correia (PSD)
Hugo Oliveira (PS)
Isaura Morais (PSD)
Joana Mortágua (BE)
Joana Sá Pereira (PS)
João Azevedo (PS)
João Azevedo Castro (PS)
João Cotrim de Figueiredo (IL)
João Vasconcelos (BE)
Jorge Paulo Oliveira (PSD)
Jorge Salgueiro Mendes (PSD)
José Cancela Moura (PSD)
José Cesário (PSD)
José Manuel Carpinteira (PS)
Lúcia Araújo Silva (PS)
Luís Moreira Testa (PS)
Márcia Passos (PSD)
Maria da Luz Rosinha (PS)
Maria Gabriela Fonseca (PSD)
Marta Freitas (PS)
Norberto Patinho (PS)
Nuno Fazenda (PS)
Ofélia Ramos (PSD)
Palmira Maciel (PS)
Paula Santos (PCP)
Pedro Coimbra (PS)
Pedro Sousa (PS)
Raul Miguel Castro (PS)
Ricardo Leão (PS)
Santinho Pacheco (PS)
Sofia Matos (PSD)
Vera Braz (PS)
 

Audição/Audiência Conjunta
 
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18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - COMUNICADOS E PARECERES

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

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Em destaque: 

ADSE: Ministra recebeu a Direção da Associação Nacional de Beneficiários

 

ADSE Associação de Beneficiários reúne com a Ministra

 

Em destaque: 

  • Parecer n.º 1/2020 – Proposta de Alteração do Decreto-Lei n.º 118/83

 

ADSE_CGS_Parecer_1_2020.jpg

 

Informação e Documentação da Associação Nacional de Beneficiário da ADSE (A 30 de Julho)

Acompanhe no facebook

Associação Nacional de Beneficiários da ADSE

  

 

Informação e Documentação do Conselho Geral e de Supervisão

 
Pareceres

 

2020

  • Parecer n.º 1/2020 – Proposta de Alteração do Decreto-Lei n.º 118/83

2019

  • Parecer n.º 1/2019 – Celebração de Convenções com os Prestadores de Saúde
  • Parecer n.º 2/2019 – Relatório de Atividades e Contas de 2018
  • Parecer n.º 3/2019 – 0 Plano de Atividades da ADSE para 2019

2019

  • Recomendação n.º 1/2019 – Internamentos e Apoios de Lar e Domiciliários
  • Recomendação n.º 2/2019 – Trabalhadores com Contrato de Trabalho em Funções Públicas abrangidos por processos de regularização dos Precários
  • Recomendação n.º 3/2019 – Reembolsos em Regime Livre

2019

  • Conclusões do Estudo de Sustentabilidade da ADSE – 30.03.2019

2019

  • Comunicado de 16.01.2019 – Medicamentos e Dispositivos Médicos – Decreto-Lei Nº124/2018, de 28 de dezembro
  • Comunicado de 14.02.2019 – Reunião com Ministra da Saúde
  • Comunicado de 09.07.2019

2019

  • Relatório de Atividades do CGS de 2018

2018

  • Parecer n.º 1/2018 – Projeto de Tabelas do Regime Convencionado e do Regime Livre para 2018
  • Parecer n.º 2/2018 – Sobre o Plano Estratégico da ADSE, I.P. para o triénio 2018 – 2020
  • Parecer n.º 3/2018 – Sobre o Projeto de Decreto-Lei que aprova o Regime de Benefícios da ADSE
  • Parecer n.º 4/2018 – Juntas Médicas
  • Parecer n.º 5/2018 – Contas da ADSE
  • Parecer n.º 6/2018 – Alargamento da ADSE
  • Parecer n.º 7/2018 – Relatório de Atividades de 2017
  • Parecer n.º 8/2018 – Pré-Proposta da Lei de Bases da Saúde
  • Parecer n.º 9/2018 – Proposta de Orçamento para 2019
  • Parecer n.º 10/2018 – Plano Plurianual 2018-2020 da ADSE, I.P.
  • Parecer n.º 11/2018 – Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2019 (ADSE)

2018

  • Relatório do 1.º Trimeste 2018
  • Relatório do 2.º Trimeste 2018
  • Relatório do 3.º Trimeste 2018

2017

  • Parecer n.º 1/2017 – Proposta de Orçamento para 2018
  • Parecer n.º 2/2017 – Novo Regime de Benefícios da ADSE
  • Parecer n.º 3/2017 – Articulação entre a ADSE, I.P. e as entidades empregadoras públicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira .
 
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18
Mar19

ADSE: FÓRUM DOS BENEFICIÁRIOS - Validade da Prescrição Médica, Receitas e Meios de Diagnóstico e Terapêutica

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

Veja mais informações aqui

1. Qual a validade da prescrição/receita médica?

A receita eletrónica (não renovável) é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão;


A receita eletrónica renovável é válida por 6 meses contados desde a data de prescrição;

 

Cada linha de prescrição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), independentemente do respetivo suporte, tem a validade de seis meses, contados a partir da data de emissão, podendo ter validade até um ano no caso de tal estar de acordo com a indicação clínica, e não conflitue com o disposto na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio. (Portaria n.º 126/2018 de 8 de maio).

 

Consulte aqui as Normas técnicas de softwares de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em Farmácia Comunitária

 

2. A que tipo de produtos se aplica a prescrição eletrónica?

A prescrição eletrónica aplica-se a todos os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em serviços farmacêuticos/farmácias.

 

3. O médico poderá autorizar na receita eletrónica a dispensa de um medicamento genérico?

Sim. A decisão do médico prescritor de autorização ou não  da dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito. O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância com a dispensa do medicamento genérico.

 

4. Após emissão e impressão de receita eletrónica é necessário colocar algum carimbo referente ao local de prescrição?

Não. Na receita eletrónica impressa não pode ser colocado nenhum carimbo do local de prescrição. 
O carimbo é substituído por um código de barras que garante a identificação do local de prescrição, o que é assegurado pela aplicação certificada em uso pelo prescritor.

 

5. É necessário proceder à impressão da receita eletrónica?

Não. Basta apresentar na farmácia a SMS que foi emitida para o TLM do utente.

A “Receita sem Papel”, ou “Desmaterialização Eletrónica da Receita”, é um novo modelo eletrónico que inclui todo o ciclo da receita, desde a prescrição no médico, a dispensa na farmácia e conferência das faturas no CCF (Centro de Conferência de Faturas). Este projeto, iniciado em junho de 2013, através do arranque da prescrição eletrónica centralizada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), visa a substituição gradual da receita em papel, através do envio de dados em circuito eletrónico.

 

6. Pode-se escrever na receita eletrónica?

Não. A receita eletrónica, uma vez impressa, tem de ser assinada pelo médico, e essa é a única escrita manual que a receita pode ter, caso contrário será recusada pela farmácia, não sendo por isso comparticipada.

 

SUPORTE LEGAL E INFORMAÇÃO ÚTIL (SNS E ADSE)

 

MCDTs 
 

Requisição:

Despacho n.º 6916-2018 de 11 de julho
18-07-2018
Determina os modelos de prescrição de MCDT, materializada e pré-impressa, cujos encargos devam ser suportados pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do SNS, bem como o modelo de Guia de Prestação, resultante da prescrição por via eletrónica.
Portaria n.º 126/2018 de 8 de maio
21-06-2018
Define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Despacho n.º 3645/2018 de 6 de abril
21-06-2018
Deixa de ser necessária autorização do responsável da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia). (revoga Despacho n.º 12282/2011 de 19 de setembro).
Despacho Despacho n.º 8018/2017 de 9 de setembro
14-09-2017
Determina que os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho e estabelece condições referentes à emissão de requisições de MCDT.
Despacho n.º 12282/2011 de 19 de setembro
19-09-2011
Repõe a necessidade de autorização da unidade de saúde para a realização de exames da área G (Medicina ) Física e Reabilitação) e dos TAC na área M (Radiologia).
Despacho n.º 10783-A/2011 de 2011-08-31
31-08-2011
Define a situação de excepção do prescritor de MCDTs por via manual, isto é, em prescrição de requisições pré-impressas.
Despacho n.º 10430/2011 de 18 de Agosto
18-08-2011
Estabelece um conjunto de procedimentos à introdução de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementaresde diagóstico e terapêutica (MCDT).
Despacho n.º 9186/2011 de 2011-07-12
12-07-2011
Determina que, a partir de 1 de Setembro de 2011, a prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) deve ser feita em documento electrónico.
Despacho n.º 3956/2010 de 2010-03-04
17-03-2010
Aprova o novo modelo de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica bem como a respectiva forma de preenchimento.
 

 

Alterado por: Declaração de rectificação n.º 531/2010 de 2010-03-17

17-03-2010
Rectifica o despacho n.º 3956/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, anexando o anexo referido na Portaria com o modelo pré-impresso de requisição.
 

Comparticipação de Exames/Tratamentos:

Despacho n.º 3668-C/2017 de 28 de abril
21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional na área de Medicina Nuclear.
Despacho n.º 3668-D/2017 de 28 de abril
21-06-2018
Determina a tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, na área de Medicina Nuclear.
 
Despacho n.º 3668-E/2017 de 28 de abril
21-06-2018
Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor.
 
Despacho nº 3668-F/2017 de 28 de abril
21-06-2018
Determina o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão.
 
Despacho nº 3668-G/2017 de 28 de abril
21-06-2018
Determina que, para efeitos da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da radiologia, são transitoriamente reduzidos em 3 %, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, os preços praticados pelas entidades convencionadas nas categorias de Tomografia Computorizada, Ecografia e Osteodensitometria.
 
Despacho nº 3668-H/2017 de 28 de abril
21-06-2018
Determina a adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.
 
Despacho nº 3668-I/2017 de 28 de abril
21-06-2018
Fixa, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, a tabela de preços a pagar nos termos das novas convenções a celebrar na área da Anatomia Patológica.
 
Despacho nº 3668-J/2017 de 28 de abril
21-06-2018
Aprova o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde na área da Anatomia Patológica.

 

Cuidados Continuados 
Portaria n.º 353/2017, de 16 de novembro
20-06-2018
Procede à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Portaria n.º 176/2016, de 23 de junho
20-06-2018
Fixa os preços dos cuidados de saúde prestados nas unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas no âmbito das experiências piloto a desenvolver no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Portaria n.º 289-A/2015
15-09-2015
Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integardos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Portaria n.º 183/2011
05-05-2017
Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.
 

 

Farmácia 
 

Regime Especial

Despacho n.º 4703/2018 de 7 de maio
21-06-2018
Determinação de regime excecional às vitimas dos incendios de junho e outubro 2017.
Portaria n.º 76/2018 de 14 de Março
21-06-2018
Estabelece um regime excecional de comparticipação para utentes prematuros.
Portaria n.º 287/2016 de 10 de Novembro
21-06-2018
Aprova o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.
 
Alterado por:Portaria n.º 154/2018 de 28 de maio
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 287/2016 de 10 de novembro. — Alteração ao regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas da Indústria de Lanifícios.
 
Portaria n.º 284/2016
21-06-2018
Regime de comparticipação de dispositivos médicos de ostomia.
 
Alterado por: Portaria n.º 111/2018 de 26 de abril
21-06-2018
Altera o disposto na portaria nº 284/2016 de 4 de novembro.
 
Despacho n.º 13020/2011 de 29 de setembro
21-06-2018
Consolida a disciplina que rege o regime especial de comparticipação dos medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer.
Portaria n.º 364/2010 de 23 de junho
21-06-2018
Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.
Lei n.º 6/2010 de 7 de maio
21-06-2018
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e anti psoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase.
Despacho n.º 10279/2008 de 8 de abril
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor oncológica.
Despacho n.º 10280/2008 de 8 de abril
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos opióides, destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
Despacho n.º 14123/2009 de 23 de junho
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatoide e da espondilite anquilosante.
Despacho n.º 1234/2007 de 25 de janeiro
21-06-2018
Comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal.
Despacho n.º 11387-A/2003 de 23 de maio
21-06-2018
Determina o acesso por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo Estado.
Despacho n.º 4521/2001 de 5 de março
21-06-2018
Determina que os custos dos medicamentos para os doentes com paramiloidose sejam suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.
 
 

Comparticipação de Medicamentos

Decreto-Lei n.º 112/2011 de 29 de novembro
21-06-2018
Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
 
Alterado por: Decreto-Lei n.º 152/2012 de 12 de julho
21-06-2018
Define que por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.
Alterado por:Decreto-Lei n.º 34/2013 de 27 de fevereiro
21-06-2018
Estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação.
 
Alterado por:Decreto-Lei n.º 19/2014 de 5 de fevereiro
21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio
21-06-2018
Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
 

Alterado por: Decreto-Lei n.º 106-A/2010 de 1 de outubro

21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de maio.

Alterado por: Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro

21-06-2018
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

Alterado por: Decreto-Lei n.º 103/2013 de 26 de julho

21-06-2018
Atribui ao Ministério da Saúde a competência para a fixação do preço dos medicamentos.

Alterado por: Decreto-Lei n.º 19/2014 de 5 de fevereiro

21-06-2018
Alteração ao regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos. Define regime de formação de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica.
 
Portaria n.º 924-A/2010 de 17 de setembro
21-06-2018
Estabelece os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, referentes aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos.
 

Alterado por: Portaria n.º 994-A/2010 de 29 de setembro

21-06-2018
Correção da omissão dos subgrupos 10.1- Anti-histamínicos e 10.1.1 - Anti-histamínicos H1 sedativos. Definição da sua vigência por 1 ano.

Alterado por: Portaria n.º 1056-B/2010 de 14 de outubro

21-06-2018
Correção da omissão do subgrupo 10.1.2 - Anti-histamínico H1 não sedativo.

Alterado por: Portaria n.º 289-A/2011 de 3 de novembro

21-06-2018
Altera o prazo de vigência constante no artigo 3.º da Portaria 924-A/2010.

Alterado por: Portaria n.º 300/2011 de 30 de novembro

21-06-2018
Revoga a Portaria anterior (n.º 289-A/2011 de 3 de novembro) e altera a Portaria 924-A/2010 de 17 de setembro.

Alterado por: Portaria n.º 45/2014 de 21 de fevereiro

21-06-2018
Altera o anexo da Portaria 924-A/2010 de 17 de novembro.
Despacho n.º 18694/2010 de 16 de dezembro
21-06-2018
Aprovada a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o artigo 23.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 48 -A/2010.
 

Alterado por: Declaração de Retificação n.º 287/2011 de 2 de fevereiro

21-06-2018
Retificação da redação: "O medicamento manipulado comparticipado deve ser prescrito mediante indicação na receita da substância ou substâncias ativas, respetiva concentração, excipiente ou excipientes apropriados e forma farmacêutica".
 
 

Pagamentos às Farmácias

Portaria nº 262/2016 de 13 de maio
21-06-2018
Remuneração específica às farmácias por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados.
 

Alterado por: Diploma DIP 1/18 de 1 de julho

29-06-2018
Primeira alteração à Portaria nº 262/2016 de 7 de outubro. Estabelece que por cada embalagem de medicamentos dispensada a preço igual ou inferior ao 4º preço mais baixo do grupo homogéneo, a farmácia é remunerada em 0,35 , valor que inclui IVA à taxa aplicável ao medicamento dispensado.
Portaria nº 18-A/2015 de 2 de fevereiro
21-06-2018
Define pagamento de uma remuneração adicional às farmácias de oficina pelo contributo para a redução da despesa do SNS, através do aumento da quota de genéricos comparticipados pelo SNS.
 
Portaria n.º 193/2011 de 13 de maio 
21-06-2018
Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamento.
 

Alterado por: Portaria n.º 24/2014 de 31 de janeiro

21-06-2018
Altera e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio: regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.

Alterado por: Portaria n.º 223/2015 de 27 de julho

21-06-2018
Revoga e republica a Portaria 193/2011 de 13 de maio.
Decreto-Lei n.º 242-B/2006 de 29 de dezembro
21-06-2018
Estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos.
 

Alterado por: Decreto-Lei n.º 106-A/2010

21-06-2018
Aprova medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera, entre outros, o Decreto-Lei n.º 242-B/2006 de 29 de dezembro.

Receita Médica e Regras

class="EON_MI_BLS01Conte
Despacho n.º 4322/2013
21-06-2018
Estabelece disposições referentes ao processo de implementação do novo sistema de prescrição e dispensa eletrónica de medicamentos, coordenado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), com apoio do Infarmed, IP, e em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS).
 
Despacho n.º 15700/2012 de 10 de dezembro
21-06-2018
Aprova os modelos de receita médica, no âmbito da regulamentação da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
 

Alterado por: Despacho n.º 8990-C/2013 de 9 de julho

21-06-2018
Altera o despacho nº. 15700/2012. Correção da precisão de terminologia utilizada.
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Set17

ADSE: Lista B - COMUNICADO DE IMPRENSA

ADSE Justa e Sustentada Fórum dos Beneficiários da ADSE (Admin. José Pereira)

ADSE_Lista B_Comunicado_pos eleitoral.jpgELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS NO CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO DA ADSE, IP  (CGS)

RESULTADOS ELEITORAIS

A ADSE publicou ontem no seu Portal o seguinte comunicado:

“Realizou-se hoje, dia 19 de setembro de 2017, o ato eleitoral dos quatro membros representantes dos beneficiários titulares para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..

Este processo eleitoral contou com a participação de 18.421 votantes, tendo-se obtido 18.067 votos válidos, depois de apurados 187 votos nulos e 167 votos em branco.

.

A distribuição destes votos pelas sete listas candidatas, foi a seguinte:

Lista A

1.790

Lista B

2.564

Lista C

486

Lista D

449

Lista E

3.136

Lista F

1.327

Lista G

8.315

 

 

Do apuramento dos resultados pelo método de Hondt, foram eleitos 3 elementos da lista G, sindicalistas destacados da CGTP, central sindical que apoiou activamente aquela lista e 1 elemento pela lista E, um ex-dirigente da UGT, que por sua vez apoiou esta candidatura.

 

Face a estes resultados, a Lista B congratula-se com o facto de ter sido a terceira lista mais votada, embora lamente que, em função da utilização do método de Hondt, esse resultado não tenha permitido a eleição de qualquer dos seus candidatos, o que representaria uma mais-valia para o funcionamento do Conselho pela presença de uma perspectiva diferente das que nele já se encontram representadas, designadamente as de entidades enquadradas pelo Governo e pelas centrais sindicais já referidas.

 

Na verdade, o resultado destas eleições traduz-se apenas no reforço das posições que os Sindicatos integrados nas Centrais Sindicais já têm naquele Conselho, uma vez que passam de 1 representante cada para 4 representantes da CGTP e 2 da UGT.

 

A Lista B lamenta ainda que um acto de tão grande importância, envolvendo a escolha dos representantes dos mais de 1 milhão e 200 mil beneficiários e com um universo de mais de 800 mil eleitores, tenha tido a participação de menos de 19 mil beneficiários titulares (pouco mais de 2% do total destes).

 

A responsabilidade por este facto só pode ser assacada àqueles que, contra a reiterada opinião da Lista B, impuseram que todo o processo eleitoral decorresse em plena época habitual de férias, cientes de que tal opção favorecia não só a abstenção como as listas apoiadas por máquinas sindicais organizadas e experimentadas em processos eleitorais, que alcançaram assim os seus objectivos.

 

Apesar de não ter conseguido a eleição de qualquer candidato, a Lista B mantém-se atenta e disponível para continuar a contribuir para a construção de uma ADSE justa e sustentada, quer em colaboração estreita com a representante institucional da APRe!,  quer em diálogo com os demais membros, nomeados e eleitos, do Conselho Geral e de Supervisão.(CGS)

 

Faremos os esforços possíveis para que o novo CGS aprove rapidamente a realização de um estudo interno sobre o equilíbrio económico e financeiro da ADSE, esclarecendo a evolução previsível das receitas provenientes dos descontos dos beneficiários e o crescimento anómalo das despesas que se registou entre 2015 e 2016, com a prestação de serviços no regime convencionado. E, uma vez na posse desta informação, defender uma posição coerente de descida sustentada dos descontos e um aumento razoável dos benefícios, designadamente no reembolso das consultas no dito regime livre (para onde, com alguma frequência, os utilizadores do regime convencionado são involuntariamente remetidos).

 

E, dentre os temas destacados no nosso manifesto eleitoral, procuraremos ainda  fazer aprovar com brevidade algumas iniciativas importantes como:

  • a criação de mecanismos de controlo do atendimento dos beneficiários pelos prestadores do regime convencionado  que evitem a sua discriminação;
  • a revisão das condições de admissão/manutenção/exclusão de familiares dos beneficiários, sem idade limite para a extensão dos benefícios aos cônjuges dos beneficiários titulares;
  • a criação de um sistema de controlo da qualidade dos serviços dos prestadores do regime convencionado;
  • a elaboração de Planos Anuais de Auditorias às convenções que a ADSE, IP estabelece com as entidades prestadoras do regime convencionado, para  identificação de áreas de racionalização da despesa sem racionamento dos serviços prestados,  nem aumento dos descontos e dos co-pagamentos dos beneficiários.

 

A todos os que apoiaram e votaram na Lista B  o nosso agradecimento e o apelo a que se mantenham firmes e activos na defesa da ADSE e dos interesses dos Beneficiários.

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